Acórdão nº 444/07.7TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2011

Data24 Março 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, com os sinais dos Autos, instaurou no Tribunal do Trabalho de Almada, em Junho de 2007, a presente acção, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra o R. «Banco de Portugal», pedindo, a final, a condenação deste a: - Reconhecer que o A. tem direito à categoria profissional de ‘Técnico Consultor’ desde 1 de Janeiro de 2001; - Pagar-lhe a quantia de € 18.644,05, a título de diferenças salariais do Nível 16A para o Nível 17A, entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003; - Pagar-lhe as diferenças salariais entre o Nível 17 e 17A, desde 1 de Janeiro de 2004 em diante e que, calculadas até 31 de Maio de 2007, se cifram em € 9.652,47; - Pagar-lhe a quantia de € 5.244,43, a título de juros de mora vencidos, calculados às taxas supletivas ao ano, até à data de 31 de Maio de 2007; - Pagar-lhe os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento da quantia peticionada em 3, à taxa legal supletiva; - Respeitar, nos momentos de promoção do A., que deveriam ter ocorrido depois de 1 de Janeiro de 2001, a sua nova categoria profissional, escalão e nível remuneratório, relativamente aos demais membros da Estrutura Representativa dos Trabalhadores do Banco R., para efeitos das mencionadas promoções.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que celebrou um contrato individual de trabalho com o R., em Agosto de 1974, prestando o seu trabalho, desde então para cá, segundo directrizes e orientação do mesmo, mediante retribuição mensal certa.

Ao longo de 33 anos foi progredindo na carreira profissional, de tal modo que em 1 de Janeiro de 2001 estava classificado na categoria de ‘Técnico Assessor, com a retribuição Nível 16A.

No desempenho das suas funções, competia-lhe executar um conjunto de tarefas de grande complexidade, as mesmas desde o ano de 2000, que consistiam e consistem na apreciação e emissão de pareceres e de propostas nos domínios da constituição de instituições do sector financeiro, aquisição e alienação de participações qualificadas, fusão de instituições e transformação do tipo de sociedade.

Na sequência de acção que intentou contra o R. no Tribunal do Trabalho de Almada, em que pedia a condenação deste, além do mais, a promover o A. ao nível 17A a partir de 1 de Janeiro de 2001 e a progredir para o grau 18 a partir de 1 de Janeiro de 2001, pedido que foi julgado improcedente quer na 1.ª Instância, quer na 2.ª, quer posteriormente no S.T.J., ocorreu um facto novo, que foi o seguinte: Em 15 de Março de 2005 o A. foi notificado pelo Conselho de Administração do Banco R. como tendo o Nível 17 desde 1 de Janeiro de 2004, tendo-lhe atribuído, desde então, a categoria profissional de ‘Técnico Consultor’.

Sucede porém que nos anos de 2000 a 2006 e na parte já decorrida de 2007, o A. executou sempre as mesmas tarefas no desempenho das suas funções profissionais, significando isso que, desde pelo menos o ano de 2000, desenvolvia tarefas de ‘Técnico Consultor’.

Assim, pelo que decorre desta categoria retroagida, deve o A. receber as diferenças salariais desde 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2003 entre o valor retributivo do Nível 16A e do Nível 17A, tendo ainda direito, por identidade de razão e fundamento, às diferenças salariais entre o Nível 17 e o Nível 17A desde 1 de Janeiro de 2004, sendo que o valor dessas diferenças se cifra em € 33.540,95, já com juros calculados até 31 de Maio de 2007.

  1. O R. contestou, por excepção e impugnação, tendo o A. respondido.

    Veio depois a proferir-se sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

    Inconformado, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 21.10.2009, julgou a Apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida e não apreciando o recurso de agravo antes interposto da decisão prolatada no despacho saneador, na parte que julgou improcedente a excepção do caso julgado.

  2. Ainda irresignado interpôs recurso de Revista para este Supremo Tribunal, rematando a respectiva motivação com estas conclusões: - Nos termos do previsto na Cláusula 9.ª/4 do ACTV aplicável às relações de trabalho entre recorrente e recorrido, o trabalhador que seja designado pelo órgão de gestão para desempenhar funções específicas adquire o direito à categoria profissional correspondente depois de exercer essas funções durante um ano consecutivo; - Atentos os factos dados como provados e vertidos nos n.ºs 3, 8, 9, 13, da douta sentença propalada, dela é possível convolar para a previsão genérica e abstracta da Cl.ª 9.ª/4 do Instrumento de Regulamentação Colectiva citado; - O Banco recorrido devia ter atribuído em 2001 ao recorrente a categoria de ‘Técnico Consultor’, com as consequências salariais e remuneratórias daí emergentes, devendo por isso proceder a acção, com base no previsto na Cl.ª 9.º/4 do ACTV citado, que o Tribunal 'a quo' não apreciou devidamente, tendo assim efectuado errada aplicação do Direito; - O Banco recorrido defende posições opostas e contraditórias, o que leva a que o Tribunal aprecie o seu comportamento, designadamente para aferir se está ou não a agir como litigante de má-fé, no quadro acima exposto e documentado nos Autos.

    Remata pedindo a procedência das suas conclusões e a revogação da decisão recorrida, com prolação de Acórdão que julgue a acção procedente in totum.

  3. O R. contra-alegou, concluindo, em resumo, que a identificada cláusula não tem aplicação no caso em apreço e que da sua parte não existiram posições contraditórias. Mas mesmo que existissem, nunca essa circunstância poderia levar à procedência da acção, nem constituir o R. em litigância de má-fé, como se alcançou na decisão recorrida.

    O A. não poderia ter sido promovido, como pretende, à categoria de Técnico Consultor desde 2001, porque a sua promoção ao nível 17 foi consequência necessária do facto de o mesmo ser membro da ERT e por esse motivo ter optado por um regime de promoção e progressão com base apenas em critérios de antiguidade (e não de mérito).

    Foi por antiguidade que o A. foi promovido e adquiriu a categoria de Técnico Consultor, à qual corresponde o nível mínimo de 17, conforme ponto 9. da matéria de facto provada nas Instancias.

    Não existe assim qualquer contradição entre o alegado no anterior processo e nestes Autos, ao invés do que o A...

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