Acórdão nº 1904/04.7TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2011

Data21 Março 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 66 Processo nº 1904/04.7tbpnf.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C… e mulher D…, E… e mulher F…, alegando, em síntese e no essencial, que A e RR são, cada um deles proprietários de quatro prédios contíguos uns aos outros, sendo que anteriormente a 1957 todos os prédios eram propriedade de G…, o pai da Autora.

Os 1ºs. e 2º.s RR., sem qualquer título que legitime a sua actuação, vêm fazendo, há cerca de três anos, a entrada para o seu prédio através do logradouro da A e entrando no prédio do 2º Réu pela passagem de cerca de 2,5 m que existe entre a extremidade Sul do prédio dos 1ºs Réus e a extremidade Norte do prédio da 3ª Ré.

Os 1°s. e 2°s. RR., há cerca de dois, fizeram uma cova no logradouro, que a A. mandou tapar e, há cerca de ano e meio, colocaram um conjunto de telhas velhas no logradouro do prédio da Autora, telhas que a A. mandou arrumar do local.

Há cerca de 12 anos, Autora e 1ºs Réus acordaram que à medida que as 3 vides que nascem no terreno da Autora fosse morrendo, as mesmas seriam arrancadas e não seriam plantadas novas vides no logradouro da A. para substituí-las.

Nessa altura também acordaram verbalmente que os RR virassem de direcção as outras vides que nascem no seu terreno e se desenvolvem por cima do logradouro do prédio da A., para que essas vides se desenvolvessem exclusivamente no prédio deles, sem nunca mais voltarem a ocupar o espaço aéreo do prédio da A., acordo que os 1ºs. RR. nunca cumpriram.

No Verão de 2003, a Autora, para proceder à tapagem da sua propriedade, mandou vedar a extremidade Sul do seu logradouro/prédio com uma rede, da extremidade do muro dos 1 °s. RR. até à porta de entrada da confrontação Nascente da casa da 3ª R., colocando um portão entre os dois pilares que se situavam na sua confrontação Norte junto da EM.

Os 1ºs. e 2ºs. RR. arrancaram essa vedação e esse portão, causando prejuízo à A..

O prédio da à 3ª R., na descrição nº 00635/02052001-…, a confrontação Norte está como sendo “B… e Estrada Municipal …”. Essa descrição, nesse ponto, está incorrecta, já que o prédio da 3ª R. não confronta, nem nunca confrontou, com a EM …, fosse a Norte ou em qualquer outra confrontação, mas confronta com o prédio da A..

Conclui, pedindo: I – Que a Autora seja declarada como a legítima proprietária do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição inicial, e que os Réus sejam condenados a reconhecerem-lhe esse direito, nomeadamente, que os limites das suas confrontações Nascente e Sul, são da seguinte forma: a) – O prédio (logradouro) da A. confronta a Nascente com o muro dos 1°s. RR., desde a EM até ao limite Sul desse muro; b) – Depois dessa partilha, a sua confrontação Nascente continua por uma linha que vai da extremidade do muro dos 1ºs Réus até à porta de entrada da confrontação Nascente da casa da R. F…, permitindo o acesso a pé a esse prédio; c) A confrontação Sul confronta com a casa da 3ª Ré F… e termina junto à casa da Autora.

II – Que os 1ºs Réus sejam condenados a arrancar os ramos e troncos das vides que nascem no lado Poente do seu prédio e que ultrapassam a linha divisória deste, e que se encontram por cima da ramada que existe no logradouro do prédio da Autora, devendo ainda os 1ºs Réus ser condenados a reconhecer o direito da A. de, não fazendo os 1ºs. RR. esse corte, ter a A. o direito de o fazer.

III – Que os 1ºs e os 2ºs Réus sejam condenados a reporem no estado anterior à actuação descrita nos artºs 106 a 108 da petição inicial a rede de vedação e o portão neles referenciado.

IV – Que os 1ºs e os 2ºs Réus sejam condenados a absterem-se para o futuro de praticar quaisquer actos que perturbem, limitem, estorvem, dificultem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da A. sobre o seu prédio, nomeadamente deixando de por ele fazer o acesso, a pé ou de automóvel, para os seus prédios identificados nos artigos 28° e 30° da petição inicial.

V – Que os 1ºs e os 2ºs Réus sejam condenados a pagar indemnização à A. pelos prejuízos decorrentes do ilícito praticado, a liquidar em execução de sentença.

VI – Quanto à 3ª R., deve ser ordenado o cancelamento do registo nº 00635/02052001, de …, na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, quanto à confrontação Norte aí inscrita e em consequência, ser tal confrontação rectificada para confrontação a Norte com B….

Os Réus C… e mulher e E… e mulher contestaram, impugnando parte dos factos alegados pela Autora, e deduziram reconvenção, alegando, no essencial, que a parcela de terreno representada com a área de aproximadamente 150 m2, em que se integra o corredor de cerca de 5 m de comprimento por 2,5 m de largura, a que se alude no artigo 43° da petição inicial, não integra nem nunca integrou o prédio da A. ou o da co-ré F….

Sobre essa porção de terreno sempre os RR. mantiveram a ramada que ainda hoje ali existe, e aí executaram todos os trabalhos necessários à sua manutenção.

Essa parcela destina-se ainda a servir de acesso de e para o prédio hoje dos 2°s RR., quer quando este prédio era ainda propriedade do antepossuidor comum dos RR., o citado H…, quer quando o mesmo foi adquirido pelo pai e sogro dos 1ºs RR. e avô dos 2ºs RR., o que sucedeu em 1976 e depois disso até hoje.

Concluem pedindo a improcedência da acção, e, na precedência da reconvenção a condenação da reconvinda a:

  1. Reconhecer o direito de propriedade dos 1ºs Réus-Reconvintes sobre o prédio identificado no art. 28º da petição inicial; B) Reconhecer o direito de propriedade dos 1ºs Réus-Reconvintes sobre a porção de terreno identificada no artigo 13º da petição inicial, como parte integrante do prédio mencionada na alínea anterior; C) Reconhecer o direito de propriedade dos 2ºs Réus-Reconvintes sobre o prédio identificado no art. 30º da petição inicial; D) Reconhecer o direito de propriedade dos 2ºs Réus-Reconvintes à porção de terreno identificada nos artigos 62º a 72º da contestação, como parte integrante do prédio mencionada na alínea anterior; E) Abster-se de por qualquer modo impedir, limitar ou perturbar o exercício pelos Réus do direito de propriedade de cada um dos seus prédios.

  2. Em custas e procuradoria.

    Invocaram os 2ºs RR um direito de servidão sobre a parcela de terreno reivindicada quer pela AA quer pelos 1ºs Réus, pois nessa parcela se fez e faz o acesso de e para o seu prédio, quer quando este era ainda propriedade do antepossuidor comum dos RR, H…, quer quando foi adquirido pelo pai e sogro dos 1ºs RR e avô dos 2ºs RR, o que sucedeu em 1976 e depois disso até hoje; sem quaisquer hiatos ou interrupções, desse prédio e para ele a pé e com veículos de tracção animal e mecânica, a qualquer hora do dia ou da noite, sem qualquer limitação de tempo e de uso, perante todos, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, de boa fé, na ignorância de lesarem direitos de terceiros, com justo título e na convicção dos 2ºs RR e antepossuidores de exercerem um direito próprio, de servidão de passagem, a favor do seu prédio.

    Na réplica a A reiterou os factos antes alegados O processo prosseguiu os seus tramites e foi proferida sentença, decidindo-se: I -Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, consequentemente:

  3. Declarar a Autora legítima proprietária do prédio urbano descrito no ponto 1) dos factos provados, e condenar os 1ºs e 2ºs Réus a reconhecerem-lhe esse direito, nomeadamente, que os limites das suas confrontações Nascente e Sul, são da seguinte forma: – O prédio (logradouro) da A. confronta a Nascente com o muro que suporta o prédio dos 1ºs Réus, desde a EM até ao limite Sul desse muro; – A Sul tal logradouro tem como limite a parede Norte da casa de F… e o limite Norte do prédio dos 2ºs Réus, que se alinha pela citada parede da casa da F…, terminando junto à casa da Autora.

  4. Condenar os 1ºs Réus a arrancar os ramos e troncos das vides que nascem no lado Poente do seu prédio, que ultrapassam a linha divisória deste, e que se encontram por cima da ramada que existe no logradouro do prédio da Autora, mais os condenando a reconhecer o direito da Autora de, não fazendo os 1ºs. RR. esse corte, ter a Autora o direito de o fazer.

  5. Condenar os1ºs e os 2ºs Réus a reporem no estado anterior à actuação descrita nos pontos 7) e 8) dos factos provados o portão neles referenciado.

  6. Condenar os1ºs e os 2ºs Réus a absterem-se para o futuro de praticar quaisquer actos que perturbem, limitem, estorvem, dificultem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da Autora sobre o seu prédio, nomeadamente deixando de por ele fazer o acesso, a pé ou de automóvel, para o seu prédio identificado no ponto 5) dos factos provados.

  7. Condenar os 1ºs e os 2ºs Réus a pagar uma indemnização à Autora pelos prejuízos decorrentes do ilícito praticado, referente ao arrancar do portão, a liquidar em execução de sentença.

  8. Absolver os 1ºs e 2ºs Réus dos demais pedidos contra eles formulados.

    II – Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reconvenção e, consequentemente:

  9. Condenar a Autora-Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos 1ºs Réus-Reconvintes sobre o prédio identificado no ponto 5) dos factos provados.

  10. Condenar a Autora-Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos 2ºs Réus-Reconvintes sobre o prédio identificado no ponto 6) dos factos provados.

  11. Condenar a Autora-Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos 2ºs Réus-Reconvintes à porção de terreno cuja área não foi possível determinar, que faz parte integrante do prédio identificado no ponto 6) dos factos provados, porção de terreno essa que confronta de Poente com a parede Nascente da casa da F…, de Nascente e Sul com a parte restante do prédio referido em 6) e de Norte com a porção de terreno identificada em 48).

  12. Condenar a Autora-Reconvinda a abster-se de, por qualquer modo...

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