Acórdão nº 2958/03.9TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 AA e mulher, BB, instauraram, em 28.02.03, na comarca de ...

(com distribuição à 1ª Vara Mista), acção ordinária contra “Fundação Fundação...”, “S... – Engenharia, S. A.

” e “Sociedade de Construções ..., S. A.

”, pedindo que as RR. sejam condenadas, solidariamente, a reparar todos os danos provocados, no prédio dos AA., pelas obras de construção do Centro de Treino e Formação Desportiva de “... S. A. D.”, nomeadamente, (condenadas) a proceder a obras de reparação, quer ao nível da estrutura da construção, quer ao nível das paredes interiores e exteriores, pavimentos, passeio, muro, cozinha e anexos exteriores e, bem assim, a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, importância não inferior a € 15 000,00.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, que: --- Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de casa de dois pisos, logradouro e quintal, sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ...; --- Esta casa foi construída pelos AA., há mais de 15 anos; --- Tal prédio situa-se numa encosta ou ladeira, ficando a frente, na parte mais baixa, que confronta com a Rua ..., e as traseiras, na parte mais alta; --- Na frente do prédio, localizada a Poente, situa-se o quintal, em declive, tendo a casa sido construída no cimo do prédio, ou seja, a Nascente; --- Atrás da casa, existe um pequeno logradouro cimentado e um muro de vedação, o qual fica a cerca de 3 m da empena Nascente; --- A Nascente do muro de vedação dos AA., o terreno continuava em declive, subindo, para Nascente, a uma altura de cerca de 12 m; --- A 1ª R., Fundação, procedeu à construção do Centro de Treino e Formação Desportiva de “..., SAD”, em terrenos das freguesias de ...e ..., em ...; --- Às 2ª e 3ª RR., que exercem a indústria da construção civil, foi-lhes adjudicada, pela 1ª R., a realização das obras de construção do aludido Centro; --- A 2ª R., “S...”, procedeu a escavações e a terraplanagens, nos ditos terrenos, e a 3ª R., “...” efectuou os aterros e a construção propriamente dita do Centro; --- as obras tiveram o seu início, no Verão de 2000, tratando-se, inicialmente, de trabalhos de movimentos de terra, com grandes alterações das cotas existentes, tendo sido necessário proceder-se a escavações até cerca de 12 m de profundidade, por serem muito acidentados os terrenos, no local, e tendo as obras chegado muito perto da parte posterior do prédio dos A., sendo feitas escavações a uma distância de 50 cms do muro de vedação dos AA. e a 3 m da casa destes; --- As RR. não procederam, antes da realização das obras, a quaisquer trabalhos que visassem prevenir a produção de danos nas habitações adjacentes aos terrenos onde decorreram os trabalhos de movimento de terras: escavação, remoção, transporte, aterro e compactação; --- Nas escavações, foram utilizadas máquinas de grande porte e explosivos, tendo os aterros sido feitos com cilindros de alta vibração (cerca de 40 toneladas); --- As vibrações, no solo, provocadas pelas obras transmitiram-se às habitações vizinhas; --- A utilização dos explosivos, a vibração das máquinas escavadoras e compactadoras e a descompressão das terras, com o consequente assentamento da estrutura do prédio, provocaram o aparecimento, neste, de brechas e frissuras, cuja largura e profundidade foram aumentando; --- Existe o perigo de destruição das infra-estruturas do prédio e de o mesmo ruir, pelo menos parcialmente, tendo de ser realizadas obras de reparação em toda a casa dos AA., quer ao nível da estrutura da construção, quer ao nível das paredes interiores e exteriores, pavimentos, passeio, muro e cozinha e anexos exteriores; --- A deterioração da casa dos AA. vem causando a estes relevantes danos não patrimoniais que não podem deixar de ser indemnizados, sendo todas as RR. responsáveis pelas obrigações de indemnização, uma vez que a 1ª R. tinha a obrigação de fiscalização das obras e de pugnar pela prevenção de danos nos prédios vizinhos.

A R. “S...

” – única que, aqui, interessa considerar, face ao respectivo recurso pendente – apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando, em síntese, que: --- Foram-lhe, efectivamente, adjudicados os trabalhos de movimentação de terras, a realizar previamente à construção do Centro, consistindo aqueles, essencialmente, na execução de escavações e aterros, de molde a colocar todo o terreno à mesma cota; --- para a execução de tais trabalhos, a R. “S...” subcontratou a sociedade “..., Lda”, que foi quem executou os referidos trabalhos de escavação e aterro; --- Na zona onde se situa a residência dos AA., os trabalhos de movimentação de terras apenas consistiram na execução de um aterro e não de qualquer escvação, destinado a igualar a cota do restante terreno onde foi necessário fazer escavações; --- a zona de escavação está bem distante do muro da residência dos AA., tendo, no meio, um aterro, pelo que nunca as obras levadas a cabo pela R. “S...” poderiam ter provocado os danos referidos na p. i., nomeadamente, terem “descalçado” o dito muro da residência dos AA.; --- Para a realização dos trabalhos de escavação adjudicados à R. “S...”, nunca foram utilizados explosivos, mas apenas máquinas, as quais nunca poderiam produzir os danos que os AA. descrevem na p. i.; --- Para a realização dos trabalhos de aterro, foram utilizados cilindros de 10 a 20 toneladas, cujas vibrações, porque de muito baixa intensidade, quase nem são perceptíveis, pelo que também os trabalhos de execução do aterro nunca poderiam ser a causa dos danos que os AA. alegam verificarem-se na sua residência; --- Os trabalhos adjudicados à R. “S...” decorreram entre Julho de 2000 e Dezembro de 2000, tendo, em 16.12.00, a R. “S...” entregue a sua parte da obra, que foi recebida, sem qualquer reserva, pelo dono da obra; --- Até então, e até à citação para a presente acção, nunca a R. “S...” ouviu falar dos AA. ou de qualquer reclamação por parte destes; --- Se a utilização das máquinas envolvidas na execução dos trabalhos adjudicados à R. “S...” produzisse os danos alegados pelos AA., na p. i., tais danos verificar-se-iam, de imediato e não três anos depois de tais máquinas terem sido retiradas do terreno; --- As fissuras que os AA. alegam existirem na sua residência, a existirem tal como são descritas, denotam uma deficiente construção do imóvel; --- Mesmo antes do início dos trabalhos adjudicados à R. “S...”, já a residência dos AA. padecia do envelhecimento inerente ao passar dos anos; --- Tanto a R. “S...” como a sociedade a quem esta sub-contratou os trabalhos executaram-nos em cumprimento escrupuloso de todas as regras técnicas, tendo as obras sido executadas de acordo com o projecto que pelo dono da obra lhe foi adjudicado e dentro dos limites dos terrenos para o efeito indicados pelo mesmo dono da obra.

Simultaneamente, deduziu tal R. o incidente de intervenção principal de “..., Lda”, sub-contratada pela R. para a execução dos trabalhos mencionados e que lhe haviam sido adjudicados, e, bem assim, da “Companhia de Seguros ..., S. A.

”, com quem celebrara um contrato de seguro titulado pela apólice nº2-1-98-006339/02 e cujo objecto é, além do mais, a responsabilidade civil decorrente de quaisquer trabalhos adjudicados à R. “S...”, no decorrer da sua actividade.

Subsidiariamente, deduziu a mesma R. o incidente de intervenção acessória de “..., Lda”, invocando a sobredita e pertinente factualidade.

Na réplica, impugnaram os AA. a versão factual apresentada pelas RR., pugnando pela procedência da acção.

Por decisão de fls. 188 e segs., foi indeferido o incidente de intervenção principal de “D...S...T..., Lda”, admitindo-se tal incidente mas na modalidade de intervenção acessória, do mesmo passo que foi deferido o incidente de intervenção principal da “Companhia de Seguros ..., S. A.”.

Citadas as chamadas: --- A “Companhia de Seguros ..., S. A.

” apresentou a sua defesa, arguindo a sua ilegitimidade, por não ser sujeito da relação material controvertida, defendendo-se, no mais, por impugnação motivada; --- “..., Lda” apresentou contestação, defendendo-se por impugnação. Simultaneamente, deduziu o incidente de intervenção acessória de “Companhia de Seguros T..., S...

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