Acórdão nº 129/09.0GTALQ-A.L1-3.ª de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMORAES ROCHA
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Proc. 129/09.0GTALQ-A.L1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa O Recurso foi interposto relativamente ao Despacho de fls. 73 a 77, correspondente ao Despacho Certificado a fls. 82/86, do Ex.mo Juiz de Instrução que indeferiu o Requerimento do Recorrente para fazer sujeitar o Inquérito a segredo de justiça externo.

São as seguintes as conclusões do recorrente: I - O Meritíssimo Juiz de Instrução indeferiu o requerimento do arguido para manter o segredo externo dos autos com fundamento em que já apreciara o tema sob requerimento do MP, em que seriam semelhante ou mesmo sobreponíveis as condições de segredo de justiça previstas sob os nºs 2 e 3 do artigo 86º do CPP, e que não via que a publicidade do processo pudesse ofender os princípios a que aludem os artigos 20º nº 3 e 32º n º 2 da CRP, sendo aliás que, diz ainda o Despacho de que se recorre, tais argumentos constitucionais se procedessem teriam aplicação a todos os processos penais pendentes..II - Ao contrário do que se disse no douto Despacho recorrido, são obviamente diferentes as disposições dos nºs 2 e 3 do artigo 86º CPP: o número dois refere-se ao segredo externo e dirige-se à protecção dos direitos fundamentais do arguido; o número 3 dirige-se ao segredo interno do processo e à protecção da investigação ou de sujeitos processuais em relação aos quais o MP tenha um especial dever de guarda.

III - O Recorrente louva-se na fundada e fundamentada tese da inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 86 do CPP, na redacção posterior a Setembro de 2007, nos termos anotados por Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao CPP, UCP 2007, página 243).

IV - Como resulta à evidência da sua dimensão constitucional, o direito denso á presunção de inocência (32º CRP), se o mesmo admite quaisquer graduações, avulta principalmente na fase de Inquérito. E, V - O direito ao segredo de justiça, como ele surge no artigo 20 CRP tem de ser visto em articulação necessária com o direito essencial à presunção de inocência. E VI – Anão sujeição do processo a segredo de justiça externo na fase de inquérito restringiria, principalmente neste caso, as condições que a lei dá ao MP para solução distintas da acusação.

VII – O Recorrente nem sequer foi constituído arguido para a alegada matéria e para as alegadas infracções penas compendiadas no auto de notícia do mesmo dia 6 de Dezembro de 2009 mas diferente do que lhe foi notificado.

Por tudo, Vem o Recorrente requerer que o Venerando Tribunal da Relação decida...

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