Acórdão nº 5496/09.2TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MARTINS
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 5496/09.2TBVFR Apelação A: B… R: C…*Acordam os Juizes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. O A. instaurou, em 02.11.2009, contra a R. a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge[1], pedindo que se decrete o divórcio entre ele e a R.

Alega, em resumo, que ao longo dos anos do casamento foi alvo de maus tratos, por parte da R., a qual, a partir de Maio de 2009 lhe faz escândalos e humilhações na via pública, comportamento que inviabilizou a vida em comum do casal e o obrigou a sair de casa, em Julho de 2009, ocorrendo assim uma ruptura definitiva do casamento.

Conclui que a R. violou, reiteradamente, os deveres conjugais de modo irreversível e irremediável constituindo os factos em causa fundamento de divórcio nos termos da al. d) do artº 1781º do Código Civil[2], na redacção dada a este preceito pela Lei 61/2008 de 31.10.

Contestou a R. pedindo a improcedência da acção.

Estriba a sua defesa negando ter violado qualquer dos seus deveres conjugais, imputando antes ao A. comportamentos violadores dos deveres de respeito, fidelidade, cooperação e assistência.

Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, pela inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso.

Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação.

  1. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e decretou o divórcio entre o A e a R., assim declarando dissolvido o casamento celebrado entre eles.

  2. É desta decisão que, inconformada, a R. vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida.

    Alegando, conclui: 1ª) O Autor, aqui Apelado, intentou acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, contra a Ré, ora Apelante, pedindo que se decretasse o divórcio entre ambos, alegando, resumidamente, que esta violou reiteradamente deveres conjugais, comprometendo irremediavelmente a possibilidade de vida em comum.

    1. ) Conforme resulta do elenco dos factos dados como provados, o Apelado/Autor não logrou fazer prova dos argumentos por si invocados, bem pelo contrário, dali se depreende claramente que foi o Apelado/Autor quem violou os deveres conjugais.

    2. ) E, portanto, face ao acabado de expor, em nossa humilde opinião, a acção intentada pelo Apelado/Autor contra a Apelante/Ré teria, necessariamente, de ser julgada improcedente.

    3. ) Não obstante, porque dos aludidos factos provados, mormente, dos pontos 4. e 5. resulta que o Autor abandonou o lar conjugal em Julho de 2009 e desde então encontra-se separado de facto da Ré, o douto Tribunal “a quo” entendeu que estava preenchido o requisito exigido pela alínea a) do artigo 1781.º e pelo n.º 1 do artigo 1782.º do C. Civil, decretando, consequentemente, o divórcio entre Autor e Ré.

    4. ) Salvo o mui devido respeito, pelas razões que ao diante exporemos, é desta douta decisão que discordamos em absoluto e da qual apelamos.

      Vejamos porquê: 6ª) Em primeira linha, porque não foi este argumento que o Apelado/Autor aduziu para fundamentar a sua pretensão. 7ª) Em segunda linha, porque, conf. consta dos autos a fls., o Autor intentou a acção de divórcio em 2 de Novembro de 2009.

    5. ) Nos termos dos pontos 4. e 5. dos factos provados, a separação de facto entre Autor e Ré ocorreu em Julho de 2009.

    6. ) E, portanto, o Apelado/Autor apresentou o pedido de divórcio, volvidos apenas quatro...

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