Acórdão nº 618/09.6TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 618/09.TTOAZ.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 378) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 21.09.2009, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento levado a cabo pela Ré e a sua condenação no pagamento da indemnização de antiguidade e das retribuições mensais devidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, bem como das retribuições relativas a férias, subsídios de férias e subsídios de refeição em dívida.

A fundamentar tal pedido alegou em síntese que: outorgou com a Ré contrato de trabalho tendo iniciado a sua actividade sob as suas ordens, direcção e fiscalização em 24-03-2004. Nunca lhe foi paga qualquer quantia a título de subsídio de refeição, assim como nunca gozou férias ou auferiu o respectivo subsídio, bem como o subsídio de Natal. Foi despedido verbalmente em 30-09-2008.

A Ré contestou impugnando, em parte, os factos alegados pelo Autor, referindo, em síntese, que o Autor apenas foi contratado em Maio de 2005 e de que não foi despedido mas apenas mandado para casa uma semana, após o final das férias, por falta de serviço da empresa, tendo-lhe sido dito que se apresentasse no dia 15 de Setembro de 2008 Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento, sem gravação da prova pessoal nela prestada e cujo encerramento, com as alegações orais, ocorreu aos 26.01.2010, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença julgando a acção procedente, declarando-se ilícito o despedimento do A. e condenando-se a Ré a pagar ao A.: a) a quantia de 2.556 € a título de indemnização pelo despedimento; b) a quantia de 3.479 (426 x 14:12 x 7), a título de salários vencidos desde 30 dias antes da propositura da acção até 08-02-2010, e nos demais que se vencerem até ao seu trânsito, de que haverá a deduzir os montantes que o Autor auferiu e não auferiria caso não tivesse sido despedido e os eventualmente recebidos a título de subsídio de desemprego; c) a quantia de 8 793, 83 € a título de retribuição por férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação pelo tempo em que trabalhou para a Ré.

Inconformada, veio a Ré recorrer da sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1 – Considerando os factos dados como provados, a sentença proferida nunca poderia ser de total procedência do pedido, uma vez que, no art. 6º da P.I. é alegado que o A, não gozou férias, peticionando – se em consequência o pagamento a esse titulo de 3.445,09€, facto que não tendo resultado provado, deveria ter conduzido à absolvição da R. nessa parte.

2 – A sentença apelada não conheceu de documentos e elementos anexos ao processo e que só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida, designadamente: - O IRS de 2008 apresentado pelo A. e anexo aos autos.

- A data de entrada da petição deste processo em tribunal (21.09.2009).

- O IRS de 2008 do A. demonstra inequivocamente que no período de 30 de Setembro a 31 de Dezembro o A. auferiu o rendimento bruto de 1.283,21€ como trabalhador de uma outra entidade empregadora, que não a R..

Em consequência deveria ter resultado provado que “O A. começou a trabalhar para uma entidade patronal diversa da R. ainda no ano de 2008, tendo auferido um rendimento bruto de 1.238,21€”, alteração que expressamente se requer.

Facto que releva pois indica com toda a probabilidade a intenção do A. de não retomar o trabalho na R, pressuposto essencial na cessação do contrato por abandono de trabalho.

- Considerando – se a data de entrada do processo em Tribunal, teria que se concluir que o prazo legalmente estabelecido para apreciação da alegada ilicitude do despedimento que é actualmente de sessenta dias a contar da data da comunicação do despedimento, que nos presentes autos e segundo a versão do A. ocorreu a 30.09.2008., há muito que se encontra ultrapassada.

3 – Na sentença recorrida, ocorreu uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável, na medida em que, no que concerne à causa da cessação do trabalho do A. na R., apenas resultou provado o seguinte facto: “ No dia 30.09.2008, a R. comunicou ao A e demais trabalhadores que não tinha serviço para eles e que fossem para casa” - Esta comunicação não consubstancia de forma alguma um despedimento e é insuficiente para fundamentar uma sentença de despedimento ilícito.

- Existe uma insuficiência da matéria fáctica dada como provada idónea a conduzir a uma decisão como a que foi proferida nos presentes autos.

- A verdade é que, nos tempos que correm, economicamente difíceis, é um lugar comum este tipo de comunicações por parte das empresas quando há menos trabalho, o que não é contrário à lei, contando que não haja oposição do trabalhador, como não houve no presente caso.

- Consta mesmo da motivação da resposta dada à matéria de facto resulta que: “ antes ficou claro que, como muitas vezes já antes fizera, a R. por não ter trabalho, dispensou os seus trabalhadores, mandando – os para casa sem remuneração, voltando – os a chamar, quando voltou a ter serviço” - A ausência do A. ao trabalho na R., acompanhada de factos que, com toda a probabilidade revelem a intenção de não se pretender retomar esse trabalho (como seja o facto de o A. ter começado a trabalhar quase de imediato noutra entidade patronal – cfr. IRS do A. de 2008), deveria ter sido considerado abandono de trabalho, até porque esta presunção não foi minimamente elidida pelo A., sobre quem recaia a respectiva prova, antes tendo resultado reforçada.

- A comunicação prevista no art., 40º nº5 da Lei da cessação do Contrato de Trabalho, apenas é necessária quando a entidade patronal pretenda invocar a cessação do Contrato com base no abandono de trabalho, mas a sua falta não afecta a presunção legalmente estabelecida para o abandono de trabalho.

- O A. não provou que tivesse estabelecido qualquer comunicação com a R. após 30.09.2008.

4 – A sentença proferida deveria ter sido de improcedência da acção e absolvição do R. de todos os pedidos formulados ou ainda e alternativamente de, declaração da cessação do contrato de trabalho por abandono de trabalho por parte do A., com as legais consequências.

5 – Ao decidir nos termos em que decidiu a sentença proferida violou entre outros, o disposto nos artigos 40º da lei de Cessação do contrato de trabalho e 659º nº 3 do C.P.C.

Termos em que, Sempre com o mui Douto e Valioso Suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser dado provimento ao recurso, a acção julgada improcedente por não provada e a R. absolvida dos pedidos.

Ou, caso assim mui mais doutamente se não entenda, deverá a sentença proferida ser...

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