Acórdão nº 07068/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Data23 Março 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório Mário ……………..

requereu, no TAF de Lisboa, contra a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a suspensão da eficácia do Acórdão nº504/10, proferido pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, datada de 06.04.2010, que aplicou ao requerente a pena disciplinar de suspensão pelo período de um ano e a condenação da requerida na obrigação de comunicar a decisão de decretamento da providência requerida a todas as entidades a quem tenha sido notificada a decisão suspendenda.

Por sentença de 30.10.2006, o Mmº Juiz “ a quo” deferiu os pedidos formulados pelo requerente.

Inconformada, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “4.1 O Tribunal "a quo" decretou a providência cautelar requerida pelo rec.do, por ter entendido que o direito da ora rec.te de instaurar o procedimento disciplinar estaria prescrito, por tê-lo feito para além dos 3 meses previstos no n°1 do art°62° do ECTOC.

4.2 Consequentemente, estaria verificado o requisito da al. a) do n°1 do art° 120º do CPTA.

4.3 Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, quando sustentou na sentença recorrida que a instauração do procedimento disciplinar contra o ora rec.do ocorreu em 26.10.2009 e o conhecimento dos factos por parte do Conselho Disciplinar da OTCC em 20.11.2006.

4.4 O Conselho Disciplinar da OTOC iniciou o procedimento disciplinar contra o rec.do através da abertura de um processo de inquérito, nos termos do art°81° do ECTOC, para que fossem efectuadas diligências junto do seu membro, no sentido de apurar as circunstâncias em que haviam acontecido os factos relatados na participação da Administração Tributária.

4.5 De acordo com o ECTOC, o processo de inquérito, quando não é arquivado no fim da instrução, segue, sem mais, como processo disciplinar, ou seja, o acto de abertura do inquérito corresponde ao acto de instauração do procedimento disciplinar, não havendo necessidade, por isso, de praticar qualquer outro acto para a instrução do mesmo (cfr. art°82°, n°1do ECTOC).

4.6 Assim sendo, tendo o processo de inquérito sido aberto em 20.11.2006 é manifesto que o procedimento disciplinar movido ao rec.do pelo Conselho Disciplinar da OTOC, cumpriu com o prazo de 3 meses do n°1 do art°62° do ECTOC, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada.

4.7 Acresce que ainda que assim não se entendesse, as circunstâncias e os indícios de que o rec.do teria incorrido em infracção disciplinar só se tornaram suficientes, para que o Conselho Disciplinar da OTOC avançasse para a punição disciplinar dos comportamentos do rec.do, quando aquele foi notificado do Relatório elaborado pelo Instrutor do procedimento, que propôs a convolação do processo de inquérito em processo disciplinar.

4.8 Também por este motivo a sentença recorrida deve ser revogada e, consequentemente, indeferida a providência cautelar requerida por não se verificar nenhum dos requisitos do seu Decretamento.” Não houve contra-alegações.

A Digna Magistrada do M.º P.º emitiu o seguinte parecer : “ Vem interposto recurso da decisão do TAF de Leiria que decretou a suspensão de eficácia do acórdão n°504/10 do Conselho Disciplinar da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, de 06.04.2010, que aplicou a pena disciplinar de suspensão por um período de um ano, ao Técnico Oficial de Contas Mário …………….., ora recorrido.

A recorrente entende que houve errada interpretação e aplicação do direito aos factos o que é determinante da respectiva revogação (conclusões 4.3, 4.5 e 4.6).

II- A sentença recorrida fundamenta-se na ocorrência ostensiva da invalidade do acto para decidir contra a recorrente.

Parte da interpretação do disposto no art. 62° n°1 do EOTOC e sua integração nos factos fixados no probatório e que estão sustentados por prova documental.

Tais provas levam a que na decisão recorrida se releve o conhecimento dos factos em 2006, que determinaram a recorrente a instaurar o procedimento de averiguações, sendo certo que só em 2009 o conselho Disciplinar da OTOC tomou a deliberação de instaurar o procedimento disciplinar, ultrapassados que estavam todos os prazos previstos no respectivo estatuto - art. 61° e 62° n°1do EOTOC.

Na sentença entende-se e bem que fora então já ultrapassado o "dies ad quem" do prazo no qual a Recorrente poderia exercer o seu direito de instaurar o procedimento disciplinar, vingando assim a tese do recorrido de se estar perante a ocorrência da prescrição do referido prazo.

Em consequência à sentença só caberia decidir pela insustentabilidade do acto da recorrente, por ser manifesta a respectiva ilegalidade.

Não se afigura que a sentença recorrida tenha incorrido em errada interpretação de facto ou errada integração dos preceitos legais que fundamentam a decisão, pelo que se entende que deve ser mantida.

Emite-se parecer no sentido do não provimento do recurso.” * * 2.

Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte matéria de facto: A) O Requerente é Técnico Oficial de Contas, inscrito na Ordem dos Técnicas Oficiais de Contas, sob o n°…………, desde 31-03-1997; B) Na sessão do Conselho Disciplinar da então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de 20 de Novembro de 2006, foi deliberado abrir o processo de inquérito n°2……./06, face a participação remetida pela Direcção de Finanças …………. — fls. 1 a 7 do processo administrativo (PD), cujo teor se dá por reproduzido; C) O ora Requerente foi notificado da abertura do processo de inquérito por ofício com a referência 15812, de 22-11-2006 - fls. 8 do PD, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: "(...) Sem...

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