Acórdão nº 0230/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 24 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A…, intentou do TAF de Mirandela Acção Administrativa Especial contra, MUNICÍPIO DE VILA-FLOR, pedindo a anulação da deliberação datada de 20/03/2006 que no âmbito de processo disciplinar lhe aplicou pena de aposentação compulsiva, nos termos do artigo 26º n.º 3, 2ª parte e n.º 4, alínea d) ambos do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
O TAF de Mirandela julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Norte.
Também o R. recorreu na parte em que foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Por Acórdão de 18/10/2010, o TCA julgou procedente o recurso interposto pelo MUNICÍPIO de VILA-FLOR e inútil conhecer do recurso da A.
Deste Acórdão a Recorrente, A…, pede a admissão de recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA, sem no entanto alegar os motivos pelos quais entende estarem preenchidos os pressupostos legais de que depende a sua admissão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II - Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista: 1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é em geral rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita a terceira apreciação em recurso restrito a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa apresenta uma relevância superior ao comum.
Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, as quais têm de atingir importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou revelar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como...
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