Acórdão nº 01424/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | AZEVEDO MOREIRA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, com os restantes elementos de identificação nos autos, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão proferido a fls. 347 e ss. que lhe desatendeu uma reclamação que o ora peticionante dirigira contra um despacho da Relatora do processo que o condenara no pagamento de uma taxa de justiça, no montante de 50 €, devida pelo decaimento num incidente processual por ele provocado.
Envolve também no recurso o acórdão constante de fls. 408 e ss. que julgou improcedente uma nulidade que arguíra ao aresto precedente.
Insurge-se contra o entendimento sufragado nos arestos recorridos, segundo o qual, em contrário do que opinava o impugnante, não há razão para invocar, porque inexistente, qualquer norma constitucional que garanta a gratuitidade do acesso à justiça, importando a inconstitucionalidade material as normas de tributação aplicadas. Decidiram ainda os mesmos acórdãos que se não descobre qualquer fundamento para, como o recorrente também pretendia, dirigir ao Tribunal de Justiça das Comunidades um pedido de reenvio prejudicial sobre a matéria, dado que não está em causa nenhuma questão de interpretação ou validade de direito comunitário, mas tão só questões que visam, exclusivamente, a interpretação e aplicação de normas de direito nacional.
O recorrente conclui a sua alegação nos seguintes termos: “Tudo visto, fazendo no caso, como sói, sã e íntegra justiça, esse excelentíssimo Pleno ad quem do Supremo Tribunal Administrativo, em conclusão: A) Revogará os acórdãos conjuntamente recorridos, porquanto, encerrando pronúncia sobre matéria de direito comunitário (embora apodando-o de direito doméstico) supralegalmente da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, perpetraram ambos os arestos uma decisão a non domino, sendo, portanto nulos ipso jure por abuso do direito; B) Caso desde logo não julgue plenamente fundada a prévia arguição da inconstitucionalidade material, face ao direito português e, maxime, ao direito eurocomunitário, das normas impositivas da tributação dos processos judiciais, em ordem à revogação também do decidido quanto a “custas” nestes autos, C) ordenará o competente reenvio pré-judicial àquele Tribunal de Justiça das pertinentes questões-de-direito, inclusive do foro eurocomunitário, para o efeito aqui também oportunamente formuladas” (negrito e itálico do original).
Comecemos pelo pretenso princípio constitucional da gratuitidade do acesso à justiça.
A este propósito, invoca o recorrente uma pretensa “nulidade insuprível por via da pronúncia de meritis irredutivelmente abusiva (...) consistente na prolação de acto judicial a non domino,” ou seja, “a nulidade ipso jure do normativo ordinário cominatório da tributação dos processos judiciais em taxa ou imposto, de “justiça”, a título de “custas” por violação do princípio fundamental da gratuitidade do processo judicial” (negrito e itálico do original).
Regra que, na presente alegação, procura alicerçar no princípio mais vasto do Estado de...
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