Acórdão nº 349/10.4TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes nesta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 14 de Outubro de 2010 (ora a fls. 18 a 20) nestes autos de execução por custas, num valor de 280,50 (duzentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos), que aí havia instaurado contra o executado Joaquim…, vendedor, residente na Rua Fernando…, em Caldelas, Caldas das Taipas – e que lhe indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, com o fundamento invocado de que tal Juízo de Execução seria incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido executório deduzido –, intentando agora a sua revogação e que se considere competente esse Juízo, alegando, para tanto e em síntese, que “esta execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos tribunais de família, da competência exclusiva destes, designadamente o incumprimento ou a alteração da regulação do exercício da responsabilidade parental, tão pouco se trata de uma dívida de alimentos”. E daí que não faça “qualquer sentido que as execuções por custas e multas aplicadas em processos dos juízos cíveis (foro cível) sejam da competência do juízo de execução e, por não existir na comarca tribunal de família e menores, sejam os juízos cíveis os competentes para estas execuções”, remata. São termos em que, dando-se provimento ao recurso, deverá tal decisão vir a “ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

E nada obsta ao conhecimento do recurso.

* Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) No âmbito da acção de alimentos a filhos menores, que correu os seus termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, com o n.º 4454/08.9TBGMR, foi o aí requerido, agora recorrido, Joaquim…, condenado no pagamento de custas, num valor de 280,50 (duzentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos), de que foi extraído um traslado, a pedido do Digno Magistrado do Ministério Público, com a finalidade de vir a instaurar execução por custas (vide o respectivo requerimento executivo e esse traslado, que constituem, respectivamente, os documentos de fls. 2 e 3 a 16 dos autos, e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos).

2) E...

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