Acórdão nº 2958/03.9TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 AA e mulher, BB, instauraram, em 28.02.03, na comarca de ...
(com distribuição à 1ª Vara Mista), acção ordinária contra “Fundação Fundação...”, “S... – Engenharia, S. A.
” e “Sociedade de Construções ..., S. A.
”, pedindo que as RR. sejam condenadas, solidariamente, a reparar todos os danos provocados, no prédio dos AA., pelas obras de construção do Centro de Treino e Formação Desportiva de “... S. A. D.”, nomeadamente, (condenadas) a proceder a obras de reparação, quer ao nível da estrutura da construção, quer ao nível das paredes interiores e exteriores, pavimentos, passeio, muro, cozinha e anexos exteriores e, bem assim, a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, importância não inferior a € 15 000,00.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, que: --- Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de casa de dois pisos, logradouro e quintal, sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ...; --- Esta casa foi construída pelos AA., há mais de 15 anos; --- Tal prédio situa-se numa encosta ou ladeira, ficando a frente, na parte mais baixa, que confronta com a Rua ..., e as traseiras, na parte mais alta; --- Na frente do prédio, localizada a Poente, situa-se o quintal, em declive, tendo a casa sido construída no cimo do prédio, ou seja, a Nascente; --- Atrás da casa, existe um pequeno logradouro cimentado e um muro de vedação, o qual fica a cerca de 3 m da empena Nascente; --- A Nascente do muro de vedação dos AA., o terreno continuava em declive, subindo, para Nascente, a uma altura de cerca de 12 m; --- A 1ª R., Fundação, procedeu à construção do Centro de Treino e Formação Desportiva de “..., SAD”, em terrenos das freguesias de ...e ..., em ...; --- Às 2ª e 3ª RR., que exercem a indústria da construção civil, foi-lhes adjudicada, pela 1ª R., a realização das obras de construção do aludido Centro; --- A 2ª R., “S...”, procedeu a escavações e a terraplanagens, nos ditos terrenos, e a 3ª R., “...” efectuou os aterros e a construção propriamente dita do Centro; --- as obras tiveram o seu início, no Verão de 2000, tratando-se, inicialmente, de trabalhos de movimentos de terra, com grandes alterações das cotas existentes, tendo sido necessário proceder-se a escavações até cerca de 12 m de profundidade, por serem muito acidentados os terrenos, no local, e tendo as obras chegado muito perto da parte posterior do prédio dos A., sendo feitas escavações a uma distância de 50 cms do muro de vedação dos AA. e a 3 m da casa destes; --- As RR. não procederam, antes da realização das obras, a quaisquer trabalhos que visassem prevenir a produção de danos nas habitações adjacentes aos terrenos onde decorreram os trabalhos de movimento de terras: escavação, remoção, transporte, aterro e compactação; --- Nas escavações, foram utilizadas máquinas de grande porte e explosivos, tendo os aterros sido feitos com cilindros de alta vibração (cerca de 40 toneladas); --- As vibrações, no solo, provocadas pelas obras transmitiram-se às habitações vizinhas; --- A utilização dos explosivos, a vibração das máquinas escavadoras e compactadoras e a descompressão das terras, com o consequente assentamento da estrutura do prédio, provocaram o aparecimento, neste, de brechas e frissuras, cuja largura e profundidade foram aumentando; --- Existe o perigo de destruição das infra-estruturas do prédio e de o mesmo ruir, pelo menos parcialmente, tendo de ser realizadas obras de reparação em toda a casa dos AA., quer ao nível da estrutura da construção, quer ao nível das paredes interiores e exteriores, pavimentos, passeio, muro e cozinha e anexos exteriores; --- A deterioração da casa dos AA. vem causando a estes relevantes danos não patrimoniais que não podem deixar de ser indemnizados, sendo todas as RR. responsáveis pelas obrigações de indemnização, uma vez que a 1ª R. tinha a obrigação de fiscalização das obras e de pugnar pela prevenção de danos nos prédios vizinhos.
A R. “S...
” – única que, aqui, interessa considerar, face ao respectivo recurso pendente – apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando, em síntese, que: --- Foram-lhe, efectivamente, adjudicados os trabalhos de movimentação de terras, a realizar previamente à construção do Centro, consistindo aqueles, essencialmente, na execução de escavações e aterros, de molde a colocar todo o terreno à mesma cota; --- para a execução de tais trabalhos, a R. “S...” subcontratou a sociedade “..., Lda”, que foi quem executou os referidos trabalhos de escavação e aterro; --- Na zona onde se situa a residência dos AA., os trabalhos de movimentação de terras apenas consistiram na execução de um aterro e não de qualquer escvação, destinado a igualar a cota do restante terreno onde foi necessário fazer escavações; --- a zona de escavação está bem distante do muro da residência dos AA., tendo, no meio, um aterro, pelo que nunca as obras levadas a cabo pela R. “S...” poderiam ter provocado os danos referidos na p. i., nomeadamente, terem “descalçado” o dito muro da residência dos AA.; --- Para a realização dos trabalhos de escavação adjudicados à R. “S...”, nunca foram utilizados explosivos, mas apenas máquinas, as quais nunca poderiam produzir os danos que os AA. descrevem na p. i.; --- Para a realização dos trabalhos de aterro, foram utilizados cilindros de 10 a 20 toneladas, cujas vibrações, porque de muito baixa intensidade, quase nem são perceptíveis, pelo que também os trabalhos de execução do aterro nunca poderiam ser a causa dos danos que os AA. alegam verificarem-se na sua residência; --- Os trabalhos adjudicados à R. “S...” decorreram entre Julho de 2000 e Dezembro de 2000, tendo, em 16.12.00, a R. “S...” entregue a sua parte da obra, que foi recebida, sem qualquer reserva, pelo dono da obra; --- Até então, e até à citação para a presente acção, nunca a R. “S...” ouviu falar dos AA. ou de qualquer reclamação por parte destes; --- Se a utilização das máquinas envolvidas na execução dos trabalhos adjudicados à R. “S...” produzisse os danos alegados pelos AA., na p. i., tais danos verificar-se-iam, de imediato e não três anos depois de tais máquinas terem sido retiradas do terreno; --- As fissuras que os AA. alegam existirem na sua residência, a existirem tal como são descritas, denotam uma deficiente construção do imóvel; --- Mesmo antes do início dos trabalhos adjudicados à R. “S...”, já a residência dos AA. padecia do envelhecimento inerente ao passar dos anos; --- Tanto a R. “S...” como a sociedade a quem esta sub-contratou os trabalhos executaram-nos em cumprimento escrupuloso de todas as regras técnicas, tendo as obras sido executadas de acordo com o projecto que pelo dono da obra lhe foi adjudicado e dentro dos limites dos terrenos para o efeito indicados pelo mesmo dono da obra.
Simultaneamente, deduziu tal R. o incidente de intervenção principal de “..., Lda”, sub-contratada pela R. para a execução dos trabalhos mencionados e que lhe haviam sido adjudicados, e, bem assim, da “Companhia de Seguros ..., S. A.
”, com quem celebrara um contrato de seguro titulado pela apólice nº2-1-98-006339/02 e cujo objecto é, além do mais, a responsabilidade civil decorrente de quaisquer trabalhos adjudicados à R. “S...”, no decorrer da sua actividade.
Subsidiariamente, deduziu a mesma R. o incidente de intervenção acessória de “..., Lda”, invocando a sobredita e pertinente factualidade.
Na réplica, impugnaram os AA. a versão factual apresentada pelas RR., pugnando pela procedência da acção.
Por decisão de fls. 188 e segs., foi indeferido o incidente de intervenção principal de “D...S...T..., Lda”, admitindo-se tal incidente mas na modalidade de intervenção acessória, do mesmo passo que foi deferido o incidente de intervenção principal da “Companhia de Seguros ..., S. A.”.
Citadas as chamadas: --- A “Companhia de Seguros ..., S. A.
” apresentou a sua defesa, arguindo a sua ilegitimidade, por não ser sujeito da relação material controvertida, defendendo-se, no mais, por impugnação motivada; --- “..., Lda” apresentou contestação, defendendo-se por impugnação. Simultaneamente, deduziu o incidente de intervenção acessória de “Companhia de Seguros T..., S...
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