Acórdão nº 0182/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Data17 Março 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A Associação Sindical do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direcção-Geral de Contas e dos Serviços de Apoio às Secções Regionais dos Açores e da Madeira (ACTVS) instaurou, em representação da sua associada A…, acção administrativa especial, conexa com actos administrativos, contra o Tribunal de Contas, na qual formulou os seguintes pedidos: a) Serem declarados nulos ou anulados os actos praticados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Contas, em 12 e 19 de Janeiro de 2010, que negaram provimento aos recursos hierárquicos interpostos das decisões de indeferimento das reclamações apresentadas pela associada da Autora aqui representada, no âmbito dos procedimentos de avaliação do desempenho referentes aos anos de 2006 a 2008; b) Ser a entidade demandada condenada a deferir as pretensões concretizadas nas reclamações e recursos hierárquicos apresentados pela mesma associada, atribuindo a devida relevância da avaliação de desempenho, referente aos anos de 2006 a 2008, à luz do Regulamento do Desempenho do Corpo Especial da DGTC e do princípio da liberdade sindical, reconhecido expressamente no artigo 55.º da Lei Fundamental.

1.2. Por acórdão da Secção, em Subsecção (fls. 230-245), a acção foi julgada totalmente improcedente.

1.3. Inconformado, a autora interpõe presente recurso, concluindo nas respectivas alegações: “1) Mal andou o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente o invocado vício de violação do normativo regulador do sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da DGTC, por entender que a relevância da classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício da actividade sindical consubstancia um mecanismo de suprimento da avaliação do desempenho dos trabalhadores que exercem actividade sindical, para efeitos de promoção ou progressão na carreira; 2) Porquanto, da leitura dos normativos invocados resulta, de forma inequívoca, que não se instituiu qualquer procedimento especial de suprimento da avaliação dos trabalhadores que exerçam cargo/funções de reconhecido interesse público ou actividade sindical.

3) Pelo contrário, compulsando o regime legal e regulamentar aplicável ao subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública e, em concreto, dos trabalhadores do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da DGTC, constatamos que a avaliação do desempenho dos trabalhadores que exercem actividade sindical, tal como a representada da ora recorrente, seguirá os trâmites próprios da avaliação ordinária, caso esteja preenchido o pressuposto do contacto funcional com o avaliador por um período superior a 6 meses; 4) E, de igual modo, seguirá os trâmites próprios da avaliação feita por ponderação curricular, nos casos em que haja necessidade de fazer operar o suprimento da falta de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores; 5) Como tal, torna-se forçosa a conclusão de que a aplicação do disposto no citado normativo não implica qualquer afastamento do regime de avaliação do desempenho, seja ele ordinário ou extraordinário; 6) Na verdade, quer a interpretação literal, quer a interpretação teleológica e até sistemática dos normativos citados apontam para a conclusão de que os trabalhadores que exercem actividade sindical estão sujeitos à avaliação do desempenho nos mesmos termos em que o estão os demais trabalhadores. Sendo que, a única diferença reside na relevância que essa mesma avaliação assumirá em termos de promoção e progressão na carreira; 7) Assim sendo, independentemente de se considerarem reunidos, in casu, os pressupostos para fazer operar o procedimento de avaliação do desempenho ordinária e, como tal, independentemente de lhe ser aplicado tal procedimento de avaliação de desempenho ou o procedimento de avaliação por ponderação curricular (através do suprimento da falta de avaliação), sempre a promoção e progressão da associada da ora recorrente, aqui representada, assentaria na classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao que se reporta o exercício da respectiva actividade sindical; 8) Por outro lado, mal andou o douto Tribunal a quo ao assentar a sua decisão na convicção de que a associada da ora recorrente, aqui representada, desempenhou a sua actividade profissional sem nunca ter dada faltas por causa da actividade sindical que exerce; 9) E mal andou porque, não só a referida trabalhadora desenvolveu, no âmbito da actividade sindical prosseguida, diversas iniciativas conducentes à concretização de objectivos anuais globais da ACTVS como se encontra documentado o facto ter sido autorizada a faltar a serviço, nos anos de 2006 a 2008, para o específico exercício da actividade sindical; 10) Sendo certo que, não obstante tal facto, a dedicação, responsabilidade e mérito da trabalhadora em causa conduziram a que o exercício da actividade profissional enquanto consultora da DGTC não saísse, sequer minimamente, lesado com o exercício simultâneo da actividade sindical prosseguida; 11) Mais uma vez, mal andou o douto Tribunal a quo ao julgar improcedentes as assacadas violações dos actos impugnados ao direito constitucionalmente consagrado à carreira, ao direito fundamental da liberdade sindical e, ainda, aos princípios da igualdade, boa-fé e colaboração da Administração com os particulares, com base no entendimento vertido a propósito da legalidade dos actos impugnados por confronto com o regime legal e regulamentar disciplinador do sistema de avaliação do desempenho em causa; 12) Pois que, uma vez demonstrada a flagrante ilegalidade dos actos impugnados, por violação do disposto nos artigos 7.º, n.º 4, da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, 17.º do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio e artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, outra não poderá ser a conclusão a extrair senão a de que os mesmos perpetram uma flagrante violação dos direitos à evolução na carreira e à liberdade sindical, bem como aos princípios da igualdade, boa-fé e colaboração da Administração com os particulares”.

1.4.

O recorrido contra-alegou, sustentando a bondade da decisão. Diz, nomeadamente: “O art. 5°, nº 1 do D.L. nº 84/99, de 19/3, diploma então em vigor, que assegurava a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regulava o seu exercício, - estabelece que "nenhum trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical".

E o nº 1 do art. 12° do mesmo diploma equipara as faltas dos membros dos corpos gerentes dos sindicatos para o exercício de actividade sindical a serviço efectivo para todos os efeitos legais, salvo quanto à remuneração.

Do que decorre que os dirigentes sindicais quando se encontram em situação funcional materialmente igual relativamente aos trabalhadores que exercem as respectivas funções públicas, têm, consequentemente, uns e outros, direito a tratamento igual em tais situações ou, quando o pressuposto material da avaliação se não verifique, a soluções substitutivas que não coloquem os interessados em situação de vantagem/benefício ou de prejuízo.

O Acórdão recorrido detectou na lei e autonomizou 5 soluções legais.

  1. Avaliação ordinária para todos os trabalhadores que reúnam o requisito de contacto funcional mínimo de 6 meses com o avaliador no ano civil anterior.

  2. Avaliação extraordinária para aqueles trabalhadores a quem não possa ser aplicada a avaliação ordinária por falta de tempo de contacto funcional mas que o atinjam até 30 de Junho do ano seguinte.

Porém c) Nos casos em que não se verifique o pressuposto material essencial do contacto funcional mínimo de 6 meses, com o avaliador, tornada, por esta via, materialmente impossível a avaliação ordinária ou extraordinária, o legislador encontrou soluções equitativas substitutivas: c.1) O suprimento por via da ponderação curricular para os trabalhadores sem o aludido contacto funcional e que não exerçam cargos de relevante interesse público ou actividade sindical.

c.2) O suprimento, no caso dos trabalhadores que exercem cargos ou funções de reconhecido interesse público ou actividade sindical através da relevância da classificação de serviço obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício, no caso dos autos, da actividade sindical.

Pelo seu lado, o recorrente defende a estranha tese de que a sua associada tem direito à avaliação ordinária porque, reconhecidamente, nunca faltou ao serviço para o exercício de actividade sindical e, assim, reúne o tempo de contacto funcional com o avaliador legalmente exigido Mas, ao mesmo tempo, considera que também tem direito a uma outra avaliação, a obtida no último ano imediatamente anterior à aquisição da qualidade de dirigente sindical, esta para efeitos de promoção e progressão na carreira.

No caso dos autos, o exercício profissional da associada do recorrente em nada foi afectado pelo facto de ser dirigente sindical e em nada se diferencia do exercício funcional dos restantes trabalhadores que não detêm esta qualidade.

O recorrente pretende, assim, que à situação da sua associada sejam aplicadas 2 avaliações...

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