Acórdão nº 0126/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011
Data | 10 Março 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 6 de Dezembro de 2010, que, por ineptidão da petição inicial fundada na contradição entre o pedido e a causa de pedir – art. 193º, n.º 2 alínea b) do CPC, indeferiu a providência cautelar de arresto de bens pertencentes a A… e seu administrador, B…, ambos com os sinais dos autos, concluindo as suas alegações de recurso nos termos seguintes: a) O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz do Tribunal “a quo”, que indeferiu liminarmente a providência cautelar de arresto por ineptidão da petição inicial, fundada na contradição entre o pedido e a causa de pedir.
b) Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão ora recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, porquanto: c) O arresto de bens pode ser requerido verificando-se mera insuficiência de bens.
d) O requerente inicia o seu pedido, requerendo o arresto dos bens da responsável originária e do responsável subsidiário.
e) O facto de se requer o arresto dos saldos das contas bancárias eventualmente existentes nas entidades bancárias sediadas em território português, não implica qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir.
f) Os factos e as alegações que substanciam o pedido, além do mais, destinam-se a fundamentar e demonstrar os pressupostos do arresto, nomeadamente, a diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários.
g) Há pois um nexo lógico entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. (Ac RC, 06.01.1994, BMJ, 433, p. 630).
h) Não havendo qualquer contradição intrínseca ou substancial insanável entre o pedido e a causa de pedir. (Ac. STJ0707.1988, BMJ, 379, p. 592).
i) Ao decidir como decidiu, o Digníssimo Juiz “a quo” fez uma errada interpretação da lei aplicável e em consequência erro de julgamento.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás anunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta decisão recorrida, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Alega a recorrente que o arresto de bens pode ser requerido verificando-se mera insuficiência de bens.
E que o facto de se requerer o arresto dos saldos das contas bancárias...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO