Acórdão nº 0444/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011

Data10 Março 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório A…, devidamente identificada nos autos, veio arguir a nulidade do acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo, em 23-11-2010, ao abrigo do disposto no art. 668º, al. a) do CPC (omissão de pronúncia).

Em síntese alega que “(…) O douto acórdão estabelece que a nomeação de fiel depositária terminou em 19-9-2002, sem que a mesma tenha sido notificada desse facto, uma vez que só foi notificada que não era fiel depositária no ano de 2010 (8 anos depois de ter cessado funções).

(…) As mercadorias continuaram a ocupar o armazém, no ano de 2002, no ano de 2003, no ano de 2004, no ano de 2005, no ano de 2006, no ano de 2007, no ano de 2008, no ano de 2009, no ano de 2010.

Ora, sobre essa ocupação é devido pagamento.

Esse pagamento está em causa nos presentes autos, uma vez que esse pedido foi formalizado nos presentes autos, sendo esse o objecto da presente acção.

O Estado português foi condenado em 1ª instância.

O que é lógico, o estado português não pode apropriar-se do uso dos bens sem o consequente pagamento dessa utilização, se assim fosse o Estado português não necessitaria de comprar ou arrendar imóvel, ou de pagar o que quer que fosse.

O Estado português no entendimento do douto acórdão não tem de indemnizar os danos que causou a um terceiro, isto é, a Autora, em consequência da sua actuação lícita ou ilícita.

Relembrando que desde 19-9-2002, no caso concreto, a autora nenhum dever tem para com o Estado, uma vez que desde essa data não é fiel depositária.

O pedido formulado pela autora nada teve a ver com a sua qualidade de fiel depositária, que cessou em 19-9-2002, mas sim pela ocupação de um imóvel, com mercadoria apreendida com base em um processo crime que nada tem a ver com a Autora.

O que está em causa, é o pagamento pelo Estado da utilização do armazém desde pelo menos essa data até hoje, isto é, o Estado utiliza um armazém de um terceiro, contra a vontade desse terceiro e sem o pagamento de qualquer contrapartida por essa utilização.

O douto acórdão enferma assim de nulidade nos termos da alínea d) do art. 668º do CPC, pois conclui que a fiel depositária não tem direito a retribuição pelo exercício das suas funções, quando nos autos o que é peticionado é o pagamento da utilização do armazém da autora, tendo em conta as rendas que deixou de receber, por esse armazém estar a ser utilizado pelo Estado, no exercício por parte do Estado do seu poder de...

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