Acórdão nº 0998/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público vem recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos autos de reclamação de créditos que correm seus termos por apenso à execução fiscal n.º 3328200201021737 no Serviço de Finanças LISBOA 9, respeitante a IRS relativo ao ano de 2002, formulando as seguintes conclusões: A) 1 - Em primeiro lugar entendemos que a decisão de fls. 80 e sgs contém um lapso manifesto.
2 - Com efeito, da decisão consta: Foram reclamados os seguintes créditos: - Pela A…, S.A. o montante total de € 204.702,34 e juros vincendos, decorrentes de dois contratos de mútuo celebrados com o executado, garantidos por duas hipotecas registadas em 10/08/2004 sobre o imóvel penhorado nos autos de execução fiscal, e uma penhora registada em 26.10.2006” 3 - Ora, a reclamante A… na petição inicial não reclama créditos garantidos por penhora 4 - Assim, e tendo em conta o disposto no art.° 669.° n.° 2 al. b) do CPC e art.° 670 n°s 1. do CPC pode o juiz emitir o despacho a reformar a sentença, o que desde já se requer, para que dela conste foram reclamados os seguintes créditos: - Pela A…, S.A. o montante total de € 204.702,34 e juros vincendos, decorrentes de dois contratos de mútuo celebrados com o executado, garantidos por duas hipotecas registadas em 10/08/2004 sobre o imóvel penhorado nos autos de execução fiscal.
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Acresce que, mesmo com tal correcção, 1 - Em nosso entender, a decisão sob recurso é nula.
2 - E é nula porque se pronuncia sobre questões que não podia pronunciar-se.
3 - Com efeito, o art.° 668.° do CPC estabelece: - ‘1 - É nula a sentença: d) Quando o juiz ... conheça de questões de que não podia conhecer.
4 - A decisão em apreço graduou, em segundo lugar e a par: Os créditos reclamados pela A…, S.A e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, garantidos pelas duas hipotecas e pela penhora.
5 - Acontece que, pela A…, S.A não foi reclamado qualquer crédito garantido pela penhora.
6 - A A…, S.A reclamou tão só o crédito constante do contrato de mútuo n.° 0510/0333294/0019, e o crédito referente ao contrato de mútuo n.° 0510033294/0027, garantidos, por hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra G, correspondente ao terceiro andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no na Rua da Atalaia, n.° 116, freguesia de Afonseiro inscrito na matriz...
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