Acórdão nº 061/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 18 de Outubro de 2010, tal como rectificada por despacho de 21 de Outubro de 2010 (a fls. 63 e 64 dos autos), na parte em que graduou em 3.º lugar, precedendo os demais montantes do crédito exequendo IRS de 2004 e coimas, garantidos pela penhora, incluindo os juros, o crédito exequendo de IVA de 2005 e 2006, por gozar de privilégio mobiliário geral, sem qualquer limite temporal e juros.

O Ministério Público recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida, proferida a 18.10.2010, graduou correctamente os créditos exequendos e reclamados antes de ser determinada a sua correcção, ao abrigo dos art.ºs 666º, nº2 e 667º, nº1, ambos do C.P.C., por despacho de 21.10.2010, apesar de nela se ter consignado que o IVA beneficiava de privilégio imobiliário, por manifesto lapso; b) Designadamente, no que se refere ao crédito exequendo de IRS de 2004, IVA de 2005 e 2006 e coimas, que colocou, a par, em 3.º lugar, tendo em conta que o IRS não se inscreve no limite temporal a que alude o art. 111.º do CIRS, as coimas não têm qualquer privilégio e o IVA, como se diz na sentença após correcção, goza apenas de privilégio imobiliário; c) Rectificada a sentença, por forma a constar que o IVA goza de privilégio mobiliário, nos termos do art.º 736.º do C. Civil, o despacho de 21.10.2010 procedeu ainda à alteração da graduação, colocando a quantia exequenda de IVA de 2005 e 2006 em 3.º lugar e o demais crédito exequendo de IRS de 2004 e coimas em 4.º lugar, d) Assim errando na aplicação do direito, por violação do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 736º, nº1 e 822º, ambos do C. Civil e) A sentença devia, pois, ter graduado, a par, os créditos de IRS, IVA e coimas, que constituem parte da quantia exequenda, depois dos créditos, exequendo e reclamados de IMI e do crédito hipotecário; f) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: 1º - os créditos exequendo e reclamado de IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008, incluindo os juros; 2º - o crédito hipotecário reclamado pelo Banco de Investimento Imobiliário, SA e respectivos acrescidos e juros, até ao limite de três anos e 3º - o restante crédito exequendo de IRS de 2004, IVA de...

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