Acórdão nº 02442/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução01 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. - A...– Organizações de Calçado, Ldª, inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido que instaurou contra o Ministério das Finanças, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: “1.a - A A., ora recorrente, interpôs uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, ao abrigo do art. 66.°, 1, do CPTA, tendo concluído com o seguinte pedido: a) condenação da R. na prática do acto administrativo expresso requerido, por o mesmo ser legal e obrigatório (pedido principal); b) e ser a R. ainda condenada a reconhecer o direito da A. à suspensão da execução da liquidação, em termos de igualdade com os restantes contribuintes e operadores económicos (sem ou com prestação de garantia suspensiva); e se assim se não entender, deverá então a R. ser condenada à prática de acto administrativo expresso sobre a pretensão formulada pela A.

(pedido subsidiário) (fls. 17 da PI e ponto 6 do probatório da sentença).

  1. a - Assim, o Tribunal a quo, caso entendesse não dispor de elementos de facto suficientes para decidir desde logo pela suspensão da execução fiscal, deveria ter condenado da R. à prática de acto expresso, como requerido pela A. e a lei impõe, e não pela denegação liminar da suspensão da execução fiscal, que inviabilizou o exercício do direito de defesa da recorrente num processo justo e equitativo, por nem sequer ter uma decisão expressa que pudesse impugnar judicialmente.

  2. a - Com efeito, em face do que foi alegado pela recorrente, bem como da contestação apresentada, não se consegue alcançar de que forma o Tribunal a quo chegou à conclusão a que chegou e que o levou a julgar improcedente a acção, nomeadamente porque razão não pode haver lugar à prolação de condenação da recorrida à prática de acto devido.

  3. a -E crê-se também que o Tribunal a quo deveria ter ainda observado o disposto no art. 71°, 2, do CPTA - "explicitação das vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido", designadamente, a fixação de prazo à Administração - uma vez que a emissão do acto pretendido pela A. envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permitiria identificar apenas uma solução como legalmente possível (por todos, MÁRIO AROSO ALMEIDA e CARLOS F. CADILHA, COMENTÁRIO AO CPTA, 2005, Almedina, pp. 365 a 370).

  4. a -Nestes termos, verifica-se a ocorrência de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do n°1 do art. 668° do CPC, com as consequências estabelecidas no n°1 deste preceito legal - nulidade da sentença: e se assim se não entender, sempre é facto que se verifica um erro de julgamento, justificativo da revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que dê cumprimento ao requerido.

  5. a - Aliás, só decidindo em sentido contrário (à sentença recorrida) pode o tribunal de recurso julgar de acordo com a lei, fazendo uma correcta aplicação dos artigos 66.°, 1, e 71.°, 22 do CPTA, sob pena de prolação de decisão que, ao recusar a aplicação dos mesmos no caso vertente, redundará em interpretação daquelas normas ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos arts. 20.° e 268.°, 4 da CRP.

  6. a - O Tribunal a quo não procedeu a qualquer exame crítico das provas, mínima que seja, o que constitui igualmente uma nulidade da sentença, por ofensa ao art. 659.°,3, do CPC .

  7. a - Como constitui também uma nulidade da sentença o facto de a sentença recorrida, contrariamente ao disposto no art. 125.° do CPPT, não ter indicado os factos não provados (a este propósito, JORGE LOPES SOUSA, CPPT, Vol. I, Anotado e Comentado, 2006, Áreas Editora, pp. 906 e 907), 9.a - Também quanto à apreciação sumaríssima a que o Tribunal a quo procedeu relativamente a parte do texto do parágrafo 2° do art. 244° do CAC, importa evidenciar que foram ignoradas todas as considerações de direito expendidas pela A., designadamente, as constantes dos arts. 37.° e segs. da PI e págs.

    12 a 14 das alegações, mormente, o que se refere à melhor jurisprudência do STA quanto ao "receio de prejuízo irreparável" (cfr., por todos, acórdão de 2/MAR/2005 - proc. 10/05 da 2.ª Secção do STA), e à melhor doutrina (cfr. JORGE DE SOUSA in CPPT Anotado, 4.a edição, art. 278.°, nota 5 (in ANEXO 7).

  8. a - Caso o Tribunal a quo tivesse decidido como requerido e é de lei face à inércia ilegal, abusiva e lesiva da Administração, esta poderia -deverá - rectificar sua posição, agora já não só pela via da apreciação do requisito do "receio do prejuízo irreparável" (2. ° requisito do parágrafo 2. ° do art. 244. °), a que não procedeu de todo, mas sim pela ponderação do requisito da "existência de motivo fundamentado para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira" (1.° requisito do parágrafo 2. ° do art. 244. °).

  9. a - Na verdade, a impugnação judicial da liquidação aduaneira cuja execução se visa suspender foi interposta em 2003 (impugnação judicial n.°74/03 da 5.a U. O. do 2. ° Juízo do TAF de Lisboa).

    E no recurso da sentença interposto pela recorrente para o STA, o M. Juiz Conselheiro Relator, para além de expender considerações que a A. crê poderem ser consideradas conformes à sua pretensão, decidiu, em Junho/2007, proceder ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça com a seguinte justificação: "A isto acrescentaremos a extrema complexidade de que se reveste a questão de direito que é colocada pela recorrente, para além de ser nova, o que suscita dificuldades e que pode vir a ser invocada noutros litígios.'1'' (cfr. portal do STA, processo n°672/06-40, acórdão de 12/JUN/2007 - in ANEXO II -processo n°349/07-1 do TJCE).

  10. a - Parece assim ser insofismável que nestas circunstâncias se encontra preenchido o 1° requisito do parágrafo 2° do art. 244° do CAC, que deverá levar à suspensão da execução fiscal requerida pela recorrente, o que constitui mais uma razão para que a R. seja condenada a apreciar o pedido formulado pela A. e agora também com ponderação das novas circunstâncias, como estabelece o art. 71.°, 2, do CPTA; isto caso esse Alto Tribunal não entenda decretar desde já a suspensão da execução fiscal quanto as direitos aduaneiros (pois o IVA e os juros compensatórios estão já suspensos pelo Serviço de Finanças respectivo).

  11. a - Porém, caso este não seja o entendimento desse Alto Tribunal, então a recorrente, em obediência ao princípio da interpretação e aplicação uniforme do direito comunitário e por se estar em última instância de recurso, requer, ao abrigo do art. 234° do Tratado, que seja ouvido o Tribunal de Justiça, para o que se formulam as 4 perguntas seguintes: 1.a pergunta: "Considerando que o Supremo Tribunal de Administrativo, no âmbito de recurso interposto da impugnação judicial da liquidação (processo n°672/06-40, acórdão de 12/JUN/2007 - processo n°349/07-1 do TJCE) cuja execução se pretende suspender quanto aos direitos aduaneiros, efectivou em 2007 um recurso prejudicial para colher a interpretação do Tribunal de Justiça sobre questões de violação de direito de defesa, que, a verificarem-se levam desde logo à anulação da liquidação por ilegalidade material, com o fundamento da extrema complexidade de que se reveste a questão de direito que é colocada pela recorrente, para além de ser nova, o que suscita dificuldades e que pode vir a ser invocada noutros litígios, Pergunta-se: Deverá o parágrafo 2° do art. 244° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) ser interpretado no sentido de que existem dúvidas sobre a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira, quando o Supremo Tribunal Administrativo formulou uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça?" 2.a pergunta: "Viola a interpretação e aplicação uniforme do direito comunitário, designadamente do 2° parágrafo do art. 244° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), o facto de o Ministério das Finanças não dar resposta expressa e fundamentada a um operador económico que requereu a suspensão da dívida aduaneira, sem ou com prestação de garantia, em virtude de ter impugnado judicialmente a liquidação e informado da verificação do receio de prejuízo irreparável?" 3.a pergunta: "O 2° parágrafo do art. 244° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), deve ser interpretado no sentido de impor ao Ministério das Finanças uma resposta expressa e fundamentada ao pedido de suspensão formulado por um operador económico?".

  12. a pergunta: O parágrafo 2° do art. 244° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) deve ser interpretado no sentido de em caso de ausência de resposta expressa o Ministério das Finanças poder incorrer em eventual responsabilidade civil extracontratual?".

  13. a - O Tribunal a quo ao não ter condenado a R. na prática do acto expresso devido e requerido pela recorrente, criou uma situação lesiva dos direitos e interesse da recorrente, e ofendeu normativos legais fundamentais, tais como, os dos arts. 268.°, 4, da CRP; 9.° do CPA; 56.° da LGT; 66°, 1, e 71°, 2, do CPTA, para além de violar o direito da recorrente a um processo justo e equitativo, como determinam os arts. 20° e 266°, 2, da CRP e o impõe também princípios gerais e fundamentais de direito comunitário, entre outros, os princípios da justiça e da violação do direito de defesa.

  14. a - Princípios e norma jurídicas violadas: arts. 20° 266° e 268°, 4, da CRP; 9° do CPA; 56° da LGT; 66°, 1, e 71°, 2, e 94°, n.°s 1 e 2, do CPTA; 660°, n°2; e arts. 659°, 3, e al. d) do n°1 do art. 668° do CPC, ex vi art.

    1. do CPTA, e 125°, 1, do CPPT; os arts. 244° do CAC e 278°, n°3, do CPPT; bem como os princípios da justiça, da proporcionalidade e da violação do direito de defesa, também de consagração comunitária.

      Nestes termos e nos mais de Direito cujo suprimento desde já se requer a V. Exas., deve a douta sentença...

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