Acórdão nº 0186/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.11.2010 (fls. 1828 e segs.), que revogou sentença do TAF de Penafiel e indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, por si apresentado, da deliberação da COMISSÃO REGIONAL constituída no âmbito da COMUNIDADE URBANA DO VALE DO SOUSA, de 19.10.2007, pela qual foi aprovado o pedido de autorização da instalação de um conjunto comercial denominado “Penafiel Stadium Center”, apresentado por B….

A sentença do TAF concedeu a providência requerida com base na verificação dos requisitos previstos no nº 1, al. b) e nº 2 do art. 120º do CPTA, considerando, em suma, haver fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, e formulando de seguida um juízo de ponderação de interesses manifestamente favorável à requerente.

O acórdão do TCA revogou esta decisão e julgou improcedente a providência requerida, considerando, em suma, não verificado o requisito do periculum in mora, e consequentemente prejudicado, por desnecessário, o reexame da aplicação pela sentença recorrida do juízo de ponderação de interesses previsto no nº 2 do citado art. 120º.

Na sua alegação para este STA, a recorrente sublinha “o impacto social relevantíssimo dos interesses que se jogam na presente providência” e que justificam, em seu entender, a admissibilidade do presente recurso de revista, referindo estar em causa um investimento que ascende a 100 milhões de Euros e os riscos, a não ser concedida a providência, de centenas de pessoas despedidas, de colapso de investimentos de pessoas que ali adquiriram lojas e instalaram negócios, bem como os problemas que resultarão da demolição de uma estrutura daquela grandeza, com todas as implicações daí resultantes.

Alega ainda que houve manifesto erro de julgamento quanto ao fundo, exigindo-se a revisão desse julgamento.

A entidade recorrida e a recorrida particular contra-alegaram (fls. 1953 e segs. e 1974), sustentando que a revista excepcional não deve ser admitida por não haver qualquer questão de complexidade e relevância social ou jurídica que o justifiquem, acrescentando que os prejuízos e riscos aludidos pela recorrente como decorrentes da não suspensão da deliberação da Comissão Regional não constam da matéria de facto...

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