Acórdão nº 07172/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: GIL ……………., com sinais nos autos, inconformado com o saneador – sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 15 de Junho de 2009, que julgou procedente a excepção de ineptidão da petição inicial , na acção administrativa especial de impugnação de normas regulamentares, com efeitos circunscritos ao caso concreto, e consequentemente absolveu da instância as demandadas FEDERAÇÃO …………….. , F…. e LIGA ………………………, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “
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O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pela 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a fls., datado de 15.06.2009. A sentença decidiu pela absolvição da instancia das Entidades Demandadas, por procedência da excepção de ineptidão da petição inicial.
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O presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado objectivamente à questão prévia / excepção de ineptidão da petição inicial, conducente à absolvição da instância, pretendendo-se ainda e subsequentemente a decisão de mérito da causa.
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O presente processo conhece assento legal no art. 73.º, n.º 2 do CPTA. A fixação de um ou mais sentidos correctos ou admissíveis para as normas impugnadas, é uma tarefa que corresponde a um juízo de fundo. As normas impugnadas são o art. 63.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da ………………….., o art. 54.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol e o art. 60.º dos Estatutos da Federação ……………….. .
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Está em causa saber da admissibilidade da interpretação e aplicação que as Entidades Demandadas, ora Recorridas fizeram das normas em causa, num sentido de impedir o recurso aos tribunais comuns, pois que usam um conceito legal indeterminado (“questões estritamente desportivas”), que se situa na previsão da norma, para o integrar em sentido desconforme com o ordenamento jurídico.
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Qualquer uma das normas 3 normas regulamentares trazidas a juízo são normas de carácter proibitivo, na parte em que é aplicada a previsão referida (“questões estritamente desportivas”) no sentido de vedar o acesso à garantia jurisdicional. O administrado, ao ler a norma fica imediatamente conhecedor que lhe está vedada certa conduta, não sendo necessário haver um acto administrativo que leve à consumação essa proibição. As normas têm operatividade e por isso a acção administrativa é meio próprio.
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A peça central de todo o recurso jurisdicional está na expressão “questões estritamente desportivas”. Trata-se de conceito já trabalhado e com conteúdo precisado pela jurisprudência e doutrina. O sentido das normas impugnadas que, quer o Autor, ora Recorrente, quer o Tribunal a quo consideram ter sido criado e empregue pelas Entidades Demandadas, ora Recorridas, é ilegal.
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A Decisão Recorrida envereda por uma ideia segundo a qual, quando a norma conceba várias interpretações e se descubra uma que seja “conforme” com a lei, não poderá haver impugnação. Tal interpretação merece censura.
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Quando se densifica o conceito de “questões estritamente desportivas” e se reduz o mesmo, de uma suposta liberdade de integração de conteúdo, a uma definição mais precisa do que neste não pode entrar e se estabelece que as Entidades Demandadas estão nestas a integrar o que aí não cabe, nenhumas dúvidas subsistem que a norma está ser usada como integrando uma previsão ilícita, pois que proíbe condutas que a legislação que lhe é superior admite.
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No recurso agora em apreço a questão jurídica em discussão e que´é a questão central, é a de saber se deve ou não o art. 73.º, n.º 2 do CPTA suportar o conhecimento de normas regulamentares de previsão “aberta2 – designadamente por recurso à técnica dos conceitos legais (relativamente) indeterminados, pois que a concessão de poderes à entidade criadora para os integrar em momento de aplicação – corresponde a complementar o elemento que faltava determinar na norma, tornando-a ilegal.
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Esta impugnação tem de ser possível, porque de outro modo não haveria instrumento legal para atacar a norma que é directamente lesiva, logo que completa com a integração do conceito indeterminado pela entidade que cria a norma.
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A declaração de ilegalidade fundada na chamada “interpretação jurídica” ou “Interpretação normativa” , está em causa e a sentença nega poder ser apreciada. Porém, é admitida essa sindicância sempre que criador e o aplicador administrativo da norma, tendo a obrigação de escolher um sentido legal para a norma criada e a aplicar de entre vários sentidos possíveis, optar por um sentido da mesma que não é admissível face ao conjunto de normas superiores a essa norma.
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Se o Tribunal entender que o sentido da norma devido ainda é diferente daquele proposto pela Autor, mas ainda assim distinto daquele usado pela administração, deve declarar a invalidade das normas (cfr. art. 75.º CPTA). É esse o caso presente.
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Estabilizamos e concluímos, então, que a criação de uma norma – neste caso com previsão “aberta” – para ser aplicada em sentido ilegal, deve levar à declaração de ilegalidade desse sentido da norma regulamentar, promovendo-se a sua desaplicação no caso concreto e expressando-se qual o sentido devido para a interpretação e aplicação da mesma .
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Não falta objecto mediato ou imediato à causa de pedir. Não se vê como poderá haver lugar a ineptidão da petição inicial, já que todos os requisitos exigidos pelo art. 78.º, n.º 2 do CPTA estão presentes. Não procede a questão...
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