Acórdão nº 0184/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO DIAS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação da sua associada, A… interpôs acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, em que impugnou o despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara da Figueira da Foz em 15/12/2008, pelo qual homologou a acta do júri com a classificação final do concurso interno de acesso para um lugar de técnico superior de biblioteca e documentação de 1ª classe, cujo aviso foi publicado sob o n.º 25292/2008, no DR, II série, n.º 20, de Outubro de 2008, e ao qual aquela sua associada foi a única opositora.
Por sentença de 19 de Março de 2010, o TAF de Coimbra julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformado, o STAL interpôs recurso jurisdicional para o TCA- Norte que, por Acórdão de 28 de Outubro de 2010, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e anulou o acto impugnado.
É deste Acórdão que, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, pede a admissão de recurso de revista.
O recorrente identifica como questão jurídica de particular relevância e capaz de justificar a admissão da revista, a interpretação dos arts. 18º e 20º n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, que, segundo alega, pode contribuir para a uniformização dos critérios de decisão a aplicar pela Administração em processos deste tipo, como os sete que indica como estando pendentes e nos quais diz ser igualmente impugnado despacho do Presidente da Câmara que aplica as mesmas normas e em que se coloca a mesma questão de direito.
O STAL apresentou contra-alegações nas quais defende a não admissão da revista por não se verificarem os respectivos pressupostos e pugna também pela manutenção da decisão recorrida. Compete a esta formação, nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, apreciar se estão reunidos no caso concreto os pressupostos legais de que depende a admissão da revista.
II – Apreciação. Os pressupostos de admissão da revista.
O actual contencioso administrativo prevê o recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instancia como um recurso excepcional, a admitir restritamente quando estejam em causa questões que se revistam de importância fundamental, quer de uma perspectiva social, quer de uma perspectiva jurídica, ou ainda quando a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Assim se mantém e aprofunda o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, em duas instâncias apenas. Neste mesmo sentido concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do...
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