Acórdão nº 518/09.0TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2011

Data28 Março 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 518/09.0TBGDM.P1 - Apelação Trib. Recorrido: 2º Juízo Cível do Tribunal de Gondomar Recorrente: B… Recorridos: Junta de Freguesia … e outro*Acordam na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO.

B… intentou, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra a Junta de Freguesia … e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, pedindo que os RR. sejam, solidariamente, condenados a pagar ao A.: a) uma indemnização a fixar que tenha em conta a IPP de que o A. ficou a padecer; b) a quantia de € 70,00, relativa a despesa com consulta; c) a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais; todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: O A., que se encontrava inscrito no Fundo de Desemprego desde 2004, foi contactado pelo 2º R. para exercer trabalho na 1ª R., no âmbito de um programa ocupacional subsidiado pelo FSE, de aceitação obrigatória.

Cumprindo essa obrigação, estabeleceu com a 1ª R. um acordo de actividade ocupacional, iniciando o desempenho das tarefas acordadas em 29.05.2006.

No exercício dessa actividade, no dia 11.08.2006 foi vítima de um acidente, tendo sofrido lesões, que necessitaram de intervenção cirúrgica e determinaram sequelas.

O A. reclamou da 1ª R. a responsabilização pelos danos sofridos, a qual o remeteu para a Companhia se Seguros C…, onde tinha subscrito um seguro de acidentes pessoais.

A Companhia de seguros limitou-se a pagar os encargos com os tratamentos, declinando a responsabilidade.

Não obstante o A. solicitar dos RR. o ressarcimento dos danos sofridos, nada lhe pagaram, sendo responsáveis solidários nos termos do art. 562º e ss. do CC, uma vez que, nos termos da P. nº 192/96 de 30.05, compete à entidade promotora à qual o trabalho é prestado o pagamento de um seguro de acidentes de trabalho e competia ao IEFP acompanhar e fazer cumprir o disposto naquele diploma legal.

Regularmente citados, apenas o 2ºR. contestou, alegando, para além do mais, ser o Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, uma vez que, sendo o R. um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica de direito público, compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do art. 4º, nº 1, al. g) do ETAF, apreciar os litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, como é o caso.

O A. replicou, propugnando pela improcedência da excepção invocada.

Foi proferido despacho, no qual se julgou procedente a invocada excepção de incompetência, e declarou o tribunal judicial incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção.

Não se conformando com o teor deste despacho, apelou o A., formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. O contrato em causa e sub judice não é um contrato administrativo; 2. O contrato em causa não é um contrato de prestação de serviços com um fim de imediata utilidade pública, antes é...

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