Acórdão nº 0136/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 20 de Dezembro do 2010, de rejeição liminar dos embargos de terceiro apresentados contra o arresto de um prédio urbano decretado no procedimento cautelar de arresto movido pela FAZENDA PÚBLICA contra o seu cônjuge B…, dada a sua qualidade de responsável subsidiário por dívidas tributárias da sociedade C… .

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente teve conhecimento, através do seu cônjuge, na qualidade de Arrestado, que o Fisco tinha requerido o Arresto de um bem imóvel, que é um bem comum do casal, constituído pela Recorrente e pelo Arrestado, já que foi adquirido na constância do matrimónio, a título oneroso; 2. Tal Arresto visava garantir o pagamento de uma dívida tributária que virá a ser imputada ao Arrestado, a título de responsabilidade subsidiária, por ter sido administrador da devedora originária no período a que respeita a dívida liquidada, mas ainda em fase de não cobrança coerciva; 3. Ora a Recorrente relativamente a tal divida não é responsável pelo pagamento da mesma, por não ser a devedora originária, por não ser a responsável subsidiária e por não ser, de qualquer maneira, parte na relação jurídico tributária do imposto que venha a ser devido; 4. Além disso e sendo tal divida tributária imputada ao seu cônjuge, em sede de reversão, de natureza unicamente pessoal por derivar da gerência ou administração exercida na devedora originária do imposto, é, por isso, tal dívida, da única e exclusiva responsabilidade do devedor (arrestado); 5. Respondendo pelo pagamento da divida só os bens próprios do devedor (arrestado) ou, então, a sua meação nos bens comuns desde que para o arresto (neste caso) dos bens comuns do Casal tivesse sido citada a ora Recorrente para requerer a separação judicial de bens; 6. Ora como anteriormente ao decretamento do arresto a Requerente nunca foi citada para requerer a separação judicial de bens, então, a Recorrente, na qualidade de terceiro, tem toda a legitimidade para lançar mão dos Embargos de Terceiro na defesa da sua propriedade gravemente ofendida com o arresto ordenado judicialmente; 7. Constituindo a omissão de tal citação um acto altamente lesivo dos seus interesses processuais e materiais; 8. Ao não ter entendido assim, a sentença recorrida violou, entre outros, o art.° 825°, n.º 1 do CPC e o art.° 237°, n.º 1 do CPPT.

Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele, ser proferido acórdão que revogue a decisão recorrida e ordene a baixa dos autos ao tribunal "a quo" que depois de admitidos liminarmente deverão correr seus trâmites normais. Como é de Justiça.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «A nosso ver o presente recurso não merece provimento.

É certo que, se na execução do arresto forem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT