Acórdão nº 362/10.1TBMNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 15 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: Manuel… e mulher, Maria…, declarados insolventes no processo principal por sentença proferida em 6.8.2010, vieram interpor recurso de apelação do despacho que indeferiu o seu pedido de exoneração do passivo restante. Os ora apelantes haviam formulado aquela pretensão no seu requerimento de apresentação à insolvência em 4.8.2010, juntando documentos e indicando testemunhas.
Em assembleia de credores realizada em 22.10.2010, opôs-se àquela pretensão o credor “Banco S…, S.A.” invocando, em síntese, que cabia aos requerentes apresentar-se à insolvência no prazo de 60 dias, que os mesmos eram titulares de uma empresa à data da insolvência e que os incumprimentos perante os credores excederam largamente o referido prazo, pelo que devia ser indeferido o aludido pedido de exoneração do passivo restante.
Pronunciou-se, seguidamente, o Administrador da Insolvência, nada opondo ao deferimento da pretensão.
Em 2.11.2010, foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: “... Conclui-se, nos termos expostos, pelo preenchimento de todos os pressupostos consignados no artº 238º nº1 d) do CIRE, decidindo-se assim indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelos insolventes.
Custas pela massa falida.” No recurso interposto, formulam os apelantes as seguintes conclusões que se transcrevem: “ a) Os recorrentes apresentaram-se à insolvência no dia 04/08/2010, conforme se prova pelo doc. 1. (P.I.); b) A sociedade de que a recorrente esposa tinha sido sócia estava declarada insolvente com trânsito em julgado desde 19/07/2010. (conforme se prova pelo doc. 5); c) Os recorrentes ao tempo da apresentação à insolvência não eram titulares de qualquer quota em sociedade ou detinham alguma empresa e muito menos o recorrente marido.
d) O recorrente marido desde 2006 que não era sócio da referida sociedade (ver doc. 4 junto), por isso em qualquer situação não pode ser considerado titular de empresa ou de quota de sociedade.
e) Ambos os recorrentes no douto despacho que indeferiu a exoneração do passivo restante, deviam ter sido considerados como não titulares de empresa.
f) Dado não serem titulares de empresa os insolventes tinham, pelo menos, seis meses para se apresentarem à insolvência após o primeiro incumprimento e, como a g) primeira prestação incumprida foi em 21/02/2010 (conforme se prova pela acta da Assembleia de Credores). – doc. n.º 6, e desde essa data até 04/08/2010, data da entrada em juízo da P.I. em que os aqui recorrentes requereram a Insolvência pessoal, não haviam decorrido 6 meses, por isso a apresentação não foi extemporânea e não se aplica o n.º 1 do art. 18º do CIRE mas o n.º 2 do mesmo artigo, assim como, sem violação de lei, não podem os factos ser subsumidos à al. a) e d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE.
h) Mesmo que por hipótese – hipótese que não se admite – que a apresentação à insolvência tivesse de ser no prazo de 60 dias a contar do primeiro incumprimento, pelas razões expostas não se verificaram cumulativamente os três requisitos referidos na al. d) do art. 238º ou seja – mais prejuízos para os credores pela apresentação tardia à insolvência ou houve ignorância com culpa grave por parte dos recorrentes ao não saberem que não existiam perspectivas sérias da não melhoria da situação económica.
Sem prescindir e reforçando o referido na alínea que antecede: i) Os recorrentes desde que deixaram de cumprir com as suas obrigações (prestações mensais) não ficaram parados e tudo fizeram para conseguir liquidez para saldarem a totalidade das dívidas aos credores.
j) Para obtenção dessa liquidez e pagamento das dívidas, pelos familiares dos recorrentes foram prometidos empréstimos e só em finais de Julho inícios de Agosto do corrente ano de 2010 é que os recorrentes sabem que os empréstimos não lhes iam ser concedidos, ao contrário do que sempre lhes havia sido prometido.
Assim, k) só a partir do momento que os recorrentes sabem que não vão receber empréstimos dos familiares é que sabem que não vão cumprir com os seus débitos.
Em conformidade, l) os aqui recorrentes só a partir dessa data ou seja, a partir de finais de Julho inícios do mês de Agosto de 2010 é que têm conhecimento e consciência de que estão insolventes e, mesmo que se entendesse que os recorrentes eram titulares de alguma empresa à data da apresentação à insolvência - hipótese que só por mero efeito de raciocínio se admite - foi nessa altura (finais de Julho, princípios de Agosto) que o prazo de 60 dias que refere o n.º 1 do art.º 18º do CIRE, começou a contar.
m) Por outro lado, em quaisquer das situações – fosse a legalidade da apresentação a 60 dias ou a 6 meses – sendo o primeiro incumprimento em 21/02/2010 e a apresentação à insolvência em 04/08/2010 como aconteceu, isso não causou mais prejuízos aos credores porque eles só reclamam capital mais juros e como o capital foi o mesmo e não houve desvalorização, os juros fosse a apresentação nos 60 dias ou nos 6 meses o não pagamento dos juros era precisamente o mesmo.
n) Igualmente, em quaisquer das situações – apresentação a 60 dias ou a seis meses - não podia o tribunal a quo estribar-se na idade dos insolventes para fundamentar que devido à idade - 50 anos a recorrente esposa e 57 o recorrente marido -, com culpa grave não deviam ignorar que não tinham perspectivas sérias de que a sua situação económica não ia melhorar.
Ainda, o) Em quaisquer das situações – 60 dias ou 6 meses –, os três requisitos da al. d) do n.º 1 do Art. 238º do CIRE que tem de ser cumulativos e sequer um deles se verificou, por isso foi violado o referido preceito legal sendo que não existiram os pressupostos para a referida alínea ser aplicada e dessa forma indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante aos insolventes.
p) A douta decisão fez uma errada aplicação do nº 1 do art. 18º do CIRE e al. a) e d) do art. 238º do mesmo diploma legal.
q) Ao caso dos autos deve ser aplicado o n.º 2 do art. 18º do CIRE e ser deferido a exoneração do passivo restante.” Pedem a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, sendo este substituído por outro que admita liminarmente a requerida exoneração de passivo restante.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação de facto: Na decisão recorrida, muito embora o Tribunal a quo se sustente na verificação em concreto de determinados pressupostos...
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