Acórdão nº 0760/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3050200501052497, instaurada pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2, para cobrança de dívida de IRS, relativo ao ano de 2000, dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da douta decisão que julgou improcedente a oposição à execução fiscal.

  1. Como consta do probatório em data indeterminada de Janeiro de 2005, mas situada entre os dias 2 e 30 (sempre inclusive) desse mês, através de Ilustre Mandatário, o Opoente dirigiu requerimento à Administração Tributária, Serviço de Finanças de Coimbra 2, para que lhe fosse emitida certidão dos fundamentos de facto e de direito na base da liquidação referida nos pontos 7.- 8., pedido que expediu pelo seguro do Correio e a que coube o registo RR988272986PT, pelo que, como vem sendo jurisprudência pacifica e reiterada da Secção do Contencioso Tributário do STA, deveria o M.° Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade (vide, por todos, Acs. de 2/7/97, in rec. n° 21.502 e de 5/4/00, in rec. n° 24.713), nomeada e concretamente a notificação do Serviço de Finanças de Coimbra 2, no sentido deste informar qual a data de entrada daquele requerimento e bem assim a notificação dos CTT no sentido de ser informada a data da entrega do registo postal identificado (não sendo suficiente a simples busca do percurso daquele pela consulta no sítio dos CTT, porquanto, como é público tal informação apenas está disponível durante um certo lapso de tempo), já que no processo judicial tributário vigora, como princípio estruturante, o princípio do inquisitório (art° 99º da LGT, e art° 13° do CPPT).

  2. Ao não ordenar oficiosamente tais diligências o M.° Juiz violou o disposto nas referidas normas legais.

  3. A dívida em causa encontra-se prescrita, face ao regime legal aplicável.

    Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue a oposição provida, com todas as legais consequências.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser declarada a prescrição...

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