Acórdão nº 01424/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, com os restantes elementos de identificação nos autos, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão proferido a fls. 347 e ss. que lhe desatendeu uma reclamação que o ora peticionante dirigira contra um despacho da Relatora do processo que o condenara no pagamento de uma taxa de justiça, no montante de 50 €, devida pelo decaimento num incidente processual por ele provocado.

Envolve também no recurso o acórdão constante de fls. 408 e ss. que julgou improcedente uma nulidade que arguíra ao aresto precedente.

Insurge-se contra o entendimento sufragado nos arestos recorridos, segundo o qual, em contrário do que opinava o impugnante, não há razão para invocar, porque inexistente, qualquer norma constitucional que garanta a gratuitidade do acesso à justiça, importando a inconstitucionalidade material as normas de tributação aplicadas. Decidiram ainda os mesmos acórdãos que se não descobre qualquer fundamento para, como o recorrente também pretendia, dirigir ao Tribunal de Justiça das Comunidades um pedido de reenvio prejudicial sobre a matéria, dado que não está em causa nenhuma questão de interpretação ou validade de direito comunitário, mas tão só questões que visam, exclusivamente, a interpretação e aplicação de normas de direito nacional.

O recorrente conclui a sua alegação nos seguintes termos: “Tudo visto, fazendo no caso, como sói, sã e íntegra justiça, esse excelentíssimo Pleno ad quem do Supremo Tribunal Administrativo, em conclusão: A) Revogará os acórdãos conjuntamente recorridos, porquanto, encerrando pronúncia sobre matéria de direito comunitário (embora apodando-o de direito doméstico) supralegalmente da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, perpetraram ambos os arestos uma decisão a non domino, sendo, portanto nulos ipso jure por abuso do direito; B) Caso desde logo não julgue plenamente fundada a prévia arguição da inconstitucionalidade material, face ao direito português e, maxime, ao direito eurocomunitário, das normas impositivas da tributação dos processos judiciais, em ordem à revogação também do decidido quanto a “custas” nestes autos, C) ordenará o competente reenvio pré-judicial àquele Tribunal de Justiça das pertinentes questões-de-direito, inclusive do foro eurocomunitário, para o efeito aqui também oportunamente formuladas” (negrito e itálico do original).

Comecemos pelo pretenso princípio constitucional da gratuitidade do acesso à justiça.

A este propósito, invoca o recorrente uma pretensa “nulidade insuprível por via da pronúncia de meritis irredutivelmente abusiva (...) consistente na prolação de acto judicial a non domino,” ou seja, “a nulidade ipso jure do normativo ordinário cominatório da tributação dos processos judiciais em taxa ou imposto, de “justiça”, a título de “custas” por violação do princípio fundamental da gratuitidade do processo judicial” (negrito e itálico do original).

Regra que, na presente alegação, procura alicerçar no princípio mais vasto do Estado de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT