Acórdão nº 0630/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A B…, CRL, melhor identificada nos autos, veio recorrer para o Pleno desta Secção do acórdão do TCA Sul, de 09.02.2010, proferido no Recurso nº 03302/09, que graduou créditos de IRC reclamados pela Fazenda Pública à frente do crédito hipotecário reclamado pela recorrente, com fundamento em oposição desta decisão com o acórdão do STA, de 30.04.2002, proferido no recurso nº 0197/02.

  1. Notificada da admissão do recurso, a recorrente veio apresentar alegações tendentes a demonstrar a oposição de acórdãos, invocando que no acórdão recorrido se tinha considerado que o privilégio de que gozam os créditos relativos a IRC são sempre especiais, graduando-se com preferência aos créditos hipotecários e juros reclamados pela recorrente, enquanto no acórdão fundamento se declarou e decidiu que tal privilégio imobiliário, referente à generalidade dos bens imóveis do devedor, deve ser tratado como geral e não especial, sendo, por isso graduado depois do crédito hipotecário.

  2. Declarada verificada a oposição de acórdãos pelo respectivo Relator (v. fls. 158), veio a recorrente produzir alegações ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT, nas quais conclui: 1ª). Emerge o presente recurso do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu parcial provimento ao recurso e nessa conformidade graduou os créditos da seguinte forma: 1º- Os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos ao IMI de 2006 e de 2007 e juros; 2.° - Os créditos exequendos relativos a IRC; 3.° - Os créditos reclamados pela B… do Nordeste Alentejano, CRL, e juros; 4.° - Os créditos reclamados pelo IGFSS e juros; 5.°- Os demais créditos exequendos que foram verificados, designadamente o imposto do selo e coimas fiscais e encargos processuais.

    1. ). No Acórdão recorrido foi considerado que os créditos exequendos relativos a IRC gozam de privilégio imobiliário especial, prevalecendo, para efeitos de graduação, aos créditos da B... ora recorrente, não obstante estes estarem garantidos por hipoteca constituída sobre o bem imóvel penhorado.

    2. ). A decisão recorrida está em manifesta oposição com o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/04/2002, proferido no processo n.° 0197/02, da 2ª Secção, do qual resulta: “1 - O privilégio imobiliário previsto no artigo 108° do CIRC é geral e não especial, por isso que não prefere a crédito hipotecário, em sede de graduação de créditos”, daí o presente recurso.

    3. ). A questão decidenda consiste pois em saber se os créditos relativos a IRC devem ser graduados atrás do crédito garantido por hipoteca.

    4. ). Salvo o devido respeito e melhor opinião, houve nos presentes autos, erro na interpretação do n° 3 do artigo 735.° do Código Civil, pois tal normativo aplica-se apenas aos privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil, nos quais não se inclui o IRC, pelo que o crédito da B… ora recorrente prefere sobre os créditos reclamados pelo IGFSS, e juros, e os créditos exequendos relativos a IRC e Imposto do Selo.

    5. ). Em seguida transcreve-se parte do texto integrante do mencionado Acórdão do STA, que de forma clara faz a apreciação da questão de direito em discussão: “O CIRC estabelece no artigo 108° (ex 93°) que, para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. Como é jurisprudência pacífica deste STA, tal privilégio imobiliário, referente à generalidade dos bens imóveis do devedor, deve ser tratado como geral e não especial - inter alia, cfr. acórdão de 23. V.2001 - rec. 25 888, para cuja desenvolvida fundamentação remetemos, brevitatis causa. Ora, prescreve o artigo 686°, 1, do Código Civil que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de...

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