Acórdão nº 0230/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução24 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A…, intentou do TAF de Mirandela Acção Administrativa Especial contra, MUNICÍPIO DE VILA-FLOR, pedindo a anulação da deliberação datada de 20/03/2006 que no âmbito de processo disciplinar lhe aplicou pena de aposentação compulsiva, nos termos do artigo 26º n.º 3, 2ª parte e n.º 4, alínea d) ambos do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

O TAF de Mirandela julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Norte.

Também o R. recorreu na parte em que foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção.

Por Acórdão de 18/10/2010, o TCA julgou procedente o recurso interposto pelo MUNICÍPIO de VILA-FLOR e inútil conhecer do recurso da A.

Deste Acórdão a Recorrente, A…, pede a admissão de recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA, sem no entanto alegar os motivos pelos quais entende estarem preenchidos os pressupostos legais de que depende a sua admissão.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista: 1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é em geral rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita a terceira apreciação em recurso restrito a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa apresenta uma relevância superior ao comum.

Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, as quais têm de atingir importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou revelar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.

Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.

Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como...

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