Acórdão nº 07111/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SANDRA ……………., UNIPESSOAL, LDA; FARMÁCIA DA …………., LDA e MARIA NATÁLIA ………………., UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos, intentaram no T.A.C. de Leiria um processo de intimação para passagem de certidão contra o HOSPITAL DE ………., E.P. E. de ………...
Após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido julgar o processo improcedente.
Inconformados, vêm os requerentes recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Nos presentes autos está apenas em causa o direito à informação não procedimental, corolário do princípio da Administração Aberta ou do "open file".
-
Não pode, aliás, haver a menor dúvida de que foi com base neste direito que as Recorrentes sempre agiram: (i). logo no requerimento apresentado ao Hospital de …………., EPE, em 22 de Setembro de 2010, invocaram o art. 65° do CPA; (ii). voltaram a invocar expressamente esta disposição legal, bem como o art. 50 da LADA, no requerimento judicial que apresentaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 26 de Outubro de 2010, e (iii). é isso mesmo que resulta dos entendimentos doutrinais e jurisprudenciais sobre a matéria dos autos, porquanto o procedimento de concurso público que precedeu a celebração do Contrato de Concessão já se encontra extinto há muito.
-
O Tribunal a quo invocou, salvo o devido respeito, erradamente, o art. 6.0, n. 6, da LADA, como fundamento para uma suposta ausência do direito de acesso à informação (certidão) por parte das Recorrentes.
-
Na verdade, de acordo com a doutrina dimanada da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e ainda segundo a orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais superiores, não se pode considerar que a certidão requerida pelas Recorrentes viesse a incorporar uma informação sobre "a vida interna de uma empresa", nos termos e para os efeitos do art. 6°, n. 6, da Lei n. 46/2007, de 24 de Agosto.
-
Efectivamente, a sociedade comercial Amado ............ - Farmácia Unipessoal Lda., detém a natureza de uma sociedade Concessionária de serviço público, actua exclusivamente ao abrigo e em execução de um contrato administrativo, sendo a informação solicitada, rectius, a certidão impetrada, referente ao cumprimento de uma obrigação nuclear dessa Concessionária, prevista no Contrato de Concessão e, bem assim, no respectivo caderno de encargos do concurso público que precedeu a celebração do aludido Contrato de Concessão (e no qual as Recorrentes participaram): o pagamento ou não pagamento atempado da renda da Concessão quanto à segunda anuidade.
-
Acresce que de acordo com um documento junto aos autos (cfr. Doc. n. 7 junto à petição inicial das Recorrentes), verifica-se que o Recorrido forneceu, no passado recente (referente ao primeiro ano de vigência do Contrato de Concessão), exactamente a mesma informação que agora as Recorrentes voltaram a solicitar (mas em relação à segunda anuidade do mesmíssimo Contrato de Concessão).
-
Por fim, quanto a este ponto, mencione-se ainda que o Recorrido, através do seu mandatário, informou que a renda da Concessão não foi atempadamente liquidada no que concerne ao segundo ano de vigência da Concessão (cfr. o art. 6° da Resposta do Recorrido).
-
Assim, para além de ilegal, é absolutamente incompreensível que o Recorrido não haja emitido a certidão solicitada pelas Recorrentes e continue sem o fazer; agora certamente estribado na sentença recorrida que acomodou tal inexplicável posição do Recorrido.
-
Não tem, pois, qualquer lógica a invocação do disposto no art. 6°, n.º 6, da LADA no caso vertente.
-
De igual modo, andou mal o Tribunal a quo ao sufragar a posição do Recorrido quanto à pretensa aplicabilidade do disposto no art. 11°, n. 5, da LADA.
-
Com efeito, atenta a letra da predita norma legal, uma entidade abrangida pelo regime da LADA não é obrigada a criar ou adaptar documentos para satisfazer pedidos de terceiros; contudo, essa ausência de dever é imediatamente excepcionada quando tal documento não envolva um esforço desproporcionado para a Administração, lato sensu.
-
É exactamente a situação dos autos: está em causa uma informação (certidão) que se circunscreve à mera declaração afirmativa, ou negativa, sobre o cumprimento de uma obrigação contratual da Concessionária do Hospital de Santo André, EPE. Nada mais.
-
De realçar que no caso de limitações ao direito de acesso à informação (e passagens de certidões), estaremos sempre perante uma restrição de um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias e, consequentemente, a ponderação da desproporcionalidade na emissão de uma certidão, terá que ser sempre efectuada à luz de um eventual conflito de direitos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO