Acórdão nº 06948/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Data23 Março 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado e condenando o réu a proferir novo acto desprovido dos vícios de que aquele sofre.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1° Considerou a douta sentença, ora impugnada, julgar procedente a pretensão da A. qual seja, a de ver anulado o acto praticado pelo ora recorrente e que lhe indeferiu o pedido de pensão de velhice por antecipação da idade, por não reunir os requisitos constantes do n° 2, do art. 21° do D.L. n° 187/2007, de 10 de Maio.

  1. Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao meritíssimo Juiz nos fundamentos que invoca.

  2. Parece ao ora recorrente, que o legislador ao referir "...tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações...", sublinhado nosso, foi suficientemente claro e pretendeu excluir da possibilidade de flexibilização da idade de pensão de velhice todos aqueles que, à data em que completaram 55 anos de idade, não tenham 30 anos civis completos com registo de remunerações.

  3. Trata-se aqui de um dos três requisitos que os beneficiários têm que reunir para terem direito a antecipar a idade de acesso à pensão de velhice - n° 2, do art. 21º, do D.L. 187/2007.

  4. Requisitos esses que são: 1º Prazo de Garantia; 2º Idade igual ou superior a 55 anos; 3º Trinta anos civis completos com registo de remunerações aferidos à data em que completaram os 55 anos de idade.

  5. A possibilidade de antecipar a idade de acesso à pensão de velhice foi consagrada no D.L. nº 9/99, de 8 de Janeiro, que alterou o D.L. nº 329/93, de 25/09, através do seu art. 23º, artigo este que é reproduzido quase na íntegra pelo art. 21º do D.L. 187/2007.

  6. Entre outras razões para essa antecipação, referia o preâmbulo do D.L. 9/99: "Por idêntica razão, a flexibilização da idade de acesso à pensão, segundo o perfil contributivo de cada beneficiário, pode e deve ser regulamentada, por forma a permitir a livre escolha do momento em que os trabalhadores assalariados, com significativas contributivas já cumpridas, beneficiam da pensão de velhice...".

  7. Está assim encontrada a ratio legis do nº 2 do art. 21º do D.L. 187/2007, e o motivo pelo qual o legislador "exige" que os beneficiários tenham completado 30 anos civis com registo de remunerações à data em que perfizeram 55 anos de idade - relevar as longas carreiras contributivas.

  8. Esta mesma ratio legis é também a que preside ao disposto no nº 5 do art. 36º do D.L. 187/2007: "Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n° 2, do art. 21°, o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30. ".

  9. Mais uma vez a intenção do legislador é a mesma - relevar as carreiras contributivas mais longas.

  10. Não pode por isso vingar a interpretação e a tese defendida na douta sentença, segundo a qual, "Defender interpretação diversa é introduzir no sistema jurídico uma diferenciação que, por não encontrar sustentação no espírito da lei, importa não só a violação do art. 21° do regime jurídico aprovado pelo DL n° 187/2007, de 10 de Maio, mas também o princípio da igualdade dos administrados perante os benefícios de apoio social que cabe ao R. assegurar".

  11. A interpretação defendida pelo R. ora recorrente é a única que encontra eco na letra e no espírito da lei e, ao contrário do que defende a douta sentença, não promove qualquer diferenciação nem viola o principio da igualdade dos beneficiários/administrados perante o Réu.

  12. Dos factos dados como provados resulta que a A. à data em...

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