Acórdão nº 01004/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Viseu que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, de impugnação judicial deduzida por A…, Lda., com os sinais dos autos, contra as liquidações adicionais de IVA de 1996, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A) Vem a presente impugnação interposta contra as liquidações adicionais de IVA do exercício de 1996 e respectivos juros compensatórios; B) O Mmo. Juiz a quo, conhecendo da prescrição, julgou extinta a impugnação por inutilidade superveniente da lide; C) Por errónea interpretação e aplicação do art.º 297.º do Código Civil, no sentido que o mesmo integra uma regra de aplicação global do regime mais favorável ao devedor; D) Quando o mesmo visa, apenas, as leis que alteram prazos, não estando abrangidas na sua previsão as leis que alteram causas de suspensão ou de interrupção da prescrição; E) Pelo que a aplicação do prazo de prescrição efectuada, nos termos em que o foi, carece de suporte legal.

Contra-alegando, veio a impugnante, ora recorrida, defender que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes, e, sempre, julgando extintas as obrigações tributárias e extinta a instância, como é de Justiça.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal, tendo vista, não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostram-se provados os seguintes factos: A) Nestes autos impugnam-se as liquidações adicionais de IVA de 1996 - cfr. cabeçalho da petição inicial e docs. de fls. 17 a 29, aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) As referidas liquidações foram objecto de reclamação nos termos do artigo 91.º da LGT instaurada em 20-05-1999, cuja decisão final foi comunicada à impugnante em 06-08-1999 - vide fls. 28 e 36 do processo administrativo; C) Os presentes autos foram instaurados em 19-01-2000 e, por razões estranhas à impugnante, pararam entre 06-11-2001 e 18-11-2002 - cfr. fls. 35; D) O processo de execução destinado à cobrança coerciva das quantias originadas nas liquidações em causa nestes autos foi instaurado em 28-04-2000, nele não se tendo verificado qualquer pagamento ou adesão ao “Plano Mateus”, mas encontrando-se suspenso, desde, pelo menos, Outubro de 2002, por prestação de garantia - vide informação de fls. 53.

III - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Viseu que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, de impugnação judicial deduzida por A…, Lda., com os sinais dos autos, contra as liquidações adicionais de IVA de 1996, por considerar que a obrigação tributária em causa nestes autos se mostrava prescrita.

Para tanto, considerou o Mmo. Juiz a quo que, tendo o prazo de prescrição começado a correr em 1/1/97 e apesar de interrompido em 20/5/99, por força da reclamação apresentada, em 19/1/2000, data em que foi instaurada a presente impugnação judicial...

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