Acórdão nº 027/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, interpôs este recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que deduziu da deliberação por que a CM Loures, em 15/4/2003, declarara a nulidade de um acto pretérito, atributivo de uma licença sanitária a seu favor, e lhe ordenara que desocupasse o respectivo espaço, demolindo o que aí fora edificado.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1 O recorrente A… interpôs o presente recurso de anulação de uma declaração do Executivo Municipal da Câmara Municipal de Loures que decidiu a declaração de nulidade do Alvará de Licenciamento para as actividades de Cafetaria e Snack-Bar, exercidas no mesmo edifício em que reside o recorrente.

2 Trata-se de actividades possibilitadas ao recorrente por Deliberação Camarária proferida unanimemente em 1/12/1997.

3 Por outro lado, esta deliberação determinou ainda, como sequência da sua própria dinâmica, a desocupação de um certo espaço de terreno e a demolição de uma construção nele existente.

4 A esta deliberação foram atribuídos - e continuam a ser-lhe atribuídos - os vícios de violação de lei a que se reporta a disciplina do art° 100º e segs. do Cod. de Proced. Adm..

5. Na verdade e segundo a disciplina do citado art° 100º e segs., concluída a instrução das iniciativas concedidas pela Administração, caberá aos interessados o direito de serem ouvidos no respectivo procedimento, antes de ser tomada a decisão final.

6 Mas, no caso vertente, os interessados não foram ouvidos.

7 Desta feita e porque se trata de um elemento essencial à realização dos princípios do Estado de Direito, a falta do seu exercício implica a anulação do acto final uma vez que ficam desta forma afectados, quer o princípio do contraditório, quer as garantias de defesa do respectivo detentor do direito ofendido.

8 Além disso e como já foi referido, o acto recorrido está ainda inquinado do vício de “violação de lei” por erro grosseiro dos pressupostos de direito.

9. Na verdade, ao invocar unicamente uma decisão do Tribunal Judicial de Loures, que nada tem a ver com a concessão do Alvará nem com a posse do imóvel - mas tão só com a possível aquisição da propriedade de determinado terreno, por usucapião - não se vislumbra minimamente qual a nulidade que a Câmara de Loures pode invocar para correr com o recorrente.

10 Temos, pois, em face do exposto, que a entidade recorrida violou o disposto no art° 100º do Cod. Proced. Ad. e ainda o art° 140° do mesmo Código, na medida em que pretendeu criar um acto constitutivo de direito, desfavorável aos interesses dos seus destinatários e que se não enquadra na previsão consignada no n°2 do referido art° 140º do Cod. Proced. Ad..

11 Acresce ainda que o licenciamento do estabelecimento de Cafetaria e Snack-Bar, obtido pelo recorrente não integrou qualquer manifestação de vontade do Sujeito Público, titular do bem dominial em causa, sobre a compatibilidade do uso privativo da coisa com a destinação pública da mesma coisa, nem tão pouco foi ponderada, no sobredito licenciamento, a existência de tal pressuposto, ou seja, a consciência de se estar na presença de uma actividade que implica a utilização privativa, por um particular, de uma parcela do domínio público.

12 Por outro lado, verifica-se ainda que a licença sanitária, consubstanciada no Alvará n° 2/98, foi concedida “a titulo precário”, 13 O certo, porém, é que o Executivo Camarário devia declarar a nulidade de tal licenciamento ou proceder à revogação anulatória do mesmo.

14 O que implica a violação do disposto no art° 133°, n°2, al, d), do Cod. Procd. Adm., uma vez que a revogabilidade de tal acto, sendo válido, não entra na excepção prescrita no n°1 do art° 140°. do Cod. Proced. Adm..

15 Acresce que o respectivo Órgão Camarário não deduziu qualquer fundamento legal para a declaração de nulidade do alvará por si emitido em favor do recorrente.

16 Por outro lado, a alusão feita pelo referido Órgão Camarário a uma “decisão do Tribunal Judicial de Loures” não tem qualquer sentido na conjuntura em discussão.

17 E isto porque a aludida decisão do Tribunal de Loures se reporta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT