Acórdão nº 0416/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A… (anteriormente designada de D…) veio a fls. 506 e 507 requerer, nos termos do artigo 667º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que seja rectificada a inexactidão constante do acórdão, passando a constar a A… como contra-interessada e não como recorrida e, adicionalmente, que nos termos do disposto no artigo 26º nº3 do Regulamento das Custas Judiciais, as custas de parte são a cargo da parte vencida, ora não sendo a reclamante parte vencida no presente processo mas tão somente contra-interessada, não deverá pagar qualquer valor a título de custas de parte, para além das que já assumiu como contra-interessada e, mais requerendo que seja notificada a recorrente no sentido de rectificar a Nota Discriminativa de Custas de Parte, devendo da mesma resultar que a reclamante nada tem a pagar a este título.
Para tanto alega a ora requerente A… que interveio no presente recurso como contra interessada nos termos do artº57º do CPTA, sendo recorrido o Hospital do Arcebispo João Crisóstomo enquanto entidade adjudicante; contudo, o acórdão identificou a reclamante-requerente como recorrida, não tendo feito qualquer referência à efectiva entidade recorrida, o Hospital Arcebispo João Crisóstomo, sucede que é, efectivamente, este Hospital a entidade recorrida, pois é o autor do acto que o Tribunal anulou.
Emitiu douto parecer o Exmo. Agente do Ministério Público, com o seguinte teor: “Visto fls. 512 – nada a opor à rectificação requerida pela A…, de modo a fazer-se constar que a sua intervenção nos autos foi na qualidade de contra-interessada, fazendo-se as notificações em conformidade” (fls. 513).
Vêm os autos à conferência sem vistos.
A B… intentou acção administrativa especial contra o Hospital do Arcebispo João Crisóstomo pedindo, além do mais, a anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Arcebispo João Crisóstomo de 1/9/2009 que adjudicou à A… o concurso para aquisição de uma solução de comunicação integral que incluía o serviço fixo móvel e requerendo a citação dos contra-interessadas A… e C…. Contestaram esta acção o Hospital do Arcebispo João Crisóstomo e a A…, então designada por D….
O TAF de Coimbra, por sentença de 4/12/2009, julgou improcedente a acção proposta e absolveu a entidade demandada do pedido.
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs recurso...
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