Acórdão nº 01001/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
IA...– ..., S.A., contribuinte n.º ...e com os sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente o acto de liquidação, promovido pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), da taxa de utilização do espectro radioeléctrico, relativa ao 1.º semestre de 1995.
Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sentença que julgou a impugnação improcedente, não acoitando o judiciado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: « a) O presente recurso vem interposto da sentença, de 5 de Julho de 2005, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação apresentada pela Recorrente; b) A sentença recorrida é, no entanto, nula, uma vez que não só o M.° Juiz a quo não se pronunciou sobre nenhuma das questões que lhe foram submetidas - designadamente, a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade -, como acabou por decidir a impugnação com base, única e exclusivamente, na análise de um vício que a Recorrente, em peça alguma, havia assacado aos actos de liquidação em crise, a saber, a violação do direito de propriedade (cfr. art. 125.° do CPPT); c) Basta ler as peças processuais juntas aos autos pela Recorrente, para concluir que nunca a Recorrente pediu a anulação ou declaração de nulidade dos actos de liquidação impugnados por violação do conteúdo essencial do direito de propriedade; d) De qualquer forma, sempre se dirá que, no caso sub judice, não ocorre a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação, porquanto a impugnação em causa podia ser apresentada a todo o tempo; e) Desde logo, sublinhe-se que o Governo, no âmbito do poder regulamentar (administrativo) em que se insere a publicação da Portaria n.° 930 -A/94, não poderia estabelecer, para fixar o quantitativo das taxas, para além dos requisitos técnicos de faixas de utilização e de faixas de frequência, também um requisito para a definição do montante dessas taxas a pagar, consoante se tratem de radiocomunicações privativas ou radiocomunicações de uso público, fixando montantes diferenciados consoante essa natureza fosse privativa ou de uso público, sendo mais gravosas para aquelas (privativas); f) Com efeito, perante as normas, quer do art. 27.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 147/87, quer do art. 24.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 338/88, de idêntico conteúdo - de acordo com as quais as referidas taxas se destinam a cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente, desta forma regulando o modo e o processo de quantificação da contraprestação por cuja referência se fixava o quantum dessa taxa -, ao Governo apenas cabia regulamentar tal norma, sem inovar, não a emitir regulamento praeter legem, criando nova categoria de utilizadores conforme estes fossem públicos ou privados, para fixar a estes um montante de taxa diferenciado e mais gravoso, sem qualquer correspondência com a lei que visava regulamentar; g) Nesta medida, e porque nesta parte, a Portaria emitida não tem cobertura material de lei anterior, a mesma está ferida de ilegalidade por desconformidade com a lei que visa regulamentar, devendo considerar-se, consequentemente, inexistentes as taxas de utilização que distinguem as radiocomunicações em públicas e privadas, uma vez que estas não têm lei habilitante anterior que autorize a sua cobrança; h) Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, sendo a A...um operador de teledifusão e não podendo as respectivas telecomunicações ser integradas no elenco taxativo das telecomunicações privativas, sempre seria obrigatória a conclusão de que por força do art. 2.° da Lei n.° 88/89, as respectivas telecomunicações terão que ser classificadas como telecomunicações públicas de teledifusão; i) Porém, a verdade é que, no caso em análise, o ICP aplicou à A..., pela utilização de feixes hertzianos unidireccionais e bidireccionais, as taxas n.° 22403 e 22404 (radiocomunicações privativas), enquanto à E...aplicou as taxas n.° 23601 e 23602 (radiocomunicações de uso público); j) Em primeiro lugar, é necessário ter presente que nada, mas rigorosamente nada, no plano técnico distingue os feixes hertzianos afectos inicialmente à rede da E..., actualmente, depois da fusão, à B..., S.A., dos afectos à rede da A...: os equipamentos utilizados são substancialmente idênticos, as faixas de frequência são as mesmas, a largura da faixa ocupada no espectro radioeléctrico é a mesma; k) Assim como nada, mas rigorosamente nada, distingue, no plano técnico, a operação técnica de transporte e difusão de sinal de televisão da A...feita pela A..., ou o da C...e da D...feita pela E..., actualmente B..., S.A.; l) Em segundo lugar, deve dizer-se que destinando-se as taxas de utilização a “cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente” (art. 24.°, n.° 3, do Dec.-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro), nada...
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