Acórdão nº 04105/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...e B..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. A douta sentença ora recorrida, julgou procedente a impugnação, anulando o acto de liquidação, porquanto considerou que a notificação da liquidação impugnada ultrapassou o prazo de quatro anos previsto no §3 do art. 111° do CIMSISSD; Entendimento com que discordamos na totalidade; II. Se considerarmos que a liquidação impugnada constitui uma liquidação adicional, a Administração Tributária somente dispunha de quatro anos para efectuar a competente liquidação, nos termos do §3 do art. 111 ° do CIMSISSD; III. Já se considerarmos que a referida liquidação não reveste a forma de uma liquidação adicional, consubstanciando, outrossim, uma liquidação emitida na sequência da transmissão da propriedade do imóvel, rege o art. 92° do CIMSISSD, sendo de oito anos o prazo de caducidade do direito à liquidação; IV. Tal como resulta da factualidade provada na douta sentença, os Serviços de Inspecção Tributária (SIT), através de acção inspectiva interna à impugnante, verificaram uma omissão de valores no montante de € 47.685,80, resultante da transmissão da propriedade do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Triana, concelho de Alenquer, sob o n°. 3344, cuja respectiva escritura pública foi outorgada em 2002/05/23; V. Constatou-se, assim, a existência de uma simulação guanto ao valor, na celebração no negócio jurídico de compra e venda do imóvel adquirido pelo impugnante marido: o preço declarado na escritura pública de compra e venda cifrou-se em € 107.241,55 e o valor apurado como real foi de € 154.927,35; VI. Por força do disposto nos arts. 2° e nº.2 do art. 11º, ambos da LGT, deve atender-se ao estabelecido nos arts. 240° e ss. do CC; VII. Nos termos do art. 240° do CC o negócio simulado consiste na divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, mediante acordo entre declarante e declaratário, com o intuito de enganar terceiros; VIII.

    In casu, estamos perante uma simulação relativa, i.e., sob o negócio simulado existe outro, de conteúdo diverso (negócio dissimulado), que as partes quiseram realizar; IX. O nº.2 do art. 240° do CC prescreve que o negócio simulado é nulo, no entanto, o nº.1 do art. 241 ° do mesmo diploma, estabelece que a validade do negócio dissimulado não é prejudicada pela nulidade do negócio simulado, referindo o nº.2 desta norma que, sendo o negócio dissimulado de natureza formal, este só será válido se tiver sido observada a forma exigida por lei; X. O que aconteceu no caso em apreço; o imóvel, foi escriturado por € 107.241,55, comprovando-se posteriormente que o mesmo foi efectivamente vendido por valor superior (simulação de valor) - € 154.927,35; XI. Temos dois negócios jurídicos distintos: um simulado, relativamente ao qual foi paga a sisa correspondente ao valor declarado na escritura, e um dissimulado relativamente ao gual não foi paga, sendo de aplicar a este o prazo consagrado no art. 92° do CIMSISSD, ou seja, o prazo de oito anos para proceder à competente liquidação; XII. Não se trata de corrigir a liquidação de imposto que incidiu sobre o negócio jurídico simulado (o que configuraria uma situação de liquidação adicional), mas sim de tributar e liquidar ab initio a sisa que nunca foi liquidada e é devida pelo negócio jurídico dissimulado; XIII. Pelo que, entendemos que a liquidação ora em crise não preenche os requisitos do art. 111º do CIMSISSD, já que, não se trata aqui de qualquer erro de facto ou de direito tão pouco de uma omissão ou inexactidão praticada nas...

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