Acórdão nº 042/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si apresentada, pedindo a declaração de nulidade da citação por reversão proferida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3530200601012673 a correr termos no Serviço de Finanças de Setúbal 2, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A requerente, no acto de impugnação judicial, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças que procedesse à revogação do acto impugnado, caso assim não entendesse que desse subida imediata dos autos para o competente Tribunal Tributário.

  1. Ora, tendo o sr. Chefe do Serviço de Finanças optado pelo envio da impugnação para o TAF de Almada, forçoso será concluir que se verifica um indeferimento tácito do pedido de reconhecimento de nulidade da citação.

  2. Por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mero excesso de patrocínio se admite, ainda assim, o Meritíssimo Juiz do TAF de Almada deveria ter convolado a petição de impugnação para requerimento de arguição de nulidade da citação dirigido ao órgão da execução fiscal.

  3. A ora requerente não pretendeu pôr em causa os fundamentos da reversão mas não se conformou com a falta de notificação dos elementos essenciais da sua liquidação, conforme imposto pelo artigo 22.º, n.º 4 da LGT.

  4. Nessa medida, apresentou impugnação judicial em que alegou a nulidade da citação, com base no artigo 22.º, n.º 4 da LGT.

  5. Trata-se de uma nulidade distinta das nulidades do processo de execução fiscal e que, como tal, deve ser feita fora do processo de execução fiscal, através da impugnação judicial, pelo que não há qualquer erro na forma do processo.

  6. Uma vez que o problema suscitado pela recorrente no processo não se prende com o processo de execução fiscal propriamente dito, mas sim com a falta de elementos essenciais da citação para a reversão fiscal, com vista à alegação da eventual falta de fundamentação das liquidações das dívidas subjacentes.

  7. Pelo que, salvo melhor entendimento, não tem qualquer fundamento a utilização, no prazo de 10 dias, da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT.

  8. A imposição desse meio processual constitui violação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que esse meio de defesa não é sequer indicado na citação do despacho de reversão.

  9. Pelo que o Meritíssimo Juiz do TAF de Almada deveria ter convolado a petição de impugnação para requerimento formulado nos termos e para os efeitos do art.º 37.º, n.º 1 do CPPT, a ser apreciado pelo órgão da execução fiscal territorialmente competente – cfr. dispõem os artigos 97.º, n.º 3, da LGT e o artigo 98.º, n.º 4 do CPPT.

  10. Por outro lado, o Meritíssimo Juiz do TAF de Almada, ao não ordenar a convolação da petição de impugnação para requerimento de arguição de nulidade da citação dirigido ao órgão da execução fiscal, não fundamentou devidamente a sua decisão.

  11. Pelo que o Meritíssimo Juiz do TAF de Almada violou os artigos 97.º, n.º 3 da LGT e o artigo 98.º, n.º 4 do CPPT.

  12. Sendo, por isso, a decisão do tribunal recorrido ilegal.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – É do seguinte teor a decisão recorrida: «A…, com os sinais nos autos, vem apresentar impugnação judicial...

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