Acórdão nº 0231/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução24 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A…., SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.11.2010 (fls. 749 e segs.), pelo qual foi revogada a sentença do TAF de Penafiel que, em sede de acção administrativa especial de impugnação, intentada por B…, LDA contra a COMISSÃO REGIONAL da COMUNIDADE URBANA DO VALE DO SOUSA, e tendo a ora recorrente como contra-interessada, declarara a falta de interesse em agir da A., absolvendo a Ré da instância.

Com a referência tabelar de que ocorre violação de lei processual e de a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (arts. 150º, nº 1 e 2 do CPTA), a recorrente alega, em suma, a inexistência de interesse directo em agir da A., uma vez que este interesse “tem que ser directo, e não apenas constituir reflexo de interesses meramente «eventuais» ou «hipotéticos»... dado que dependerá, antes de tudo, da certeza de que o provimento da impugnação «há-de traduzir-se numa vantagem ou num benefício específico imediato para a esfera jurídica ou económica do autor»”, pelo que, em seu entender, o acórdão impugnado teria incorrido em violação de lei processual.

Apenas a recorrida particular contra-alegou, sustentando a inexistência do apontado erro de julgamento, e, por consequência, a verificação do seu «interesse em agir», salientando que pediu na p.i. não só a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de deferimento do pedido de instalação do centro comercial da contra-interessada A…, mas também a condenação da Administração à reapreciação do seu indeferido pedido de instalação do «Anégia Shopping», o que é processualmente suficiente para afirmar o seu interesse em agir.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o...

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