Acórdão nº 0630/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A B…, CRL, melhor identificada nos autos, veio recorrer para o Pleno desta Secção do acórdão do TCA Sul, de 09.02.2010, proferido no Recurso nº 03302/09, que graduou créditos de IRC reclamados pela Fazenda Pública à frente do crédito hipotecário reclamado pela recorrente, com fundamento em oposição desta decisão com o acórdão do STA, de 30.04.2002, proferido no recurso nº 0197/02.
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Notificada da admissão do recurso, a recorrente veio apresentar alegações tendentes a demonstrar a oposição de acórdãos, invocando que no acórdão recorrido se tinha considerado que o privilégio de que gozam os créditos relativos a IRC são sempre especiais, graduando-se com preferência aos créditos hipotecários e juros reclamados pela recorrente, enquanto no acórdão fundamento se declarou e decidiu que tal privilégio imobiliário, referente à generalidade dos bens imóveis do devedor, deve ser tratado como geral e não especial, sendo, por isso graduado depois do crédito hipotecário.
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Declarada verificada a oposição de acórdãos pelo respectivo Relator (v. fls. 158), veio a recorrente produzir alegações ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT, nas quais conclui: 1ª). Emerge o presente recurso do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu parcial provimento ao recurso e nessa conformidade graduou os créditos da seguinte forma: 1º- Os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos ao IMI de 2006 e de 2007 e juros; 2.° - Os créditos exequendos relativos a IRC; 3.° - Os créditos reclamados pela B… do Nordeste Alentejano, CRL, e juros; 4.° - Os créditos reclamados pelo IGFSS e juros; 5.°- Os demais créditos exequendos que foram verificados, designadamente o imposto do selo e coimas fiscais e encargos processuais.
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). No Acórdão recorrido foi considerado que os créditos exequendos relativos a IRC gozam de privilégio imobiliário especial, prevalecendo, para efeitos de graduação, aos créditos da B... ora recorrente, não obstante estes estarem garantidos por hipoteca constituída sobre o bem imóvel penhorado.
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). A decisão recorrida está em manifesta oposição com o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/04/2002, proferido no processo n.° 0197/02, da 2ª Secção, do qual resulta: “1 - O privilégio imobiliário previsto no artigo 108° do CIRC é geral e não especial, por isso que não prefere a crédito hipotecário, em sede de graduação de créditos”, daí o presente recurso.
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). A questão decidenda consiste pois em saber se os créditos relativos a IRC devem ser graduados atrás do crédito garantido por hipoteca.
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). Salvo o devido respeito e melhor opinião, houve nos presentes autos, erro na interpretação do n° 3 do artigo 735.° do Código Civil, pois tal normativo aplica-se apenas aos privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil, nos quais não se inclui o IRC, pelo que o crédito da B… ora recorrente prefere sobre os créditos reclamados pelo IGFSS, e juros, e os créditos exequendos relativos a IRC e Imposto do Selo.
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). Em seguida transcreve-se parte do texto integrante do mencionado Acórdão do STA, que de forma clara faz a apreciação da questão de direito em discussão: “O CIRC estabelece no artigo 108° (ex 93°) que, para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. Como é jurisprudência pacífica deste STA, tal privilégio imobiliário, referente à generalidade dos bens imóveis do devedor, deve ser tratado como geral e não especial - inter alia, cfr. acórdão de 23. V.2001 - rec. 25 888, para cuja desenvolvida fundamentação remetemos, brevitatis causa. Ora, prescreve o artigo 686°, 1, do Código Civil que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de...
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