Acórdão nº 0944/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por A…, residente em Vila Nova de Gaia, à execução fiscal instaurada contra a sociedade B…, Lda., por dívidas de IVA do ano de 2000, e contra si revertida, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, porque não procedeu ao enquadramento da matéria de facto dada como provada nos autos no disposto nos art.ºs 13.º do CPT e 24.º, n.º 1, b) da LGT, na medida em que considera não ter a Fazenda Pública feito prova, em sede de reversão, do exercício da gerência de facto pela oponente.

  1. Do ponto de vista substantivo ou de mérito, o teor da prova produzida não permite o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efectuado.

  2. No referido art.º 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, preceito legal em que se fundou a reversão da execução contra a aqui oponente, estabelece-se a responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento ocorreu no exercício do seu cargo, desde que o mesmo não prove que lhe não é imputável a falta de pagamento.

  3. Da gerência de direito resulta a presunção judicial que a oponente agiu na condição de gerente de facto da devedora originária, na condução dos destinos da sociedade, tanto assim que a prova junta aos autos atribuiu à oponente a responsabilidade pela vinculação perante terceiros da sociedade.

  4. Porém, não resulta dos autos qualquer prova que ponha em causa tal presunção judicial.

  5. O douto acórdão em que a sentença recorrida se estriba (Acórdão do STA, de 2007/02/28, tirado em Pleno no processo 01132/06) não serve de apoio à tese que a prova da gerência de facto tem que ser feita pela AT nos termos decididos pelo Tribunal a quo.

  6. Tal prova terá de ser feita, todavia, em sede de oposição à execução fiscal, se e após o oponente, tendo sido citado por reversão, contrariando a prova indiciária dos elementos do registo (a gerência de direito), negar a gerência de facto, assim entendendo também a melhor doutrina, como Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 5.ª edição, em nota 6 ao art.º 153.º, e conforme foi decidido pelo Acórdão do TCA Sul, de 2009/09/29, processo n.º 03071/09.

  7. Existindo nos autos elementos probatórios que permitem concluir pela grande probabilidade do exercício efectivo da gerência por parte da oponente, têm estes de ser valorados e tidos em atenção, não podendo escudar-se a sentença em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta, por força do princípio da aquisição processual (art.º 515.º do CPC).

    I. Foi este o sentido da decisão do douto Acórdão do STA, de 2008/12/10, processo n.º 0861/08, onde se lê que “ (…) o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.

    (…) E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte («certeza jurídica») de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido.

    ”.

  8. Decidiu assim o STA que o Tribunal chegará a tal conclusão com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal, ou seja, com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.

  9. Pelo...

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