Acórdão nº 0231/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 24 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A…., SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.11.2010 (fls. 749 e segs.), pelo qual foi revogada a sentença do TAF de Penafiel que, em sede de acção administrativa especial de impugnação, intentada por B…, LDA contra a COMISSÃO REGIONAL da COMUNIDADE URBANA DO VALE DO SOUSA, e tendo a ora recorrente como contra-interessada, declarara a falta de interesse em agir da A., absolvendo a Ré da instância.
Com a referência tabelar de que ocorre violação de lei processual e de a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (arts. 150º, nº 1 e 2 do CPTA), a recorrente alega, em suma, a inexistência de interesse directo em agir da A., uma vez que este interesse “tem que ser directo, e não apenas constituir reflexo de interesses meramente «eventuais» ou «hipotéticos»... dado que dependerá, antes de tudo, da certeza de que o provimento da impugnação «há-de traduzir-se numa vantagem ou num benefício específico imediato para a esfera jurídica ou económica do autor»”, pelo que, em seu entender, o acórdão impugnado teria incorrido em violação de lei processual.
Apenas a recorrida particular contra-alegou, sustentando a inexistência do apontado erro de julgamento, e, por consequência, a verificação do seu «interesse em agir», salientando que pediu na p.i. não só a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de deferimento do pedido de instalação do centro comercial da contra-interessada A…, mas também a condenação da Administração à reapreciação do seu indeferido pedido de instalação do «Anégia Shopping», o que é processualmente suficiente para afirmar o seu interesse em agir.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o...
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