Acórdão nº 0207/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A… não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante SEAF) formado na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu, dele veio interpor o presente recurso que concluiu do seguinte modo: A) O despacho conjunto de 9.03.1999 determinava a revisão da transição para o Novo Sistema Remuneratório (NSR) do pessoal integrado nas carreiras de regime geral em efectividade de funções na Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) à data de 30.9.1989, mandando aplicar-se o mesmo critério que fora utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, embora com a indicação de que os consequentes efeitos remuneratórios devessem produzir-se somente a partir de 1.1.1999; B) Isto porque o Dec.-Lei n.° 187/90, de 7/06, no seu art. 3.º/4, determinava, para efeitos de integração do pessoal das carreiras do regime geral na nova estrutura salarial, a aplicação de critério idêntico ao utilizado para a transição do pessoal das carreiras de administração tributária, princípio este que não foi respeitado pelo despacho de S. Exa. a Sr.ª Secretária de Estado do Orçamento de 19.4.1991 e que procedeu à fixação dos respectivos montantes remuneratórios relevantes para a integração no novo regime.

  1. Assim, pelo despacho conjunto já identificado foi finalmente reposta a legalidade, e da aplicação do mesmo resulta para estes funcionários, em termos concretos, a alteração dos valores do diferencial de integração que lhes vem sendo abonado; D) Ora, estes novos valores de diferencial de integração deveriam também ser abonados à recorrente conquanto aposentada, como aliás a própria Autoridade Recorrida já reconheceu em caso em tudo idêntico ao dos autos que corre termos sob o n.° 10.830/01 desse Venerando Tribunal; E) O indeferimento tácito que a decisão em crise veio julgar ausente isento de vícios, ao recusar a aplicação à recorrente do Despacho Conjuntos dos Srs. Secretários de Estados acima identificados, violou, efectivamente, aquele despacho conjunto, uma vez que a recorrente se encontrava em efectividade de funções à data de 30.9.1989, não podendo manter-se; F) O indeferimento tácito que a decisão em crise veio julgar ausente isento de vícios, ao não reconhecer à recorrente o direito ao abono dos retroactivos que lhe seriam devidos, de acordo com o novo critério de integração desde a data da sua integração no NSR (1.10.1989) violou directamente o art. 3°, n.° 4, do Dec.-Lei n.° 187/90, conjugado com o art.º 15.° do mesmo diploma, que determina que o mesmo produz efeitos a partir de 1.10.1989 no que respeita à matéria de incidência remuneratória; G) Por último o indeferimento tácito sob recurso jurisdicional ao não reconhecer a supracitada retroactividade de efeitos a 1.10.1989 violou ainda o disposto no art. 145.°, n.° 2, do CPA, uma vez que a revogação dos actos de transição para o NSR que se operou por força do supracitado Despacho Conjunto baseou-se na invalidade dos primitivos actos de transição o que sempre provocaria, de acordo com a norma em questão, a retroactividade de efeitos.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais rematou assim as suas alegações: 1. A Recorrente pretende que lhe sejam processados os abonos concedidos ao pessoal das carreiras de administração tributária pela transição para o NSR que se encontrassem em efectividade de funções em 30.09.98; 2. Pretende, também, que lhe seja aplicado o constante no art. 3° do n.° 4 do DL n.° 187/90, de 7/06, que prevê a adopção de critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária; 3. E quer, ainda, a Recorrente que os efeitos do Despacho Conjunto n.° 943/99, de 9/03, lhe sejam aplicados a partir de 1.10.1989; 4. O acórdão recorrido entendeu que o referido Despacho Conjunto n.° 943/99, de 9/03, que determinou a revisão da transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral da DGCI, utilizou o mesmo critério que foi aplicado para o pessoal das carreiras de administração tributária, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 01.01.1999; 5. A recusa do processamento de diferenciais remuneratórios a partir de 01.10.1989 a funcionário do regime geral da DGCI que não está ao serviço activo e cuja integração no DSI se operou segundo o critério estabelecido pelo Despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19.04.91, não ofendeu o previsto no Despacho Conjunto n.° 943/99 de 9 de Março, nem as normas reguladoras da integração no NSR vertidas nos art.ºs 30°, n.° 3 4 45° do DL n.° 353-A/89, de 16/10 e art.ºs 3°, n.° 4 e 15°, do DL 187/90.

A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

A decisão...

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