Acórdão nº 0760/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3050200501052497, instaurada pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2, para cobrança de dívida de IRS, relativo ao ano de 2000, dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da douta decisão que julgou improcedente a oposição à execução fiscal.
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Como consta do probatório em data indeterminada de Janeiro de 2005, mas situada entre os dias 2 e 30 (sempre inclusive) desse mês, através de Ilustre Mandatário, o Opoente dirigiu requerimento à Administração Tributária, Serviço de Finanças de Coimbra 2, para que lhe fosse emitida certidão dos fundamentos de facto e de direito na base da liquidação referida nos pontos 7.- 8., pedido que expediu pelo seguro do Correio e a que coube o registo RR988272986PT, pelo que, como vem sendo jurisprudência pacifica e reiterada da Secção do Contencioso Tributário do STA, deveria o M.° Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade (vide, por todos, Acs. de 2/7/97, in rec. n° 21.502 e de 5/4/00, in rec. n° 24.713), nomeada e concretamente a notificação do Serviço de Finanças de Coimbra 2, no sentido deste informar qual a data de entrada daquele requerimento e bem assim a notificação dos CTT no sentido de ser informada a data da entrega do registo postal identificado (não sendo suficiente a simples busca do percurso daquele pela consulta no sítio dos CTT, porquanto, como é público tal informação apenas está disponível durante um certo lapso de tempo), já que no processo judicial tributário vigora, como princípio estruturante, o princípio do inquisitório (art° 99º da LGT, e art° 13° do CPPT).
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Ao não ordenar oficiosamente tais diligências o M.° Juiz violou o disposto nas referidas normas legais.
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A dívida em causa encontra-se prescrita, face ao regime legal aplicável.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue a oposição provida, com todas as legais consequências.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser declarada a prescrição...
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