Acórdão nº 618/09.6TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 618/09.TTOAZ.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 378) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 21.09.2009, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento levado a cabo pela Ré e a sua condenação no pagamento da indemnização de antiguidade e das retribuições mensais devidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, bem como das retribuições relativas a férias, subsídios de férias e subsídios de refeição em dívida.
A fundamentar tal pedido alegou em síntese que: outorgou com a Ré contrato de trabalho tendo iniciado a sua actividade sob as suas ordens, direcção e fiscalização em 24-03-2004. Nunca lhe foi paga qualquer quantia a título de subsídio de refeição, assim como nunca gozou férias ou auferiu o respectivo subsídio, bem como o subsídio de Natal. Foi despedido verbalmente em 30-09-2008.
A Ré contestou impugnando, em parte, os factos alegados pelo Autor, referindo, em síntese, que o Autor apenas foi contratado em Maio de 2005 e de que não foi despedido mas apenas mandado para casa uma semana, após o final das férias, por falta de serviço da empresa, tendo-lhe sido dito que se apresentasse no dia 15 de Setembro de 2008 Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento, sem gravação da prova pessoal nela prestada e cujo encerramento, com as alegações orais, ocorreu aos 26.01.2010, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença julgando a acção procedente, declarando-se ilícito o despedimento do A. e condenando-se a Ré a pagar ao A.: a) a quantia de 2.556 € a título de indemnização pelo despedimento; b) a quantia de 3.479 (426 x 14:12 x 7), a título de salários vencidos desde 30 dias antes da propositura da acção até 08-02-2010, e nos demais que se vencerem até ao seu trânsito, de que haverá a deduzir os montantes que o Autor auferiu e não auferiria caso não tivesse sido despedido e os eventualmente recebidos a título de subsídio de desemprego; c) a quantia de 8 793, 83 € a título de retribuição por férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação pelo tempo em que trabalhou para a Ré.
Inconformada, veio a Ré recorrer da sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1 – Considerando os factos dados como provados, a sentença proferida nunca poderia ser de total procedência do pedido, uma vez que, no art. 6º da P.I. é alegado que o A, não gozou férias, peticionando – se em consequência o pagamento a esse titulo de 3.445,09€, facto que não tendo resultado provado, deveria ter conduzido à absolvição da R. nessa parte.
2 – A sentença apelada não conheceu de documentos e elementos anexos ao processo e que só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida, designadamente: - O IRS de 2008 apresentado pelo A. e anexo aos autos.
- A data de entrada da petição deste processo em tribunal (21.09.2009).
- O IRS de 2008 do A. demonstra inequivocamente que no período de 30 de Setembro a 31 de Dezembro o A. auferiu o rendimento bruto de 1.283,21€ como trabalhador de uma outra entidade empregadora, que não a R..
Em consequência deveria ter resultado provado que “O A. começou a trabalhar para uma entidade patronal diversa da R. ainda no ano de 2008, tendo auferido um rendimento bruto de 1.238,21€”, alteração que expressamente se requer.
Facto que releva pois indica com toda a probabilidade a intenção do A. de não retomar o trabalho na R, pressuposto essencial na cessação do contrato por abandono de trabalho.
- Considerando – se a data de entrada do processo em Tribunal, teria que se concluir que o prazo legalmente estabelecido para apreciação da alegada ilicitude do despedimento que é actualmente de sessenta dias a contar da data da comunicação do despedimento, que nos presentes autos e segundo a versão do A. ocorreu a 30.09.2008., há muito que se encontra ultrapassada.
3 – Na sentença recorrida, ocorreu uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável, na medida em que, no que concerne à causa da cessação do trabalho do A. na R., apenas resultou provado o seguinte facto: “ No dia 30.09.2008, a R. comunicou ao A e demais trabalhadores que não tinha serviço para eles e que fossem para casa” - Esta comunicação não consubstancia de forma alguma um despedimento e é insuficiente para fundamentar uma sentença de despedimento ilícito.
- Existe uma insuficiência da matéria fáctica dada como provada idónea a conduzir a uma decisão como a que foi proferida nos presentes autos.
- A verdade é que, nos tempos que correm, economicamente difíceis, é um lugar comum este tipo de comunicações por parte das empresas quando há menos trabalho, o que não é contrário à lei, contando que não haja oposição do trabalhador, como não houve no presente caso.
- Consta mesmo da motivação da resposta dada à matéria de facto resulta que: “ antes ficou claro que, como muitas vezes já antes fizera, a R. por não ter trabalho, dispensou os seus trabalhadores, mandando – os para casa sem remuneração, voltando – os a chamar, quando voltou a ter serviço” - A ausência do A. ao trabalho na R., acompanhada de factos que, com toda a probabilidade revelem a intenção de não se pretender retomar esse trabalho (como seja o facto de o A. ter começado a trabalhar quase de imediato noutra entidade patronal – cfr. IRS do A. de 2008), deveria ter sido considerado abandono de trabalho, até porque esta presunção não foi minimamente elidida pelo A., sobre quem recaia a respectiva prova, antes tendo resultado reforçada.
- A comunicação prevista no art., 40º nº5 da Lei da cessação do Contrato de Trabalho, apenas é necessária quando a entidade patronal pretenda invocar a cessação do Contrato com base no abandono de trabalho, mas a sua falta não afecta a presunção legalmente estabelecida para o abandono de trabalho.
- O A. não provou que tivesse estabelecido qualquer comunicação com a R. após 30.09.2008.
4 – A sentença proferida deveria ter sido de improcedência da acção e absolvição do R. de todos os pedidos formulados ou ainda e alternativamente de, declaração da cessação do contrato de trabalho por abandono de trabalho por parte do A., com as legais consequências.
5 – Ao decidir nos termos em que decidiu a sentença proferida violou entre outros, o disposto nos artigos 40º da lei de Cessação do contrato de trabalho e 659º nº 3 do C.P.C.
Termos em que, Sempre com o mui Douto e Valioso Suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser dado provimento ao recurso, a acção julgada improcedente por não provada e a R. absolvida dos pedidos.
Ou, caso assim mui mais doutamente se não entenda, deverá a sentença proferida ser...
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