Acórdão nº 362/10.1TBMNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: Manuel… e mulher, Maria…, declarados insolventes no processo principal por sentença proferida em 6.8.2010, vieram interpor recurso de apelação do despacho que indeferiu o seu pedido de exoneração do passivo restante. Os ora apelantes haviam formulado aquela pretensão no seu requerimento de apresentação à insolvência em 4.8.2010, juntando documentos e indicando testemunhas.

Em assembleia de credores realizada em 22.10.2010, opôs-se àquela pretensão o credor “Banco S…, S.A.” invocando, em síntese, que cabia aos requerentes apresentar-se à insolvência no prazo de 60 dias, que os mesmos eram titulares de uma empresa à data da insolvência e que os incumprimentos perante os credores excederam largamente o referido prazo, pelo que devia ser indeferido o aludido pedido de exoneração do passivo restante.

Pronunciou-se, seguidamente, o Administrador da Insolvência, nada opondo ao deferimento da pretensão.

Em 2.11.2010, foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: “... Conclui-se, nos termos expostos, pelo preenchimento de todos os pressupostos consignados no artº 238º nº1 d) do CIRE, decidindo-se assim indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelos insolventes.

Custas pela massa falida.” No recurso interposto, formulam os apelantes as seguintes conclusões que se transcrevem: “ a) Os recorrentes apresentaram-se à insolvência no dia 04/08/2010, conforme se prova pelo doc. 1. (P.I.); b) A sociedade de que a recorrente esposa tinha sido sócia estava declarada insolvente com trânsito em julgado desde 19/07/2010. (conforme se prova pelo doc. 5); c) Os recorrentes ao tempo da apresentação à insolvência não eram titulares de qualquer quota em sociedade ou detinham alguma empresa e muito menos o recorrente marido.

d) O recorrente marido desde 2006 que não era sócio da referida sociedade (ver doc. 4 junto), por isso em qualquer situação não pode ser considerado titular de empresa ou de quota de sociedade.

e) Ambos os recorrentes no douto despacho que indeferiu a exoneração do passivo restante, deviam ter sido considerados como não titulares de empresa.

f) Dado não serem titulares de empresa os insolventes tinham, pelo menos, seis meses para se apresentarem à insolvência após o primeiro incumprimento e, como a g) primeira prestação incumprida foi em 21/02/2010 (conforme se prova pela acta da Assembleia de Credores). – doc. n.º 6, e desde essa data até 04/08/2010, data da entrada em juízo da P.I. em que os aqui recorrentes requereram a Insolvência pessoal, não haviam decorrido 6 meses, por isso a apresentação não foi extemporânea e não se aplica o n.º 1 do art. 18º do CIRE mas o n.º 2 do mesmo artigo, assim como, sem violação de lei, não podem os factos ser subsumidos à al. a) e d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE.

h) Mesmo que por hipótese – hipótese que não se admite – que a apresentação à insolvência tivesse de ser no prazo de 60 dias a contar do primeiro incumprimento, pelas razões expostas não se verificaram cumulativamente os três requisitos referidos na al. d) do art. 238º ou seja – mais prejuízos para os credores pela apresentação tardia à insolvência ou houve ignorância com culpa grave por parte dos recorrentes ao não saberem que não existiam perspectivas sérias da não melhoria da situação económica.

Sem prescindir e reforçando o referido na alínea que antecede: i) Os recorrentes desde que deixaram de cumprir com as suas obrigações (prestações mensais) não ficaram parados e tudo fizeram para conseguir liquidez para saldarem a totalidade das dívidas aos credores.

j) Para obtenção dessa liquidez e pagamento das dívidas, pelos familiares dos recorrentes foram prometidos empréstimos e só em finais de Julho inícios de Agosto do corrente ano de 2010 é que os recorrentes sabem que os empréstimos não lhes iam ser concedidos, ao contrário do que sempre lhes havia sido prometido.

Assim, k) só a partir do momento que os recorrentes sabem que não vão receber empréstimos dos familiares é que sabem que não vão cumprir com os seus débitos.

Em conformidade, l) os aqui recorrentes só a partir dessa data ou seja, a partir de finais de Julho inícios do mês de Agosto de 2010 é que têm conhecimento e consciência de que estão insolventes e, mesmo que se entendesse que os recorrentes eram titulares de alguma empresa à data da apresentação à insolvência - hipótese que só por mero efeito de raciocínio se admite - foi nessa altura (finais de Julho, princípios de Agosto) que o prazo de 60 dias que refere o n.º 1 do art.º 18º do CIRE, começou a contar.

m) Por outro lado, em quaisquer das situações – fosse a legalidade da apresentação a 60 dias ou a 6 meses – sendo o primeiro incumprimento em 21/02/2010 e a apresentação à insolvência em 04/08/2010 como aconteceu, isso não causou mais prejuízos aos credores porque eles só reclamam capital mais juros e como o capital foi o mesmo e não houve desvalorização, os juros fosse a apresentação nos 60 dias ou nos 6 meses o não pagamento dos juros era precisamente o mesmo.

n) Igualmente, em quaisquer das situações – apresentação a 60 dias ou a seis meses - não podia o tribunal a quo estribar-se na idade dos insolventes para fundamentar que devido à idade - 50 anos a recorrente esposa e 57 o recorrente marido -, com culpa grave não deviam ignorar que não tinham perspectivas sérias de que a sua situação económica não ia melhorar.

Ainda, o) Em quaisquer das situações – 60 dias ou 6 meses –, os três requisitos da al. d) do n.º 1 do Art. 238º do CIRE que tem de ser cumulativos e sequer um deles se verificou, por isso foi violado o referido preceito legal sendo que não existiram os pressupostos para a referida alínea ser aplicada e dessa forma indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante aos insolventes.

p) A douta decisão fez uma errada aplicação do nº 1 do art. 18º do CIRE e al. a) e d) do art. 238º do mesmo diploma legal.

q) Ao caso dos autos deve ser aplicado o n.º 2 do art. 18º do CIRE e ser deferido a exoneração do passivo restante.” Pedem a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, sendo este substituído por outro que admita liminarmente a requerida exoneração de passivo restante.

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentação de facto: Na decisão recorrida, muito embora o Tribunal a quo se sustente na verificação em concreto de determinados pressupostos...

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