Acórdão nº 05604/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Sindicato Nacional do Ensino Superior, com sinais nos autos, em representação da sua associada, Marinha ……………………… - docente da Escola Superior de Enfermagem do Porto – inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa comum por si intentada contra a Escola Superior de Enfermagem do Porto e a Caixa Geral de Aposentações, e absolveu as Rés do pedido, dela recorreu e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: “ A) O DL n.º 61/92, que o douto despacho sentença desvalorizou na solução da questão de mérito, não se reduz, apenas, a dar execução à ultima fase de descongelamento de escalões prevista no DL 353-A/89, mas também estabelece ainda as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da administração Publica nos escalões salariais das respectivas carreiras, conforme se lê no 1º§ do relatório preambular, incluindo aqui, obviamente, a regra do art. 3º quanto ao posicionamento em caso de promoção; B) O DL n.º 61/92 no seu art. 1º expressamente inclui no âmbito da sua aplicabilidade os docentes do ensino superior politécnico público, por argumento a contrario, comparativamente com as exclusões expressas quanto a outros corpos especiais; C) O principio da generalidade, subjectiva, objectiva e temporal tem como necessária consequência no caso em apreço que a regra do impulso mínimo de 10 pontos indiciários em caso de promoção de categoria que consta do art. 3º, corresponde a uma intenção do legislador de, também a este corpo especial, aplicar tal regra, revogando tacitamente a regra inicial do DL nº 408/89; D) Ao aceitar-se interpretação contrária, esta violaria o principio da igualdade vertido no art. 13º, conjugado com o art. 59º, 1 a) , ambos da CRP, porquanto não existe fundamento material para distinguir, discriminando negativamente, os docentes do ensino superior publico (em confronto com funcionários de outros regimes gerais, especiais ou corpos especiais), quanto ao impulso indiciário, salarial decorrente da promoção de categoria.

E) Em conclusão final pode-se dizer que, parafraseando o douto Acórdão do TCA Sul citado nas alegações, não pode haver duvidas, sobre a aplicabilidade da regra em questão aos professores do ensino superior politécnico – art. 1º do Decreto – Lei n.º 61/92 de 15 de Abril -, atendendo a uma regra de interpretação segundo parâmetros de equidade dentro do sistema retributivo de referencia, deverá concluir-se que a regra de que a integração dos professores promovidos, e portanto da docente em concreto, deve ser feita em escalão de categoria para que foram...

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