Acórdão nº 04534/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1. – A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a oposição deduzida por A...

à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra B...– Iluminação, Ldª, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS (retenção na fonte) IVA (pagamentos em falta e uma liquidação adicional de 2006-07), Imposto de Selo (retenção na fonte), dos anos de 2006 e 2007 e coimas por ilícitos verificados em 2006, concluindo as suas alegações como segue: “

  1. A sentença sob recurso enferma de erro no estabelecimento da norma legal aplicável ao caso vertente, determinando a aplicação da alínea a) do n° 1 do art. 24° da LGT, em vez da alínea b) da mesma disposição legal.

  2. Pois que nos autos está em causa a responsabilidade subsidiária por dívida exequenda proveniente quase exclusivamente de retenções na fonte de IRS e Imposto de Selo e de pagamentos em falta de IVA, dos anos de 2006 e 2007, cujos respectivos prazos legais de entrega/pagamento se verificaram e terminaram no período do exercício do cargo de gerente pelo oponente.

  3. A questão do exercício da gerência efectiva da devedora originária pelo oponente vem de modo pacífico admitida por este e documentalmente demonstrada e das certidões de dívidas juntas aos autos, a coberto do processo administrativo, resultam amplamente evidenciados os prazos legais para entrega/pagamento voluntário das dívidas exequendas, os quais se situam entre 2006-10-10 e 2007-03-22.

  4. Além de que, significativamente, a dívida exequenda refere-se a retenções na fonte de IRS e Imposto de Selo (ou seja, estamos no domínio do instituto da substituição tributária - art. 20° da LGT) e, ainda, a pagamentos em falta de IVA (isto é, a situações em que, autoliquidado o imposto devido, a declaração periódica foi enviada sem qualquer meio de pagamento associado ou meio de pagamento insuficiente).

  5. O oponente, enquanto gerente da devedora originária, sabia destes valores por si retidos ou autoliquidados e da obrigatoriedade da sua entrega, optando pelo incumprimento da obrigação legal, afectando tais verbas a outros destinos ou pagamentos, não estando na sua disponibilidade, mesmo em situações de dificuldades financeiras extremas, decidir pela preferência de um outro crédito face ao crédito fiscal.

  6. E tal decisão não pode nunca configurar-se como justificada ou isenta de culpa.

  7. O procedimento extrajudicial de conciliação (PEC) foi efectivamente pedido, mas apenas em 2008, datando do mesmo ano o processo de insolvência, o qual não foi da iniciativa da devedora originária, mas de um seu credor.

  8. O avolumar das dívidas, maxime fiscais, e o enorme passivo acumulado não são realidades compatíveis com uma gerência zelosa e diligente.

    l) Resulta, portanto, dos autos uma conduta da oponente reveladora de culpa pela falta de pagamento das dívidas em causa.

  9. Resulta assim verificada a aplicabilidade da alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT que afirma como pressuposto da responsabilidade subsidiária ali prevista a culpa pela falta de pagamento e que o ónus da prova da ausência de culpa recai sobre o oponente, enquanto pessoa que exercia as funções de gerente da sociedade devedora originária no período de pagamento/entrega dos impostos em causa.

  10. Donde que, no caso vertente e face ao incumprimento do ónus probatório que sobre si recaía, deverá a questão da culpa ser decidida contra o oponente, com a consequente improcedência da oposição por si interposta.

  11. No que concerne à falta de fundamentação que a sentença sob recurso imputou ao despacho do Chefe do Serviço de Finanças que determinou a reversão contra o oponente, diga-se que, admitindo o seu carácter sucinto e a fundamentação por remissão adoptada, o referido despacho culmina todo um procedimento, contendo os elementos essenciais que habilitam o oponente a defender-se das consequências legais que o mesmo acarreta, nomeadamente, o quadro legal aplicável, tal como os termos em que a presente oposição vem deduzida, cabalmente o demonstram.

  12. Quanto às exigências da fundamentação ampla jurisprudência do STA se tem firmado, aqui invocando, com a devida vénia, e por todos, o Acórdão de 2008-09-11, Processo 0112/07 que assim sumariou: "É por demais sabido que a jurisprudência deste STA considera que um acto está suficientemente fundamentado desde que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação".

  13. Ora, os elementos documentais que integram os autos, mormente a coberto do processo administrativo, são fecundos em patentear as diligências efectuadas e os actos de penhora de créditos, rendimentos ou outros valores, veículos automóveis e imóveis e tudo é apresentado de modo suficiente, claro e congruente, permitindo ao oponente, no ponto de vista de um "destinatário normal" colocado numa situação semelhante à sua, conhecer e avaliar das razões de facto e de direito que levaram a administração fiscal a decidir como decidiu, tal como os termos acolhidos, anteriormente, na oposição cabalmente o deixaram evidenciado.

  14. O despacho em causa, cumpre as legais imposições estabelecidas pelo art. 77°/1 da L.G.T. para as decisões tributárias, não se verificando a falta de fundamentação que lhe vem assacada.

  15. Assim, a sentença ora recorrida avaliou deficientemente os factos e a prova produzida nos autos.

  16. Ao julgar a falta de fundamentação do despacho de reversão - art. 77° da LGT e ao decidir com fundamento na alínea a) do n° 1 do art. 24° da LGT a sentença sob recurso fez errada interpretação e aplicação do direito aplicável, pelo que não deve manter-se.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida, por violação do art. 24°/1-a) e b) da LGT e errada interpretação da prova e dos factos, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.” Contra -alegou a recorrente para concluir: “1. Não assiste qualquer razão à recorrente, não merecendo a Douta decisão em crise, o mínimo de censura, dado que aplicou, correctamente, aos factos ao direito.

    2. Da...

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