Acórdão nº 07172/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: GIL ……………., com sinais nos autos, inconformado com o saneador – sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 15 de Junho de 2009, que julgou procedente a excepção de ineptidão da petição inicial , na acção administrativa especial de impugnação de normas regulamentares, com efeitos circunscritos ao caso concreto, e consequentemente absolveu da instância as demandadas FEDERAÇÃO …………….. , F…. e LIGA ………………………, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “

  1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pela 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a fls., datado de 15.06.2009. A sentença decidiu pela absolvição da instancia das Entidades Demandadas, por procedência da excepção de ineptidão da petição inicial.

  2. O presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado objectivamente à questão prévia / excepção de ineptidão da petição inicial, conducente à absolvição da instância, pretendendo-se ainda e subsequentemente a decisão de mérito da causa.

  3. O presente processo conhece assento legal no art. 73.º, n.º 2 do CPTA. A fixação de um ou mais sentidos correctos ou admissíveis para as normas impugnadas, é uma tarefa que corresponde a um juízo de fundo. As normas impugnadas são o art. 63.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da ………………….., o art. 54.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol e o art. 60.º dos Estatutos da Federação ……………….. .

  4. Está em causa saber da admissibilidade da interpretação e aplicação que as Entidades Demandadas, ora Recorridas fizeram das normas em causa, num sentido de impedir o recurso aos tribunais comuns, pois que usam um conceito legal indeterminado (“questões estritamente desportivas”), que se situa na previsão da norma, para o integrar em sentido desconforme com o ordenamento jurídico.

  5. Qualquer uma das normas 3 normas regulamentares trazidas a juízo são normas de carácter proibitivo, na parte em que é aplicada a previsão referida (“questões estritamente desportivas”) no sentido de vedar o acesso à garantia jurisdicional. O administrado, ao ler a norma fica imediatamente conhecedor que lhe está vedada certa conduta, não sendo necessário haver um acto administrativo que leve à consumação essa proibição. As normas têm operatividade e por isso a acção administrativa é meio próprio.

  6. A peça central de todo o recurso jurisdicional está na expressão “questões estritamente desportivas”. Trata-se de conceito já trabalhado e com conteúdo precisado pela jurisprudência e doutrina. O sentido das normas impugnadas que, quer o Autor, ora Recorrente, quer o Tribunal a quo consideram ter sido criado e empregue pelas Entidades Demandadas, ora Recorridas, é ilegal.

  7. A Decisão Recorrida envereda por uma ideia segundo a qual, quando a norma conceba várias interpretações e se descubra uma que seja “conforme” com a lei, não poderá haver impugnação. Tal interpretação merece censura.

  8. Quando se densifica o conceito de “questões estritamente desportivas” e se reduz o mesmo, de uma suposta liberdade de integração de conteúdo, a uma definição mais precisa do que neste não pode entrar e se estabelece que as Entidades Demandadas estão nestas a integrar o que aí não cabe, nenhumas dúvidas subsistem que a norma está ser usada como integrando uma previsão ilícita, pois que proíbe condutas que a legislação que lhe é superior admite.

  9. No recurso agora em apreço a questão jurídica em discussão e que´é a questão central, é a de saber se deve ou não o art. 73.º, n.º 2 do CPTA suportar o conhecimento de normas regulamentares de previsão “aberta2 – designadamente por recurso à técnica dos conceitos legais (relativamente) indeterminados, pois que a concessão de poderes à entidade criadora para os integrar em momento de aplicação – corresponde a complementar o elemento que faltava determinar na norma, tornando-a ilegal.

  10. Esta impugnação tem de ser possível, porque de outro modo não haveria instrumento legal para atacar a norma que é directamente lesiva, logo que completa com a integração do conceito indeterminado pela entidade que cria a norma.

  11. A declaração de ilegalidade fundada na chamada “interpretação jurídica” ou “Interpretação normativa” , está em causa e a sentença nega poder ser apreciada. Porém, é admitida essa sindicância sempre que criador e o aplicador administrativo da norma, tendo a obrigação de escolher um sentido legal para a norma criada e a aplicar de entre vários sentidos possíveis, optar por um sentido da mesma que não é admissível face ao conjunto de normas superiores a essa norma.

  12. Se o Tribunal entender que o sentido da norma devido ainda é diferente daquele proposto pela Autor, mas ainda assim distinto daquele usado pela administração, deve declarar a invalidade das normas (cfr. art. 75.º CPTA). É esse o caso presente.

  13. Estabilizamos e concluímos, então, que a criação de uma norma – neste caso com previsão “aberta” – para ser aplicada em sentido ilegal, deve levar à declaração de ilegalidade desse sentido da norma regulamentar, promovendo-se a sua desaplicação no caso concreto e expressando-se qual o sentido devido para a interpretação e aplicação da mesma .

  14. Não falta objecto mediato ou imediato à causa de pedir. Não se vê como poderá haver lugar a ineptidão da petição inicial, já que todos os requisitos exigidos pelo art. 78.º, n.º 2 do CPTA estão presentes. Não procede a questão...

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