Acórdão nº 0184/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO DIAS
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação da sua associada, A… interpôs acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, em que impugnou o despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara da Figueira da Foz em 15/12/2008, pelo qual homologou a acta do júri com a classificação final do concurso interno de acesso para um lugar de técnico superior de biblioteca e documentação de 1ª classe, cujo aviso foi publicado sob o n.º 25292/2008, no DR, II série, n.º 20, de Outubro de 2008, e ao qual aquela sua associada foi a única opositora.

Por sentença de 19 de Março de 2010, o TAF de Coimbra julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.

Inconformado, o STAL interpôs recurso jurisdicional para o TCA- Norte que, por Acórdão de 28 de Outubro de 2010, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e anulou o acto impugnado.

É deste Acórdão que, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, pede a admissão de recurso de revista.

O recorrente identifica como questão jurídica de particular relevância e capaz de justificar a admissão da revista, a interpretação dos arts. 18º e 20º n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, que, segundo alega, pode contribuir para a uniformização dos critérios de decisão a aplicar pela Administração em processos deste tipo, como os sete que indica como estando pendentes e nos quais diz ser igualmente impugnado despacho do Presidente da Câmara que aplica as mesmas normas e em que se coloca a mesma questão de direito.

O STAL apresentou contra-alegações nas quais defende a não admissão da revista por não se verificarem os respectivos pressupostos e pugna também pela manutenção da decisão recorrida. Compete a esta formação, nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, apreciar se estão reunidos no caso concreto os pressupostos legais de que depende a admissão da revista.

II – Apreciação. Os pressupostos de admissão da revista.

O actual contencioso administrativo prevê o recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instancia como um recurso excepcional, a admitir restritamente quando estejam em causa questões que se revistam de importância fundamental, quer de uma perspectiva social, quer de uma perspectiva jurídica, ou ainda quando a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Assim se mantém e aprofunda o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, em duas instâncias apenas. Neste mesmo sentido concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do...

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