Acórdão nº 0880/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu nos autos de intimação para um comportamento instaurados pela sociedade A…, S.A., no segmento decisório que condenou a Fazenda Pública a pagar a esta sociedade juros de mora sobre o montante devido a título de juros indemnizatórios.
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: a. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Tribunal “a quo”, na parte em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros de mora devidos por falta de cumprimento da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios no prazo legal.
b. Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão ora recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, porquanto: c. Os juros indemnizatórios visam ressarcir o contribuinte pelo desapossamento do capital correspondente ao imposto indevidamente liquidado, pelo que são devidos desde a data do pagamento até ao termo do prazo de execução espontânea do julgado, por força do n.º 1 do art.° 43.° da LGT (sendo este o entendimento da jurisprudência).
d. Já os juros moratórios visam ressarcir o contribuinte pela demora no pagamento do seu crédito resultante do acto anulado, pelo que são devidos após o termo do prazo de cumprimento da decisão anulatória.
e. Não havendo convenção ou disposição legal expressa, não são devidos juros sobre juros, sob pena de anatocismo, o que nos termos do art. 560° do CC está vedado por lei.
f. Ao condenar a AF no pagamento de juros moratórios sobre o montante devido a título de juros indemnizatórios, o digníssimo Juiz incorreu em vício de violação de lei, pelo que deve, a Sentença, ser revogada nessa parte.
g. Em suma: os juros moratórios não podem incidir sobre os juros indemnizatórios.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta Sentença ora recorrida - na parte em que condena a AF no pagamento de juros moratórios sobre o montante devido a título de juros indemnizatórios - assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva JUSTIÇA.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, aduzindo a seguinte argumentação: «1.
À semelhança dos juros indemnizatórios, os juros de mora têm a natureza de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, destinada à reparação dos prejuízos suportados pelo contribuinte com a indisponibilidade do montante correspondente à prestação tributária indevidamente paga.
Os factos geradores das obrigações são distintos: no caso dos juros indemnizatórios a ilegalidade da liquidação; no caso dos juros de mora o atraso na restituição da prestação tributária.
Daquela identidade de natureza decorre a impossibilidade de cumulação de ambos em relação ao mesmo período temporal.
Por isso os juros de mora são devidos, a requerimento do interessado, desde o termo do prazo para execução da decisão administrativa que reconhecer o direito aos juros indemnizatórios ou do termo de prazo de execução espontânea do julgado, até efectivo pagamento (art. 61° n° l CPPT; art. 102° n° 2 LGT) 2. No caso sob análise: a) tendo o direito aos juros indemnizatórios sido reconhecido por decisão judicial são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento da prestação tributária indevida até à data da emissão da nota de crédito (art. 61° n° 3 CPPT).
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serão devidos juros de mora apenas se os juros indemnizatórios não forem liquidados e pagos no prazo de execução espontânea do acórdão a proferir, contado a partir da data do seu trânsito em julgado e não da data em que o processo for enviado ao órgão da administração tributária competente para a execução (art. 102° nº 2 LGT; art. 146° n° 2 CPPT na interpretação do acórdão Pleno STA-SCT 2.12.2009 processo nº 570-A/08).
Sobre a articulação cronológica juros indemnizatórios - juros de mora a jurisprudência do STA tem-se pronunciado sem divergência (acórdãos 20.02.2002 processo nº 26669; 6.11.2002 processo nº 1077/02; 20.11.2002 processo nº 1079/02; 9.04.2003 processo nº 463/03; 7.05.2003 processo nº 337/03; 5.07.03 processo nº 388/03; 20.10.2004 processo n° 338/04)».
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
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No âmbito do presente processo de intimação para um comportamento, instaurado com vista ao integral cumprimento da decisão administrativa de deferimento parcial de reclamação graciosa que a sociedade A..., S.A., deduziu contra actos de liquidação de IVA, vem pedida a intimação da Administração Tributária à prática dos actos necessários ao cumprimento integral do dever que lhe incumbe de executar a decisão, através da...
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