Acórdão nº 00332/10.0BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A…, Ldª, autora no processo acima referenciado, deduz incidente de suspeição contra o Exmo. Juiz do TAF de Mirandela, Dr. …, com os seguintes fundamentos: O magistrado … exerce funções de Juiz de direito no TAF de Mirandela, onde proferiu sentença na acção anteriormente referida, em que decidiu não conhecer do pedido e absolver a ré e os contra interessados ao abrigo do art. 84º nº4 do CPTA.

Inconformada com esta decisão, a requerente A… interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, dando procedência ao mesmo, revogou a sentença recorrida, alegando que os documentos que se diziam em falta na sentença recorrida constavam expressamente dos autos pelo que teria ocorrido manifesto lapso do Juiz recorrido.

No dia 26 de Novembro de 2010, a autora juntou aos autos um requerimento com o teor de folhas 154 a 155 que aqui se dá por reproduzido onde a autora no fundo se insurgia contra a paragem do processo quando o mesmo tinha até tramitação urgente.

Em 20/12/2010 pronunciando-se sobre o requerimento de 26/11/2010 o Mº Juiz exarou o despacho de folhas 154 a 155 em que considera não ter havido excesso de tempo de paragem e ter ocorrido, até, uma tramitação normal pelo que não tomava conhecimento do pedido feito no requerimento, condenado a autora ao pagamento das custas pelo incidente.

A requerente não se conforma com este despacho e considera que pelo facto do recurso ter dado entrada em juízo no dia 25/10/2010 e não ser tramitação até 26/11/2010 altura em que apresentou o requerimento de folhas 154 e 155 se pode concluir não haver uma tramitação normal.

Por outro lado ao sancionar com custas o incidente da autora, não tem a autora a menor duvida de que o Juiz ponderou a sua decisão e se apercebeu de que não tinha ocorrido uma tramitação normal pelo que o seu despacho com a consequente condenação em custas é o resultado da manifesta hostilidade do Juiz para com a autora, geradora de inimizade que afecta a independência e a imparcialidade daquele magistrado para a presente causa não tendo por isso condições para administrar justiça devendo por isso julgar-se procedente este incidente de suspeição com as necessárias consequências.

Nos termos do art. 129 do CPC, foi o processo concluso ao Juiz recusado para responder, o que ele fez, a folhas 34 dos autos.

Após esta resposta a requerente A… veio responder à excepção da extemporaneidade invocada pelo Juiz B… reiterando as razões pelas quais considera não estar o Juiz em condições de...

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