Acórdão nº 0984/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 2 de Julho de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de IRC relativas aos exercícios de 1999 e 2000, que contra si reverteram como responsável subsidiário, concluindo as suas alegações de recurso nos termos seguintes:

  1. A douta sentença recorrida é nula nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, pois quanto à causa de pedir de falta de fundamentação do acto tributário, não contém a discriminação dos factos que se consideram provados (art. 659º, nº2 do CPC).

  2. Sem prescindir, garantindo a lei ao responsável subsidiário o direito à reclamação e à impugnação judicial da matéria tributável, nos mesmos termos do devedor principal, nos termos do n.º 4 deste art. 22º da LGT, não lhe sendo possível, no caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos, requerer ou intervir, por se encontrar findo, no procedimento de revisão previsto no art. 91º da LGT, poderá, no entanto, reclamar ou impugnar a liquidação ou a avaliação indirecta, sem o condicionamento referido no n.º 5 do art. 86º da LGT.

  3. O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao não conhecer das questões que considerou prejudicadas pela falta do pressuposto que considerou prévio.

  4. Todavia, como do probatório não constam os factos necessários ao julgamento, não pode esse Venerando Tribunal emitir pronúncia, antes se devendo ordenar a baixa dos autos para fixação do competente probatório e consequente julgamento.

Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado provido e, consequentemente, anulada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Ministério Público não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -4 – Questões a decidir São as de saber se, como alegado, é nula a sentença recorrida por falta de fundamentação de facto da decisão de que se encontrava fundamentado o acto tributário (conclusão a) das alegações da recorrente) e se, como decidido, se verifica a excepção da falta de pressuposto processual inominado previsto no artigo 86.º n.º 5 da LGT, que implicaria que o Tribunal se abstivesse de conhecer dos alegados fundamentos de erro na quantificação e nos pressupostos da matéria tributável (conclusões b), c) e d) das alegações da recorrente).

5 – É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida: 4.2. FACTOS PROVADOS 1 – Em 30/10/2002, foram efectuadas duas liquidações adicionais de IRC, relativas aos exercícios de 1999 e 2000, respectivamente cifradas em € 10.603,37 e € 3.131,40 à sociedade B… Ldª, cujo prazo de pagamento voluntário terminaria em 16/12/2002.

2 – As liquidações ids. em 4.2.1, foram regularmente notificadas à sociedade B… Ldª, na pessoa do seu sócio gerente A…, ora impugnante, em data não apurada do ano de 2002.

3 – As liquidações adicionais, ids., em 4.2.1, tiveram origem em acção de fiscalização, efectuada à sociedade B… Ldª e que incidiu sobre os exercícios fiscais de 1998 a 2000.

4 – Em sede da mencionada acção fiscalizadora foi fixada matéria tributável de IRC, por métodos indirectos, relativamente ao exercício de 2000 e por métodos directos, relativamente ao exercício de 1999.

5 – A 13/8/2002, a Administração Fiscal procedeu ao envio de ofício registado, com aviso de recepção, para a morada sita na rua …, n.º …, 3000 Coimbra, destinado a notificar a devedora originária B… Ldª do relatório final de inspecção.

6 – A referida carta de notificação foi recusada, pelo destinatário, na morada indicada em 4.2.5., em 14/08/2002.

7 – Em virtude dessa devolução, a 16/08/2002, foi expedida nova carta registada com aviso de recepção para a morada sita na rua …, 3000 Coimbra, a qual foi novamente recusada pelo destinatário, em 20/08/2002.

8 – A sede e domicílio fiscal da devedora originária B… Ldª era, desde 04/01/2001, na referida morada, sita na rua …, em Coimbra, onde se manteve pelo menos até final do ano de 2002.

9 – Em 06/09/2002, foi...

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