Acórdão nº 01001/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução01 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA...– ..., S.A., contribuinte n.º ...e com os sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente o acto de liquidação, promovido pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), da taxa de utilização do espectro radioeléctrico, relativa ao 1.º semestre de 1995.

Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sentença que julgou a impugnação improcedente, não acoitando o judiciado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: « a) O presente recurso vem interposto da sentença, de 5 de Julho de 2005, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação apresentada pela Recorrente; b) A sentença recorrida é, no entanto, nula, uma vez que não só o M.° Juiz a quo não se pronunciou sobre nenhuma das questões que lhe foram submetidas - designadamente, a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade -, como acabou por decidir a impugnação com base, única e exclusivamente, na análise de um vício que a Recorrente, em peça alguma, havia assacado aos actos de liquidação em crise, a saber, a violação do direito de propriedade (cfr. art. 125.° do CPPT); c) Basta ler as peças processuais juntas aos autos pela Recorrente, para concluir que nunca a Recorrente pediu a anulação ou declaração de nulidade dos actos de liquidação impugnados por violação do conteúdo essencial do direito de propriedade; d) De qualquer forma, sempre se dirá que, no caso sub judice, não ocorre a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação, porquanto a impugnação em causa podia ser apresentada a todo o tempo; e) Desde logo, sublinhe-se que o Governo, no âmbito do poder regulamentar (administrativo) em que se insere a publicação da Portaria n.° 930 -A/94, não poderia estabelecer, para fixar o quantitativo das taxas, para além dos requisitos técnicos de faixas de utilização e de faixas de frequência, também um requisito para a definição do montante dessas taxas a pagar, consoante se tratem de radiocomunicações privativas ou radiocomunicações de uso público, fixando montantes diferenciados consoante essa natureza fosse privativa ou de uso público, sendo mais gravosas para aquelas (privativas); f) Com efeito, perante as normas, quer do art. 27.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 147/87, quer do art. 24.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 338/88, de idêntico conteúdo - de acordo com as quais as referidas taxas se destinam a cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente, desta forma regulando o modo e o processo de quantificação da contraprestação por cuja referência se fixava o quantum dessa taxa -, ao Governo apenas cabia regulamentar tal norma, sem inovar, não a emitir regulamento praeter legem, criando nova categoria de utilizadores conforme estes fossem públicos ou privados, para fixar a estes um montante de taxa diferenciado e mais gravoso, sem qualquer correspondência com a lei que visava regulamentar; g) Nesta medida, e porque nesta parte, a Portaria emitida não tem cobertura material de lei anterior, a mesma está ferida de ilegalidade por desconformidade com a lei que visa regulamentar, devendo considerar-se, consequentemente, inexistentes as taxas de utilização que distinguem as radiocomunicações em públicas e privadas, uma vez que estas não têm lei habilitante anterior que autorize a sua cobrança; h) Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, sendo a A...um operador de teledifusão e não podendo as respectivas telecomunicações ser integradas no elenco taxativo das telecomunicações privativas, sempre seria obrigatória a conclusão de que por força do art. 2.° da Lei n.° 88/89, as respectivas telecomunicações terão que ser classificadas como telecomunicações públicas de teledifusão; i) Porém, a verdade é que, no caso em análise, o ICP aplicou à A..., pela utilização de feixes hertzianos unidireccionais e bidireccionais, as taxas n.° 22403 e 22404 (radiocomunicações privativas), enquanto à E...aplicou as taxas n.° 23601 e 23602 (radiocomunicações de uso público); j) Em primeiro lugar, é necessário ter presente que nada, mas rigorosamente nada, no plano técnico distingue os feixes hertzianos afectos inicialmente à rede da E..., actualmente, depois da fusão, à B..., S.A., dos afectos à rede da A...: os equipamentos utilizados são substancialmente idênticos, as faixas de frequência são as mesmas, a largura da faixa ocupada no espectro radioeléctrico é a mesma; k) Assim como nada, mas rigorosamente nada, distingue, no plano técnico, a operação técnica de transporte e difusão de sinal de televisão da A...feita pela A..., ou o da C...e da D...feita pela E..., actualmente B..., S.A.; l) Em segundo lugar, deve dizer-se que destinando-se as taxas de utilização a “cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente” (art. 24.°, n.° 3, do Dec.-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro), nada...

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