Acórdão nº 042/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 10 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si apresentada, pedindo a declaração de nulidade da citação por reversão proferida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3530200601012673 a correr termos no Serviço de Finanças de Setúbal 2, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A requerente, no acto de impugnação judicial, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças que procedesse à revogação do acto impugnado, caso assim não entendesse que desse subida imediata dos autos para o competente Tribunal Tributário.
-
Ora, tendo o sr. Chefe do Serviço de Finanças optado pelo envio da impugnação para o TAF de Almada, forçoso será concluir que se verifica um indeferimento tácito do pedido de reconhecimento de nulidade da citação.
-
Por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mero excesso de patrocínio se admite, ainda assim, o Meritíssimo Juiz do TAF de Almada deveria ter convolado a petição de impugnação para requerimento de arguição de nulidade da citação dirigido ao órgão da execução fiscal.
-
A ora requerente não pretendeu pôr em causa os fundamentos da reversão mas não se conformou com a falta de notificação dos elementos essenciais da sua liquidação, conforme imposto pelo artigo 22.º, n.º 4 da LGT.
-
Nessa medida, apresentou impugnação judicial em que alegou a nulidade da citação, com base no artigo 22.º, n.º 4 da LGT.
-
Trata-se de uma nulidade distinta das nulidades do processo de execução fiscal e que, como tal, deve ser feita fora do processo de execução fiscal, através da impugnação judicial, pelo que não há qualquer erro na forma do processo.
-
Uma vez que o problema suscitado pela recorrente no processo não se prende com o processo de execução fiscal propriamente dito, mas sim com a falta de elementos essenciais da citação para a reversão fiscal, com vista à alegação da eventual falta de fundamentação das liquidações das dívidas subjacentes.
-
Pelo que, salvo melhor entendimento, não tem qualquer fundamento a utilização, no prazo de 10 dias, da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT.
-
A imposição desse meio processual constitui violação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que esse meio de defesa não é sequer indicado na citação do despacho de reversão.
-
Pelo que o Meritíssimo Juiz do TAF de Almada deveria ter convolado a petição de impugnação para requerimento formulado nos termos e para os efeitos do art.º 37.º, n.º 1 do CPPT, a ser apreciado pelo órgão da execução fiscal territorialmente competente – cfr. dispõem os artigos 97.º, n.º 3, da LGT e o artigo 98.º, n.º 4 do CPPT.
-
Por outro lado, o Meritíssimo Juiz do TAF de Almada, ao não ordenar a convolação da petição de impugnação para requerimento de arguição de nulidade da citação dirigido ao órgão da execução fiscal, não fundamentou devidamente a sua decisão.
-
Pelo que o Meritíssimo Juiz do TAF de Almada violou os artigos 97.º, n.º 3 da LGT e o artigo 98.º, n.º 4 do CPPT.
-
Sendo, por isso, a decisão do tribunal recorrido ilegal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor a decisão recorrida: «A…, com os sinais nos autos, vem apresentar impugnação judicial...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO