Acórdão nº 0998/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público vem recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos autos de reclamação de créditos que correm seus termos por apenso à execução fiscal n.º 3328200201021737 no Serviço de Finanças LISBOA 9, respeitante a IRS relativo ao ano de 2002, formulando as seguintes conclusões: A) 1 - Em primeiro lugar entendemos que a decisão de fls. 80 e sgs contém um lapso manifesto.

2 - Com efeito, da decisão consta: Foram reclamados os seguintes créditos: - Pela A…, S.A. o montante total de € 204.702,34 e juros vincendos, decorrentes de dois contratos de mútuo celebrados com o executado, garantidos por duas hipotecas registadas em 10/08/2004 sobre o imóvel penhorado nos autos de execução fiscal, e uma penhora registada em 26.10.2006” 3 - Ora, a reclamante A… na petição inicial não reclama créditos garantidos por penhora 4 - Assim, e tendo em conta o disposto no art.° 669.° n.° 2 al. b) do CPC e art.° 670 n°s 1. do CPC pode o juiz emitir o despacho a reformar a sentença, o que desde já se requer, para que dela conste foram reclamados os seguintes créditos: - Pela A…, S.A. o montante total de € 204.702,34 e juros vincendos, decorrentes de dois contratos de mútuo celebrados com o executado, garantidos por duas hipotecas registadas em 10/08/2004 sobre o imóvel penhorado nos autos de execução fiscal.

  1. Acresce que, mesmo com tal correcção, 1 - Em nosso entender, a decisão sob recurso é nula.

2 - E é nula porque se pronuncia sobre questões que não podia pronunciar-se.

3 - Com efeito, o art.° 668.° do CPC estabelece: - ‘1 - É nula a sentença: d) Quando o juiz ... conheça de questões de que não podia conhecer.

4 - A decisão em apreço graduou, em segundo lugar e a par: Os créditos reclamados pela A…, S.A e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, garantidos pelas duas hipotecas e pela penhora.

5 - Acontece que, pela A…, S.A não foi reclamado qualquer crédito garantido pela penhora.

6 - A A…, S.A reclamou tão só o crédito constante do contrato de mútuo n.° 0510/0333294/0019, e o crédito referente ao contrato de mútuo n.° 0510033294/0027, garantidos, por hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra G, correspondente ao terceiro andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no na Rua da Atalaia, n.° 116, freguesia de Afonseiro inscrito na matriz...

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