Acórdão nº 0416/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução01 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A… (anteriormente designada de D…) veio a fls. 506 e 507 requerer, nos termos do artigo 667º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que seja rectificada a inexactidão constante do acórdão, passando a constar a A… como contra-interessada e não como recorrida e, adicionalmente, que nos termos do disposto no artigo 26º nº3 do Regulamento das Custas Judiciais, as custas de parte são a cargo da parte vencida, ora não sendo a reclamante parte vencida no presente processo mas tão somente contra-interessada, não deverá pagar qualquer valor a título de custas de parte, para além das que já assumiu como contra-interessada e, mais requerendo que seja notificada a recorrente no sentido de rectificar a Nota Discriminativa de Custas de Parte, devendo da mesma resultar que a reclamante nada tem a pagar a este título.

Para tanto alega a ora requerente A… que interveio no presente recurso como contra interessada nos termos do artº57º do CPTA, sendo recorrido o Hospital do Arcebispo João Crisóstomo enquanto entidade adjudicante; contudo, o acórdão identificou a reclamante-requerente como recorrida, não tendo feito qualquer referência à efectiva entidade recorrida, o Hospital Arcebispo João Crisóstomo, sucede que é, efectivamente, este Hospital a entidade recorrida, pois é o autor do acto que o Tribunal anulou.

Emitiu douto parecer o Exmo. Agente do Ministério Público, com o seguinte teor: “Visto fls. 512 – nada a opor à rectificação requerida pela A…, de modo a fazer-se constar que a sua intervenção nos autos foi na qualidade de contra-interessada, fazendo-se as notificações em conformidade” (fls. 513).

Vêm os autos à conferência sem vistos.

A B… intentou acção administrativa especial contra o Hospital do Arcebispo João Crisóstomo pedindo, além do mais, a anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Arcebispo João Crisóstomo de 1/9/2009 que adjudicou à A… o concurso para aquisição de uma solução de comunicação integral que incluía o serviço fixo móvel e requerendo a citação dos contra-interessadas A… e C…. Contestaram esta acção o Hospital do Arcebispo João Crisóstomo e a A…, então designada por D….

O TAF de Coimbra, por sentença de 4/12/2009, julgou improcedente a acção proposta e absolveu a entidade demandada do pedido.

Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs recurso...

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