Acórdão nº 0635/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Caixa Geral de Depósitos, S. A., recorre para o Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 152° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, para uniformização de jurisprudência, invocando oposição com o julgado no acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, proferido em 2005.11.03, no processo n° 419/05.

1.1. Apresenta alegação com as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente (Caixa Geral de Depósitos, S.A.), não se conformando com o douto Acórdão de fls., datado de 18.12.2009 (confirmado pelo douto Acórdão datado de 12.03.2010), que - atento o facto provado de que “as funções do autor como as dos outros trabalhadores identificados correspondiam às inerentes às de uma tesouraria central” - decidiu que existe violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual”), fundamentando esta decisão, com base numa mera “suposição”, porquanto sustentou a sua decisão no juízo conclusivo e hipotético de que “sem outra distinção, deve concluir-se que supunham a mesma duração e intensidade (quantidade de trabalho), a mesma dificuldade, penosidade ou perigosidade (natureza) exigiam os mesmos conhecimentos, prática e capacidade (qualidade do trabalho,).” — (sublinhado nosso) 2. Ou seja, o douto Acórdão ora impugnado sustentou a sua decisão com uma mera hipótese ou suposição, de que se o Autor exercia, tal como os outros trabalhadores, funções inerentes às de uma tesouraria central, então deve supor-se que o fazia em termos de igual natureza, quantidade e qualidade, decidindo assim, com base em mera suposição ou conjectura, condenar a Ré, por violação do principio da igualdade, sem mais (como aliás, a própria decisão o refere expressamente “sem outra distinção”), 3. Para decidir que existe violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual”), não é admissível juridicamente que tal decisão seja tomada com base numa suposição,,.

  1. Encontra-se, o douto acórdão impugnado, em oposição com o douto Acórdão emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 03.11.2005, processo n.° 0419/05, que - diversamente do douto acórdão impugnado - decidiu que, para existir violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual”) há necessidade de uma imperatividade complexa e relacional que traduza e demonstre o facto de, no seio da mesma organização laboral, o exercício de funções ser exercido em igual quantidade, natureza e qualidade — princípio de imperatividade que colide frontalmente com a decisão tomada no douto Acórdão impugnado com base em mera suposição ou hipótese, para determinação da violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual”).

  2. Pelo que, vem o Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 152°, n.° 1 al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso ordinário para uniformização de jurisprudência.

  3. Questão em análise: Para decidir se existe violação do principio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, é admissível que tal decisão seja fundamentada com base na suposição de que se todos os trabalhadoras exercem as funções inerentes às de determinado departamento, e sem outra distinção, então deve concluir-se que supunham a mesma duração e intensidade (quantidade de trabalho), a mesma dificuldade, penosidade ou perigosidade (natureza), exigiam os mesmos conhecimentos, prática e capacidade (qualidade do trabalho), 7. Ou diversamente, para decidir se existe violação do princípio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, é necessária uma imperatividade complexa e relacional que traduza e demonstre o facto de, no seio da mesma organização laboral o exercício de funções ser exercido em igual quantidade, natureza e qualidade, não podendo a decisão socorrer-se da aplicação de uma mera suposição ou hipótese.

  4. No douto fundamento -Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 03.11.2005, processo n.° 0419/05 (cuja cópia se junta como Doc. 1, protestando-se juntar certidão do mesmo), onde se suscitou entre outras a possível violação do princípio da igualdade, na vertente ‘trabalho igual, salário igual”, decidiu-se sumariamente que: “… O art. 59° da CRP (tb. art. 23° da DUDH) merece aqui igual enquadramento. Trata-se de um preceito que estabelece dois princípios a que deve obedecer a retribuição do trabalho: por um lado, a retribuição deve ser conforme a quantidade do trabalho (intensidade e duração), a natureza do trabalho (grau de dificuldade, penosidade e perigosidade,) e qualidade do trabalho (nível de conhecimentos, prática, capacidade) e, por outro, deverá ser igual se igual for o trabalho prestado. Na vertente que ora interessa destacar, o princípio da equidade retributiva ali contido, e que mergulha as suas raízes no art. 13º da CRP, visa evitar arbítrios e discriminações em função das características subjectivas intrínsecas insuperáveis. Um tal princípio traduzido pela fórmula “trabalho igual, salário igual” significa que no seio da mesma organização laboral o exercício de funções em igual quantidade, natureza e qualidade deve ser remunerado da mesma maneira para todos os trabalhadores.

    Ou seja, a uma determinação negativa (proibição de descriminação) liga-se uma determinação positiva (igualdade remuneratória), de acordo com os comandos constitucionais (Ac. do TC n° 386/91, in DR; II, de 02/04/1992). Trata-se, portanto, de uma imperatividade complexa e relacional e que para escapar a uma exigência meramente formal terá que ser densificada numa igualdade material em termos de consideração da realidade social (Ac. do TC, de 21/11/90, Proc. n° 89-0129, in DR, I, de 26/12/90, pag. 5212).” 9. No douto Acórdão recorrido, e apreciando in casu, a determinação da violação do princípio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, concluiu-se e decidiu-se no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos seguintes termos: “2.2.7. Temos que tanto as funções do autor como as dos outros trabalhadores identificados correspondiam às...

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