Acórdão nº 414-H/1997.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2011

Data03 Março 2011

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Banco…, S.A.

instaurou, contra O…, acção executiva para pagamento de quantia certa no valor de € 9.987,83.

Seguidos os trâmites legais e realizadas as diligências tendentes à concretização de bens penhoráveis, procedeu-se à penhora dos seguintes bens: - prédio urbano, sito no Lugar de F..., freguesia de M..., concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 01.../...94 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1... (verba nº 1); - prédio rústico, sito na C..., lugar de O..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 01.../...194 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 4... (verba nº 2).

Convocados os credores, apresentaram-se a reclamar os seus créditos a C…, no montante global de € 47.009,78, acrescido de juros; a Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público, no valor global de € 0,66 mais juros; Rui…, no valor global de € 122.446,77, mais juros à taxa contratual; e a Caixa…, no valor global de € 62.478,38.

Foi proferida, em 04.06.2004, a sentença de verificação e graduação de créditos certificada a fls. 73/75, que procedeu à graduação daqueles créditos e do crédito exequendo.

Na sequência de requerimento apresentado pelo exequente a noticiar o pagamento da quantia exequenda, foi ordenada a suspensão da execução nos termos do despacho de 07.06.2004, a fls. 216.

Veio então a executada, ora recorrente, em 09.11.2004, requerer a suspensão da instância executiva, alegando a pendência de uma acção ordinária em que se encontra em causa o título com base no qual foi reconhecido e graduado o crédito do reclamante Rui…, e que seja declarada nula a publicidade da venda dos bens penhorados, em virtude dos editais e anúncios referirem valores superiores aos correspondentes a 70% do seu valor base, de acordo com o disposto no art. 889º, nº 2, do CPC, não indicando o valor apurado nos termos daquele preceito legal.

Por despacho de 27.01.2005, a Mm.ª Juiz a quo indeferiu quer a suspensão da instância, quer a arguida nulidade da publicitação da venda.

Inconformada com este despacho, dele interpôs a executada o presente recurso de agravo, [admitido com subida diferida, em separado e efeito meramente devolutivo], cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: «1.- Ao presente recurso foi atribuído efeito meramente devolutivo, contrariamente ao que foi requerido no requerimento de interposição.

  1. - Trata-se de um recurso interposto de uma decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da instância executiva com fundamento questão prejudicial a decidir noutros autos de processo n° 752/04.9TBEPS a correr termos pelo 2º Juízo do mesmo Tribunal recorrido, no qual se impugna a validade do título que serviu de base à graduação do crédito reclamado e que justificou o douto despacho de prossecução da instância executiva para venda dos bens penhorados nestes autos para pagamento da quantia reclamada.

  2. - E ainda da douta decisão que indeferiu a arguição de nulidade dos anúncios publicados para a venda em causa.

  3. - Assim, o recurso interposto apenas tem efeito útil se lhe for atribuído efeito suspensivo, e a decisão que vier posteriormente a ser proferida apenas tem relevância nessas condições, além de que a execução imediata do despacho recorrido causa à agravante prejuízo irreparável, na medida em que não se suspendendo o efeito da decisão recorrida, quando o presente recurso for decido há muito que já se realizou a venda do imóvel em causa.

  4. - Ficando a recorrente privada do seu uso e fruição pelo tempo sempre longo de uma lide judicial, prejuízo esse que é indemnizável.

  5. - Conforme dispõe o nº 3 do artigo 920º do CPC o requerimento do credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente, aproveitando-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução – nº 4 do mesmo artigo, sendo que o novo exequente terá de ser ouvido sobre a modalidade da venda e preço base - cfr. art. 886º - A do CPC - que sobre isso pode ter opinião diversa do antigo exequente.

  6. - Nos termos do disposto no artigo 889º, nº 2 do CPC, o valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.

  7. - Os editais que publicitam a venda em causa e a realizar nos presentes autos de execução violam frontalmente o disposto no citado comando legal, bem como o doutamente requerido pela exequente, ora recorrida, a fls. 284 e 305 destes autos e artigo 890°, n° 4 in fine do CPC.

  8. - Em vez de anunciarem que o valor da venda do imóvel descrito na verba 1 é de € 195.300,00 correspondente a 70% do valor base, os editais publicados referem que a venda é feita pelo valor base de € 279.000,00, do mesmo modo anuncia-se a venda do imóvel descrito na verba 2 pelo valor base de € 90.102,85, em vez de se dizer que o valor da venda é de € 63.072,00 correspondente a 70% do seu valor base, conforme é legalmente imposto pelos citados normativos.

  9. - Em lado algum, referem qual é o valor apurado nos termos do citado nº 2 do artigo 889, como impõe o n° 4 d artigo 890º do mesmo diploma.

  10. - Trata-se aqui da omissão de uma formalidade essencial que a lei prescreve e que influi necessariamente na boa decisão da causa, razão pela qual consubstancia uma nulidade nos termos do expressamente preceituado no artigo 201º do CPC, importando a nulidade dos anúncios publicados e de tudo quanto se processar após a sua publicação.

  11. - Nos presentes autos foi reclamado e graduado o crédito de Rui… com base num título de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT