Acórdão nº 061/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 18 de Outubro de 2010, tal como rectificada por despacho de 21 de Outubro de 2010 (a fls. 63 e 64 dos autos), na parte em que graduou em 3.º lugar, precedendo os demais montantes do crédito exequendo IRS de 2004 e coimas, garantidos pela penhora, incluindo os juros, o crédito exequendo de IVA de 2005 e 2006, por gozar de privilégio mobiliário geral, sem qualquer limite temporal e juros.
O Ministério Público recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida, proferida a 18.10.2010, graduou correctamente os créditos exequendos e reclamados antes de ser determinada a sua correcção, ao abrigo dos art.ºs 666º, nº2 e 667º, nº1, ambos do C.P.C., por despacho de 21.10.2010, apesar de nela se ter consignado que o IVA beneficiava de privilégio imobiliário, por manifesto lapso; b) Designadamente, no que se refere ao crédito exequendo de IRS de 2004, IVA de 2005 e 2006 e coimas, que colocou, a par, em 3.º lugar, tendo em conta que o IRS não se inscreve no limite temporal a que alude o art. 111.º do CIRS, as coimas não têm qualquer privilégio e o IVA, como se diz na sentença após correcção, goza apenas de privilégio imobiliário; c) Rectificada a sentença, por forma a constar que o IVA goza de privilégio mobiliário, nos termos do art.º 736.º do C. Civil, o despacho de 21.10.2010 procedeu ainda à alteração da graduação, colocando a quantia exequenda de IVA de 2005 e 2006 em 3.º lugar e o demais crédito exequendo de IRS de 2004 e coimas em 4.º lugar, d) Assim errando na aplicação do direito, por violação do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 736º, nº1 e 822º, ambos do C. Civil e) A sentença devia, pois, ter graduado, a par, os créditos de IRS, IVA e coimas, que constituem parte da quantia exequenda, depois dos créditos, exequendo e reclamados de IMI e do crédito hipotecário; f) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: 1º - os créditos exequendo e reclamado de IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008, incluindo os juros; 2º - o crédito hipotecário reclamado pelo Banco de Investimento Imobiliário, SA e respectivos acrescidos e juros, até ao limite de três anos e 3º - o restante crédito exequendo de IRS de 2004, IVA de...
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