Acórdão nº 07111/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SANDRA ……………., UNIPESSOAL, LDA; FARMÁCIA DA …………., LDA e MARIA NATÁLIA ………………., UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos, intentaram no T.A.C. de Leiria um processo de intimação para passagem de certidão contra o HOSPITAL DE ………., E.P. E. de ………...

Após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido julgar o processo improcedente.

Inconformados, vêm os requerentes recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Nos presentes autos está apenas em causa o direito à informação não procedimental, corolário do princípio da Administração Aberta ou do "open file".

  1. Não pode, aliás, haver a menor dúvida de que foi com base neste direito que as Recorrentes sempre agiram: (i). logo no requerimento apresentado ao Hospital de …………., EPE, em 22 de Setembro de 2010, invocaram o art. 65° do CPA; (ii). voltaram a invocar expressamente esta disposição legal, bem como o art. 50 da LADA, no requerimento judicial que apresentaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 26 de Outubro de 2010, e (iii). é isso mesmo que resulta dos entendimentos doutrinais e jurisprudenciais sobre a matéria dos autos, porquanto o procedimento de concurso público que precedeu a celebração do Contrato de Concessão já se encontra extinto há muito.

  2. O Tribunal a quo invocou, salvo o devido respeito, erradamente, o art. 6.0, n. 6, da LADA, como fundamento para uma suposta ausência do direito de acesso à informação (certidão) por parte das Recorrentes.

  3. Na verdade, de acordo com a doutrina dimanada da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e ainda segundo a orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais superiores, não se pode considerar que a certidão requerida pelas Recorrentes viesse a incorporar uma informação sobre "a vida interna de uma empresa", nos termos e para os efeitos do art. 6°, n. 6, da Lei n. 46/2007, de 24 de Agosto.

  4. Efectivamente, a sociedade comercial Amado ............ - Farmácia Unipessoal Lda., detém a natureza de uma sociedade Concessionária de serviço público, actua exclusivamente ao abrigo e em execução de um contrato administrativo, sendo a informação solicitada, rectius, a certidão impetrada, referente ao cumprimento de uma obrigação nuclear dessa Concessionária, prevista no Contrato de Concessão e, bem assim, no respectivo caderno de encargos do concurso público que precedeu a celebração do aludido Contrato de Concessão (e no qual as Recorrentes participaram): o pagamento ou não pagamento atempado da renda da Concessão quanto à segunda anuidade.

  5. Acresce que de acordo com um documento junto aos autos (cfr. Doc. n. 7 junto à petição inicial das Recorrentes), verifica-se que o Recorrido forneceu, no passado recente (referente ao primeiro ano de vigência do Contrato de Concessão), exactamente a mesma informação que agora as Recorrentes voltaram a solicitar (mas em relação à segunda anuidade do mesmíssimo Contrato de Concessão).

  6. Por fim, quanto a este ponto, mencione-se ainda que o Recorrido, através do seu mandatário, informou que a renda da Concessão não foi atempadamente liquidada no que concerne ao segundo ano de vigência da Concessão (cfr. o art. 6° da Resposta do Recorrido).

  7. Assim, para além de ilegal, é absolutamente incompreensível que o Recorrido não haja emitido a certidão solicitada pelas Recorrentes e continue sem o fazer; agora certamente estribado na sentença recorrida que acomodou tal inexplicável posição do Recorrido.

  8. Não tem, pois, qualquer lógica a invocação do disposto no art. 6°, n.º 6, da LADA no caso vertente.

  9. De igual modo, andou mal o Tribunal a quo ao sufragar a posição do Recorrido quanto à pretensa aplicabilidade do disposto no art. 11°, n. 5, da LADA.

  10. Com efeito, atenta a letra da predita norma legal, uma entidade abrangida pelo regime da LADA não é obrigada a criar ou adaptar documentos para satisfazer pedidos de terceiros; contudo, essa ausência de dever é imediatamente excepcionada quando tal documento não envolva um esforço desproporcionado para a Administração, lato sensu.

  11. É exactamente a situação dos autos: está em causa uma informação (certidão) que se circunscreve à mera declaração afirmativa, ou negativa, sobre o cumprimento de uma obrigação contratual da Concessionária do Hospital de Santo André, EPE. Nada mais.

  12. De realçar que no caso de limitações ao direito de acesso à informação (e passagens de certidões), estaremos sempre perante uma restrição de um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias e, consequentemente, a ponderação da desproporcionalidade na emissão de uma certidão, terá que ser sempre efectuada à luz de um eventual conflito de direitos...

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