Acórdão nº 0876/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e outro, com os sinais dos autos, notificados do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 28/4/2010, proferido nos presentes autos, a fls. 557/571, e com ele não se conformando, do mesmo vêm interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, nos termos do artigo 284.º do CPPT, com fundamento em oposição com o acórdão de 17/3/2010, proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA no processo n.º 999/09, formulando as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes não se conformam com a improcedência da impugnação porquanto o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito.
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De acordo com o n.º 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária: “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
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Tal como referido anteriormente “resulta claro do artigo citado que os responsáveis fiscais subsidiários têm os mesmos direitos de reacção, e nos mesmos moldes, quanto à dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, do devedor principal”.
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Ademais, o pedido de revisão da matéria colectável é um meio gracioso de impugnação da decisão administrativa de fixação da matéria colectável, cuja dedução é obrigatória quando a matéria colectável for fixada através de métodos indirectos, o que sucede nos presentes autos.
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Pelo que, nada obstando nos termos do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, a Administração Fiscal tem de aceitar o mesmo e despoletar os seus ulteriores termos.
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Entendimento esse entretanto já veiculado no Acórdão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo n.º 999/09, junto aos autos.
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Neste contexto, a Administração Fiscal ao rejeitar o pedido de revisão da matéria colectável sub judice preteriu uma formalidade essencial a que se encontrava obrigada.
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Posto isto, e estando o acto de liquidação ferido de ilegalidade, constitui a mesma fundamento de anulação do referido acto nos termos da alínea d) do artigo 99.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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Pelo que, o Acórdão recorrido não andou bem ao anular a Sentença do Tribunal de 1.ª Instância que decidiu pela procedência da Impugnação Judicial, determinando a anulação da liquidação, sede de IVA, relativa a 1991, pela preterição da formalidade essencial taxativamente prevista na alínea d) do artigo 99.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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O Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 do artigo 91.º e n.º 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária.
Nestes termos, e assinalada a ilegalidade do Acórdão em recurso, não poderá deixar de se reparar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, concluindo-se pela procedência da impugnação e declarando-se, em consequência, a anulação da liquidação em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser sufragada a doutrina acolhida no acórdão fundamento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Na sequência do despacho de reversão, os ora impugnantes, citados em 07-12-2001 e 11-12-2001, requereram, em 07-01-2002 (fls. 454 dos autos), a revisão da matéria colectável, pedido que foi indeferido por despacho do Sr. Director de Finanças da Direcção de Finanças de Vila Real, datado de 29-01-2002, com o teor que se transcreve: «Nos termos do n.º 1 do art.º 91.º da LGT, o pedido de revisão da fixação da matéria colectável por métodos indirectos deve ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da decisão. No caso concreto, essa notificação foi emitida em 08/05/1996 e a apresentação do pedido de revisão somente em 07/01/2002.
O prazo para requerer, previsto no art.º 91.º em causa, é peremptório e de caducidade, vertendo directamente da lei, razão pela qual é improrrogável, fazendo o seu decurso precludir o direito de reclamar, sendo a apresentação extemporânea de reconhecimento oficioso, até à decisão final.
Acresce referir que os responsáveis subsidiários A… e B… somente poderão defender-se da fixação (por a devedora principal C…, Lda., o não ter feito...
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