Acórdão nº 92/08.4GDGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, no âmbito do processo n.º 92/08.4GDGMR, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A e, por acórdão de 16 de Novembro de 2010, foi decidido condená-lo em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma de doze anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos que no quadro seguinte se identificarão como A), B), C) a), b), c), D) a), b), c), d), e), f), l), m) n) e F) a) e outra de onze anos de prisão, nos processos identificados no mesmo quadro como C) d), e), f), g), D) g), h), i), j), E), F) b) e G).

O tribunal justificou assim a realização de dois cúmulos jurídicos distintos: “A actividade criminosa do arguido sucede-se em dois ciclos distintos, separados pelo trânsito em julgado da sentença proferida no processo comum singular n.º 69/06.4PAVNF, ocorrido a 23 de Abril de 2007.

Assim, entre 31 de Janeiro de 2006 e 28 de Março de 2007 pratica os seguintes ilícitos: quatro crimes de roubo, um crime de roubo na forma tentada, sete crimes de furto qualificado, um crime de furto qualificado na forma tentada, um crime de furto, um crime de dano qualificado e um crime de introdução em ligar vedado ao público que vieram a resultar nas condenações referidas supra em A), B), C) a) a c), D) a) a f), D) 1) a n) c F) a).

Por sua vez, entre 4 de Agosto de 2007 e 15 de Maio de 2008 concretiza: dez crimes de furto qualificado e um crime de tráfico de menor gravidade que vieram a resultar nas condenações referidas supra em C) d) a g), D) g) a j), E), F) b) e G).

Importa, por isso, realizar dois cúmulos jurídicos distintos que reflictam a advertência solene que foi feita pelo trânsito em julgado da condenação sofrida no processo n.º 69/06.4PAVNF”.

PROCESSOTRÂNSITO SENTENÇA DATA DOS FACTOSCRIMEPENAFACTOS A – 1º Juízo Criminal de V. N. Famalicão 69/06.4PAVNF23/04/2007 31/01/2006Roubo 1 ano de prisão, suspensa por dois anos mediante regime de prova (suspensão não revogada nem declarada extinta)Certidão a fls. 458 a 468, do 3.º volume B - 1º Juízo Criminal de Santo Tirso 102/07.8PIPRT22/06/2009a) 27-28/3/2007 b) 27-28/3/2007Furto qual. tent.

Furto qual.

1 ano prisão 14 meses prisão Pena única de 20 meses prisão Certidão a fls. 247 a 270, do 2.º volume C - 2º Juízo Criminal de V. N. Famalicão 410/07.2GAVNF...

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