Acórdão nº 0496/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

B…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada procedente acção administrativa especial, que o ora recorrente propôs, contra o Chefe do Estado Maior do Exército, pedindo que fosse declarado parcialmente nulo o despacho dessa entidade, de 29.3.06, que autorizou a reconstituição da respectiva carreira, com efeitos a partir de 25.6.04, e condenado o Réu (R), a substituir esse despacho por outro que reporte os efeitos administrativos dessa reconstituição a 1 de Setembro de 1975.

Apresentou alegação (fls. 131 a 138, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - Da matéria assente nestes autos resulta que: A - Por despacho do General Chefe do Estado Maior Exército, datado de 29 de Março de 2006 foi autorizada a reconstituição de carreira, na Arma de Infantaria do Autor. 1° Sargento INF (DFA) NIM … de acordo com a al. a) do n° 1 do artigo 54° do Decreto-Lei 236/99 de 25 de Junho (EMFAR), conjugado com o nº da Portaria n° 94/76, com a promoção aos postos seguintes: Sargento Ajudante, com antiguidade de 30 de Julho de 1988 Sargento Chefe, com antiguidade de 01 de Janeiro de 1993 Sargento Mor, com antiguidade de 01 de Janeiro de 1997 Tem direitos administrativos, desde 25 de Junho de 2004, data em que foi qualificado Deficiente das Forças Armadas (DFA), em conformidade com o Despacho de 27 de Março de 2002, conjugado com o artigo 21° do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro. (CFR. Doc. nº 1 da P.I. e P.A. fls. não numerada com carimbo aposto de "lançado em 8/04/06").

B - O Autor cumpriu uma comissão de serviço na Guiné, no período compreendido entre Março de 1973 e Setembro de 1974, passando à disponibilidade em 19 de Setembro de 1984, (Cfr. P.A. cujas folhas não estão paginadas /numeradas).

C - O Autor em 04 de Junho de 1985 requereu ao CEME a elaboração de um "Processo por acidente em serviço" para ser presente a uma JHI a fim de lhe ser atribuído o grau de desvalorização correspondente às sequelas resultantes do acidente sofrido em 14 de Março de 1974 no cumprimento de uma missão para a qual havia sido nomeado - comandar o transporte de um carregamento de munições, por via fluvial, num batelão que partiu de Bissau em 13 de Março de 1974, com destino a uma Unidade em Babadinca, o qual foi atacado pelo fogo numa das margens do Rio Geba Estreita - (Cfr. P.A. cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Documento nº 3 da P.I.) D - Em consequência deste acidente em serviço sofreu o Autor ferimentos que foram causa directa de traumatismo na região parietal direita.

E - Por Despacho do 2° Comandante da RMC datado de 22 de Maio de 1987 o acidente referido em C e D. foi considerado como ocorrido em Serviço de campanha, (Cfr. P.A. cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Doc. nº 3 da P.I.) F - A Comissão Permanente para Informações e Pareceres do Exército Português o parecer nº 284/2003, o qual foi homologado, considerando o A. como incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 46%, (Cfr. P.A. cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Doc. nº 3 da P.I.) G - O R. em 17 de Abril de 2001 informou o Ministro da Defesa Nacional, para além do mais, de que os DFA que optaram pela situação de activo que dispense plena validez (em razão da junta de Saúde considerar exequível essa opção, mercê da sua capacidade geral, quer física quer psíquica) vêm reconstruída a sua carreira militar com efeitos retroactivos a 01 de Setembro de 1975, se o evento gerador de tal "status" se reportar a data anterior a publicação do Decreto-Lei n° 43/76, ou com efeitos retroactivos as datas da eclosão do evento gerador da incapacidade, se o mesmo tiver ocorrido em data posterior a publicação daquele diploma... (Cfr. P.A. cujas folhas não estão paginadas/numeradas).

H - O despacho referido em A como Despacho nº 9276/2006 foi publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 81 de 26 de Abril de 2006.

I - A P.I. relativa aos presentes autos de acção administrativa especial deu entrada neste Tribunal, no dia 3 de Agosto de 2006 - (Cfr. Página 1 electrónica).

2 - De acordo com a alínea G dos factos assentes, em confissão, o próprio Recorrido informou o Ministro da Justiça em 17 de Abril de 2001 que os DFA que optaram pela situação de activo que dispense plena validez, vêm reconstruída a sua carreira militar com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 1975 se o evento gerador dessa situação se reportar a data anterior a publicação do Decreto-Lei n° 43/76 ou com efeitos retroactivos as datas da eclosão do evento gerador da incapacidade, se o mesmo tiver ocorrido em data posterior a publicação daquele diploma, Ora, 3 - O Recorrente sofreu o acidente em serviço em 14 de Março de 1974, em data anterior a publicação do Decreto-Lei n° 43/76, cuja publicação ocorreu em 20 de Janeiro de 1976.

Pelo que, 4 - Julgamos ser manifesto que a reconstituição da carreira do Recorrente deverá ter efeitos retroactivos a data da eclosão do sinistro - (14/3/74).

Para além disso, 5 - Julgamos que face a matéria assente o Recorrente tem de ser qualificado automaticamente como um cidadão, Deficiente das Forças Armadas nos termos do artigo 18° do Decreto-Lei n° 43/76 de 20/1, É que, 6 - Este preceito normativo refere no seu n° 3 que: - O presente diploma é aplicável a "militares que venham a contrair a deficiência em data ulterior a publicação deste Decreto-lei e forem considerados DFA".

Ora, 7 - Se se aplica a militares que venham a contrair a deficiência em data ulterior ao Decreto-Lei nº 43/76 de 20/1 por maioria de razão se aplica a militares, como o Recorrente que contraíram a deficiência em data anterior a publicação deste diploma normativo.

Por outro lado, 8 - Não existem razões, para não considerar igualmente o Recorrente como Deficiente das Forças Armadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 210/73 de 9/5, o que automaticamente o qualifica ao abrigo do artigo 18° nº do Decreto-Lei n°43/76 de 20/1.

9 - Não existe qualquer impedimento legal à aplicação retroactiva dos direitos do Recorrente nos termos do artigo 127° nº 1 do C.P.A., os actos podem ter eficácia retroactiva nos casos em que a lei atribua, como é o caso expresso do Decreto-Lei n° 43/76 de 20/1.

Assim sendo, 10 -...

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