Acórdão nº 00602/10.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2011
Magistrado Responsável | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 25 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
A…, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE COIMBRA em 29/11/2010, que indeferiu o pedido por si efectuado de intimação da ÁGUAS DA FIGUEIRA, S.A.
, no sentido de obter “informação às questões solicitadas pelo requerente em cartas registadas e a decisão definitiva que efectivamente tenha recaído, a qual deverá ser notificada com as menções obrigatórias legalmente previstas”, subsidiariamente, para a emissão de “certidão com a informação do estado em que o processo se encontra, do andamento que teve e das diligências que foram praticadas”.
Para tanto alega em conclusão: “1 - A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao não pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar relativas ao pedido como havia sido formulado e, diga-se, indicado nos termos do art. 104º do CPTA e conhecendo questões de que não poderia tomar conhecimento no processo em causa como concluir que a Autoridade Requerida não pode exercer qualquer poder de autoridade e de que não está obrigada ao respeito nem pelas disposições jurídico – administrativas nem pelo dever de informação procedimental, viola duplamente o art. 668º, nº1, al. d) o que implica a sua nulidade.
2 - Mesmo que assim doutamente não se entenda, a incompetência absoluta do tribunal a quo, a confirmar-se a fundamentação do Tribunal a quo, não deveria levar ao “indeferimento do requerido” que corresponde à “absolvição do pedido” mas sim à absolvição da Ré da instância, como articulado e previsto no art. 105º, nº 1, pelo que se vem requerer a remessa a este Tribunal Superior para ser decretado qual o Tribunal Competente nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
3 - Mesmo assim, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, fez errada interpretação da lei quando concluiu, como articulado: a) Que no caso em apreço estava em causa uma divergência entre o consumidor e o prestador do serviço quanto à dimensão de um dado consumo, quando não era esse o pedido formulado; b) Que a Entidade requerida não pode exercer qualquer poder de autoridade; c) Que a mesma não está obrigada ao respeito pelas disposições jurídico – administrativas; d) Que a mesma não está obrigada ao dever de informação procedimental.
4 - Tanto mais, conhecendo-se que a Entidade Requerida tem competência não só para cobrar com poder de autoridade o serviço público do fornecimento de água, como para liquidar tarifas e taxas administrativas, embora encapotadas por siglas indecifráveis, como se pode verificar na factura junta ao requerimento inicial como Doc. nº 2.
5 - Que lhe permite até poderes para subir o escalão de pagamento do primeiro para o quinto, com as consequentes subidas das taxas, porque espantosamente, conseguiu determinar que tal consumo, mesmo a ter existido, teria sido nos últimos 30 dias, quando a última leitura tinha si efectuada 60 dias antes! 6 - Salvo o devido respeito tais conclusões que levaram à douta sentença, violam o art. 2º, nº 3, do CPA e consequentemente os artigos 3º, 7º, 9º e 12º do mesmo diploma; O art. 10º, nº 7 do CPTA; O art. 4º, nº 1, al. d) e f) do ETAF; Os artigos nº 37º, nº 4 e 268º nº 1 e 3 da CRP; A definição de serviços públicos consagrada na Directiva Comunitária nº 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março e no Decreto-Lei nº 192/2006, de 26 de Setembro, publicado no D.R. nº 186, 1ª Série que a transpôs para a ordem jurídica nacional; O art. 8º, nº 3 do Regulamento do Serviço de Distribuição e Abastecimento de Água, Recolha, Transporte e Tratamento de Efluentes do Concelho da Figueira da Foz - (Aviso nº 1033-A/2007 de 19.01, D.R. 2ª Série).
7 - Em suma, O Tribunal a quo, interpretou as normas processuais no sentido de não promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, afastando-se e violando também o Princípio do Acesso à Justiça previsto no art. 7º do CPTA.
Nestes termos e nos demais de direito se vem requerer que o Tribunal de Recurso declare nula a sentença doutamente proferida pelo tribunal a quo, não deixando de conhecer, mesmo que assim não entenda, o objecto da mesma revogando a decisão recorrida em conformidade.” * Não houve contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1. Sob registo postal de 27 de Abril de 2010, o Requerente dirigiu ao presidente do Conselho de Administração da entidade Requerida, uma carta da qual consta (Doc. n.º 3 anexo ao R.I.): “(…) Acontece que inexplicavelmente a última factura de que me foi dado conhecimento e relativa ao período de 5.3.2010 a 7.4.2010 apresenta uma leitura de 221 m3 em 7.4.2010 quando a penúltima leitura em 4.2.2010 era de 21 m3, ou seja um consumo de 200 m3 desde a última leitura, num total a pagar de 929,12 euros.
Agradecia que me fosse adiantada uma explicação que só posso compreender como uma avaria no contador, pelo que mandei fechar água à saída do mesmo.
Solicito os bons ofícios de Vexa no sentido de mandar suspender a factura até se encontrar a causa do inexplicável consumo de 200 m3 desde a última leitura. (…) 2. Sob registo postal de 22 de Junho de 2010, o Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da entidade Requerida, requerimento do qual consta (Doc. n.º 4 anexo ao R.I.): “Na sequência da exposição que enviei a Vexa., em carta registada, recepcionada por esses Serviços, a 28.04.2010, devo informar que não recebi qualquer resposta até à presente data.
(…) se vem requerer informação sobre o andamento que teve a exposição efectuada em 26 de Abril de 2010, ou a resolução definitiva que teria sido deliberada, relativamente à exposição sobre a factura apresentada (…) 3. Sob registo postal de 19 de Agosto de 2010, o Requerente dirigiu ao presidente do Conselho de Administração da entidade Requerida, novo requerimento da qual consta (Doc...
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