Acórdão nº 0880/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu nos autos de intimação para um comportamento instaurados pela sociedade A…, S.A., no segmento decisório que condenou a Fazenda Pública a pagar a esta sociedade juros de mora sobre o montante devido a título de juros indemnizatórios.

As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: a. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Tribunal “a quo”, na parte em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros de mora devidos por falta de cumprimento da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios no prazo legal.

b. Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão ora recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, porquanto: c. Os juros indemnizatórios visam ressarcir o contribuinte pelo desapossamento do capital correspondente ao imposto indevidamente liquidado, pelo que são devidos desde a data do pagamento até ao termo do prazo de execução espontânea do julgado, por força do n.º 1 do art.° 43.° da LGT (sendo este o entendimento da jurisprudência).

d. Já os juros moratórios visam ressarcir o contribuinte pela demora no pagamento do seu crédito resultante do acto anulado, pelo que são devidos após o termo do prazo de cumprimento da decisão anulatória.

e. Não havendo convenção ou disposição legal expressa, não são devidos juros sobre juros, sob pena de anatocismo, o que nos termos do art. 560° do CC está vedado por lei.

f. Ao condenar a AF no pagamento de juros moratórios sobre o montante devido a título de juros indemnizatórios, o digníssimo Juiz incorreu em vício de violação de lei, pelo que deve, a Sentença, ser revogada nessa parte.

g. Em suma: os juros moratórios não podem incidir sobre os juros indemnizatórios.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta Sentença ora recorrida - na parte em que condena a AF no pagamento de juros moratórios sobre o montante devido a título de juros indemnizatórios - assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva JUSTIÇA.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, aduzindo a seguinte argumentação: «1.

À semelhança dos juros indemnizatórios, os juros de mora têm a natureza de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, destinada à reparação dos prejuízos suportados pelo contribuinte com a indisponibilidade do montante correspondente à prestação tributária indevidamente paga.

Os factos geradores das obrigações são distintos: no caso dos juros indemnizatórios a ilegalidade da liquidação; no caso dos juros de mora o atraso na restituição da prestação tributária.

Daquela identidade de natureza decorre a impossibilidade de cumulação de ambos em relação ao mesmo período temporal.

Por isso os juros de mora são devidos, a requerimento do interessado, desde o termo do prazo para execução da decisão administrativa que reconhecer o direito aos juros indemnizatórios ou do termo de prazo de execução espontânea do julgado, até efectivo pagamento (art. 61° n° l CPPT; art. 102° n° 2 LGT) 2. No caso sob análise: a) tendo o direito aos juros indemnizatórios sido reconhecido por decisão judicial são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento da prestação tributária indevida até à data da emissão da nota de crédito (art. 61° n° 3 CPPT).

  1. serão devidos juros de mora apenas se os juros indemnizatórios não forem liquidados e pagos no prazo de execução espontânea do acórdão a proferir, contado a partir da data do seu trânsito em julgado e não da data em que o processo for enviado ao órgão da administração tributária competente para a execução (art. 102° nº 2 LGT; art. 146° n° 2 CPPT na interpretação do acórdão Pleno STA-SCT 2.12.2009 processo nº 570-A/08).

Sobre a articulação cronológica juros indemnizatórios - juros de mora a jurisprudência do STA tem-se pronunciado sem divergência (acórdãos 20.02.2002 processo nº 26669; 6.11.2002 processo nº 1077/02; 20.11.2002 processo nº 1079/02; 9.04.2003 processo nº 463/03; 7.05.2003 processo nº 337/03; 5.07.03 processo nº 388/03; 20.10.2004 processo n° 338/04)».

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  1. No âmbito do presente processo de intimação para um comportamento, instaurado com vista ao integral cumprimento da decisão administrativa de deferimento parcial de reclamação graciosa que a sociedade A..., S.A., deduziu contra actos de liquidação de IVA, vem pedida a intimação da Administração Tributária à prática dos actos necessários ao cumprimento integral do dever que lhe incumbe de executar a decisão, através da...

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