Acórdão nº 86/09.2TAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular o Instituto de Segurança Social, I. P., Centro Distrital de Braga, veio interpor recurso da sentença na parte em que, como questão prévia, julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de indemnização civil que aquele havia formulado contra o arguido Joaquim S....

São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): «1.° A condenação dos arguidos no pedido cível, resulta de responsabilidade civil, decorrendo da prática de um facto ilícito tipificado na lei como crime, ou seja, um crime de abuso de confiança em relação à segurança social.

  1. Ou seja, a indemnização destes autos não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a Segurança Social (para a qual a lei estabelece mecanismos próprios), pelo que, o que está em causa é apenas uma indemnização decorrente da responsabilidade civil por factos ilícitos, devendo assim, ser fixada segundo os critérios da lei civil. Apesar dos factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem ser confundidos os seus fins e regimes.

  2. Aliás, só a circunstância de a acção cível no processo penal não visar o pagamento de obrigações tributárias permite a condenação cível dos gestores das sociedades, uma vez que a responsabilidade destes não emerge do facto de serem o sujeito passivo da relação tributária (o sujeito passivo é a sociedade), mas de, ao não fazerem as entregas devidas, terem praticado um facto ilícito.

  3. Assim, trata-se de apreciar a responsabilidade criminal e civil dos arguidos, pelo que entende o Recorrente que não há que levantar neste plano matérias de foro tributário.

  4. No âmbito dos presentes autos, a causa de pedir é a prática de uma facto ilícito que a lei tipifica como crime, e que ao demandante provocou prejuízos. No processo de insolvência referido na douta sentença e, concretamente, no apenso de reclamação de créditos, a causa de pedir é a existência de dívidas que servem de base à reclamação dos créditos.

  5. Pelo que só se pode concluir que inexiste identidade de causa de pedir entre as pretensões formuladas neste processo e no processo de insolvência, não estando assim reunidos os pressupostos legais para se poder falar em litispendência.

  6. Com efeito, o que está em causa no pedido civil deduzido pelo assistente, ora Respondente é, não directamente o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas ã segurança social, mas antes a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social. E esta determina-se e resolve-se segundo as regras do Código Civil, para que remete o art. 129° CP e para que também remete o art. 3° do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, dispondo que, quanto à responsabilidade civil, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e legislação complementar.

  7. E, na responsabilidade civil por facto ilícito, os gerentes, como co-autores, respondem solidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento da indemnização por danos causados à segurança social, nos termos do art. 497° do Código Civil.

  8. O não pagamento das contribuições representa, de per si, um dano para...

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