Acórdão nº 918/09.5TBLGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelISOLETA COSTA
Data da Resolução20 de Agosto de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

Na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, Miguel ………….. e Sandra…………recorreram da decisão liminar DE INDEFERIMENTO proferida no procedimento cautelar de arresto que por apenso à acção ordinária de condenação intentaram contra, Costa ……….. Lda, todos com domicilio no Algarve, requerendo, neste, que fosse decretado o arresto do prédio urbano denominado por lote nº 28 situado na Urbanização Senhora da Glória, Freguesia de S Sebastião Concelho de Lagos, inscrito na matriz sob o artº 7972 e descrito na Consª sob o nº 2690/1950105 que confronta a norte com caminho pedonal publico, a sul com Rua A, a nascente com Rua C e a poente com Praceta nº 5.

Foi alegada a celebração de contrato promessa de compra e venda de imóvel entre as partes, tendo sido entregue pelos requerentes a titulo de sinal e principio de pagamento o valor de 20.000 euros.

Decorrido o prazo fixado para a escritura definitiva não foi esta realizada, pelo que se acham com direito a pôr fim ao contrato que declararam caducado e (resolvido) e a haver da ré o dobro do sinal prestado.

Que a ré não tem meios ou património para satisfazer o valor de crédito referido.

Liminarmente foi proferido despacho judicial que indeferiu desde logo a providencia requerida com o fundamento, na inexistência "in limine" da «aparência do direito de crédito», o que resulta até de ter entretanto sido proferida sentença que absolveu a ré do pedido, por falta do direito, que sendo requisito legal do arresto, implica sem mais o indeferimento deste.

Previamente ao mesmo, ordenou o Mmo juiz «à quo» a dispensa das testemunhas presentes em Tribunal.

Apelaram os recorrentes que lavraram as conclusões ao adiante: 1- A declaração para a acta em que se faz constar que «o Mmo Juíz ordenou que informasse as testemunhas que tinham sido dispensadas o que de imediato lhes foi comunicado», não constitui um despacho judicial, por não conter nenhuma decisão, pelo que soçobra nulidade processual a ser declarada, com as legais consequências a saber ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de aí ser produzida prova.

2- Entendendo-se que se trata de despacho judicial será este nulo por falta de fundamentação legal, com as consequências já requeridas 3- Sofre ainda o mesmo despacho de nulidade por excesso de pronúncia já que o Tribunal não podia conhecer da dispensa das testemunhas.

4- O despacho que indeferiu liminarmente a providencia, é também nulo por falta de fundamentação de facto e de direito, não bastando ao indeferimento que os requerentes tenham decaído na acção principal.

5- Na verdade até ao transito em julgado da decisão é sempre possível intentar procedimento cautelar, não obstando ao mesmo a improcedência da acção em primeira ou segunda instancia se pendente de recurso.

São as conclusões que delimitam o objecto do recurso (artº 684º nº 2 e 3 e 690º ambos do CPC).

Nesta sede os apelantes colocam a este Tribunal como pertinente à decisão saber se : a- Nulidade consistente na conduta processual em que o Juiz oficiosamente dita para a acta ordenando logo no inicio da audiência a dispensa de testemunhas constitui um verdadeiro despacho judicial e se sendo este prévio ao indeferimento liminar do procedimento está ferido de nulidade, seja por excesso, seja por falta de fundamentação.

b- Se o despacho que indeferiu liminarmente o procedimento é nulo por falta de fundamentação.

c- Se no arresto em que, e uma vez assentes na acção principal os factos invocados como constitutivos do direito de crédito do autor, a qual foi julgada improcedente, ainda assim deve ser produzida prova, ou, antes se admite um juízo liminar de manifesta improcedência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

Matéria de facto pertinente à decisão DO RECURSO, para além do já supra referido: 1- Da acta lavrada neste processo consta que o Mmo Juiz Titular logo no início da diligência dispensou as testemunhas presentes. (fls 43) 2-Na acção principal foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, a qual foi confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação de 8.07.10.

3-Estão alegados no requerimento inicial deste procedimento cautelar e foram de resto julgados provados na acção principal de que este é dependência, os seguintes factos: 1 -Autores e Ré celebraram, em 13 de Novembro de 2008, um contrato a que deram a designação de "contrato promessa de compra e venda".

2 -Por esse contrato, a Ré prometeu vender aos Autores, livre de quaisquer ónus ou encargos, um apartamento novo em construção, situado na Urbanização da Sra. da Glória, Freguesia de São Sebastião, lote 28, letra provisória "A", tipologia T2, no rés- do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº 2690 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº 7972, composto por dois quartos, um deles em...

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