Acórdão nº 00602/10.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução25 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A…, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE COIMBRA em 29/11/2010, que indeferiu o pedido por si efectuado de intimação da ÁGUAS DA FIGUEIRA, S.A.

, no sentido de obter “informação às questões solicitadas pelo requerente em cartas registadas e a decisão definitiva que efectivamente tenha recaído, a qual deverá ser notificada com as menções obrigatórias legalmente previstas”, subsidiariamente, para a emissão de “certidão com a informação do estado em que o processo se encontra, do andamento que teve e das diligências que foram praticadas”.

Para tanto alega em conclusão: “1 - A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao não pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar relativas ao pedido como havia sido formulado e, diga-se, indicado nos termos do art. 104º do CPTA e conhecendo questões de que não poderia tomar conhecimento no processo em causa como concluir que a Autoridade Requerida não pode exercer qualquer poder de autoridade e de que não está obrigada ao respeito nem pelas disposições jurídico – administrativas nem pelo dever de informação procedimental, viola duplamente o art. 668º, nº1, al. d) o que implica a sua nulidade.

2 - Mesmo que assim doutamente não se entenda, a incompetência absoluta do tribunal a quo, a confirmar-se a fundamentação do Tribunal a quo, não deveria levar ao “indeferimento do requerido” que corresponde à “absolvição do pedido” mas sim à absolvição da Ré da instância, como articulado e previsto no art. 105º, nº 1, pelo que se vem requerer a remessa a este Tribunal Superior para ser decretado qual o Tribunal Competente nos termos do nº 2 do mesmo artigo.

3 - Mesmo assim, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, fez errada interpretação da lei quando concluiu, como articulado: a) Que no caso em apreço estava em causa uma divergência entre o consumidor e o prestador do serviço quanto à dimensão de um dado consumo, quando não era esse o pedido formulado; b) Que a Entidade requerida não pode exercer qualquer poder de autoridade; c) Que a mesma não está obrigada ao respeito pelas disposições jurídico – administrativas; d) Que a mesma não está obrigada ao dever de informação procedimental.

4 - Tanto mais, conhecendo-se que a Entidade Requerida tem competência não só para cobrar com poder de autoridade o serviço público do fornecimento de água, como para liquidar tarifas e taxas administrativas, embora encapotadas por siglas indecifráveis, como se pode verificar na factura junta ao requerimento inicial como Doc. nº 2.

5 - Que lhe permite até poderes para subir o escalão de pagamento do primeiro para o quinto, com as consequentes subidas das taxas, porque espantosamente, conseguiu determinar que tal consumo, mesmo a ter existido, teria sido nos últimos 30 dias, quando a última leitura tinha si efectuada 60 dias antes! 6 - Salvo o devido respeito tais conclusões que levaram à douta sentença, violam o art. 2º, nº 3, do CPA e consequentemente os artigos 3º, 7º, 9º e 12º do mesmo diploma; O art. 10º, nº 7 do CPTA; O art. 4º, nº 1, al. d) e f) do ETAF; Os artigos nº 37º, nº 4 e 268º nº 1 e 3 da CRP; A definição de serviços públicos consagrada na Directiva Comunitária nº 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março e no Decreto-Lei nº 192/2006, de 26 de Setembro, publicado no D.R. nº 186, 1ª Série que a transpôs para a ordem jurídica nacional; O art. 8º, nº 3 do Regulamento do Serviço de Distribuição e Abastecimento de Água, Recolha, Transporte e Tratamento de Efluentes do Concelho da Figueira da Foz - (Aviso nº 1033-A/2007 de 19.01, D.R. 2ª Série).

7 - Em suma, O Tribunal a quo, interpretou as normas processuais no sentido de não promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, afastando-se e violando também o Princípio do Acesso à Justiça previsto no art. 7º do CPTA.

Nestes termos e nos demais de direito se vem requerer que o Tribunal de Recurso declare nula a sentença doutamente proferida pelo tribunal a quo, não deixando de conhecer, mesmo que assim não entenda, o objecto da mesma revogando a decisão recorrida em conformidade.” * Não houve contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1. Sob registo postal de 27 de Abril de 2010, o Requerente dirigiu ao presidente do Conselho de Administração da entidade Requerida, uma carta da qual consta (Doc. n.º 3 anexo ao R.I.): “(…) Acontece que inexplicavelmente a última factura de que me foi dado conhecimento e relativa ao período de 5.3.2010 a 7.4.2010 apresenta uma leitura de 221 m3 em 7.4.2010 quando a penúltima leitura em 4.2.2010 era de 21 m3, ou seja um consumo de 200 m3 desde a última leitura, num total a pagar de 929,12 euros.

Agradecia que me fosse adiantada uma explicação que só posso compreender como uma avaria no contador, pelo que mandei fechar água à saída do mesmo.

Solicito os bons ofícios de Vexa no sentido de mandar suspender a factura até se encontrar a causa do inexplicável consumo de 200 m3 desde a última leitura. (…) 2. Sob registo postal de 22 de Junho de 2010, o Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da entidade Requerida, requerimento do qual consta (Doc. n.º 4 anexo ao R.I.): “Na sequência da exposição que enviei a Vexa., em carta registada, recepcionada por esses Serviços, a 28.04.2010, devo informar que não recebi qualquer resposta até à presente data.

(…) se vem requerer informação sobre o andamento que teve a exposição efectuada em 26 de Abril de 2010, ou a resolução definitiva que teria sido deliberada, relativamente à exposição sobre a factura apresentada (…) 3. Sob registo postal de 19 de Agosto de 2010, o Requerente dirigiu ao presidente do Conselho de Administração da entidade Requerida, novo requerimento da qual consta (Doc...

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