Acórdão nº 0635/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Caixa Geral de Depósitos, S. A., recorre para o Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 152° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, para uniformização de jurisprudência, invocando oposição com o julgado no acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, proferido em 2005.11.03, no processo n° 419/05.
1.1. Apresenta alegação com as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente (Caixa Geral de Depósitos, S.A.), não se conformando com o douto Acórdão de fls., datado de 18.12.2009 (confirmado pelo douto Acórdão datado de 12.03.2010), que - atento o facto provado de que “as funções do autor como as dos outros trabalhadores identificados correspondiam às inerentes às de uma tesouraria central” - decidiu que existe violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual”), fundamentando esta decisão, com base numa mera “suposição”, porquanto sustentou a sua decisão no juízo conclusivo e hipotético de que “sem outra distinção, deve concluir-se que supunham a mesma duração e intensidade (quantidade de trabalho), a mesma dificuldade, penosidade ou perigosidade (natureza) exigiam os mesmos conhecimentos, prática e capacidade (qualidade do trabalho,).” — (sublinhado nosso) 2. Ou seja, o douto Acórdão ora impugnado sustentou a sua decisão com uma mera hipótese ou suposição, de que se o Autor exercia, tal como os outros trabalhadores, funções inerentes às de uma tesouraria central, então deve supor-se que o fazia em termos de igual natureza, quantidade e qualidade, decidindo assim, com base em mera suposição ou conjectura, condenar a Ré, por violação do principio da igualdade, sem mais (como aliás, a própria decisão o refere expressamente “sem outra distinção”), 3. Para decidir que existe violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual”), não é admissível juridicamente que tal decisão seja tomada com base numa suposição,,.
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Encontra-se, o douto acórdão impugnado, em oposição com o douto Acórdão emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 03.11.2005, processo n.° 0419/05, que - diversamente do douto acórdão impugnado - decidiu que, para existir violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual”) há necessidade de uma imperatividade complexa e relacional que traduza e demonstre o facto de, no seio da mesma organização laboral, o exercício de funções ser exercido em igual quantidade, natureza e qualidade — princípio de imperatividade que colide frontalmente com a decisão tomada no douto Acórdão impugnado com base em mera suposição ou hipótese, para determinação da violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual”).
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Pelo que, vem o Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 152°, n.° 1 al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso ordinário para uniformização de jurisprudência.
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Questão em análise: Para decidir se existe violação do principio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, é admissível que tal decisão seja fundamentada com base na suposição de que se todos os trabalhadoras exercem as funções inerentes às de determinado departamento, e sem outra distinção, então deve concluir-se que supunham a mesma duração e intensidade (quantidade de trabalho), a mesma dificuldade, penosidade ou perigosidade (natureza), exigiam os mesmos conhecimentos, prática e capacidade (qualidade do trabalho), 7. Ou diversamente, para decidir se existe violação do princípio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, é necessária uma imperatividade complexa e relacional que traduza e demonstre o facto de, no seio da mesma organização laboral o exercício de funções ser exercido em igual quantidade, natureza e qualidade, não podendo a decisão socorrer-se da aplicação de uma mera suposição ou hipótese.
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No douto fundamento -Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 03.11.2005, processo n.° 0419/05 (cuja cópia se junta como Doc. 1, protestando-se juntar certidão do mesmo), onde se suscitou entre outras a possível violação do princípio da igualdade, na vertente ‘trabalho igual, salário igual”, decidiu-se sumariamente que: “… O art. 59° da CRP (tb. art. 23° da DUDH) merece aqui igual enquadramento. Trata-se de um preceito que estabelece dois princípios a que deve obedecer a retribuição do trabalho: por um lado, a retribuição deve ser conforme a quantidade do trabalho (intensidade e duração), a natureza do trabalho (grau de dificuldade, penosidade e perigosidade,) e qualidade do trabalho (nível de conhecimentos, prática, capacidade) e, por outro, deverá ser igual se igual for o trabalho prestado. Na vertente que ora interessa destacar, o princípio da equidade retributiva ali contido, e que mergulha as suas raízes no art. 13º da CRP, visa evitar arbítrios e discriminações em função das características subjectivas intrínsecas insuperáveis. Um tal princípio traduzido pela fórmula “trabalho igual, salário igual” significa que no seio da mesma organização laboral o exercício de funções em igual quantidade, natureza e qualidade deve ser remunerado da mesma maneira para todos os trabalhadores.
Ou seja, a uma determinação negativa (proibição de descriminação) liga-se uma determinação positiva (igualdade remuneratória), de acordo com os comandos constitucionais (Ac. do TC n° 386/91, in DR; II, de 02/04/1992). Trata-se, portanto, de uma imperatividade complexa e relacional e que para escapar a uma exigência meramente formal terá que ser densificada numa igualdade material em termos de consideração da realidade social (Ac. do TC, de 21/11/90, Proc. n° 89-0129, in DR, I, de 26/12/90, pag. 5212).” 9. No douto Acórdão recorrido, e apreciando in casu, a determinação da violação do princípio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, concluiu-se e decidiu-se no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos seguintes termos: “2.2.7. Temos que tanto as funções do autor como as dos outros trabalhadores identificados correspondiam às...
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