Acórdão nº 2420/07.0TBVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 6 de Julho de 2007, AA instaurou contra sua mulher BB uma acção de separação judicial de pessoas e bens, com fundamento em violação grave, ostensiva e reiterada dos deveres de respeito, fidelidade, cooperação e assistência.

Na petição inicial, por entre o mais, requereu que “seja oficiado à TMN para juntar aos autos relação de chamadas feitas e recebidas pelo nº ... e bem assim mensagens escritas, todas com destino e origem do nº ...”.

A ré contestou. e, em reconvenção, pediu que fosse decretado o divórcio, por violação dos deveres conjugais do autor; pediu ainda que o autor fosse declarado único e exclusivo culpado do divórcio e condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

E a ré opôs-se ao referido requerimento, por constituir “violação da sua privacidade e do seu direito de personalidade”.

O autor replicou, sustentando a improcedência da reconvenção.

Pelo despacho de fls. 337, foi determinada a notificação da ré “para tomar posição expressa sobre se autoriza a concretização dessa diligência de prova, com o esclarecimento que essa não autorização poderá ter a consequência do artº 519º, nº 2 do C.P.C.”.

A ré pronunciou-se reiterando a oposição, e acrescentando que o requerimento era vago, por não indicar o período a que se referem tais chamadas (acta de fls. 337-338).

Pelo despacho de fls. 338, foi indeferida “a requerida diligência de prova, sem prejuízo dessa recusa ser livremente apreciada pelo Tribunal nos termos do identificado artº 519º, nº 2 do C.P.C.”.

Como resulta de fls. 339 e segs., tal recusa veio a ser expressamente valorada, conjuntamente com a prova produzida, para a resposta ao quesito 3º da base instrutória: “Provado que, desde data não concretamente apurada, a ré é vista, com alguma regularidade, com um homem, com quem marca encontros, troca mensagens de telemóvel e telefonemas e com ele passeia”.

O quesito tinha a seguinte redacção: “desde o Verão de 2006 a Ré mantém uma relação de namoro com um homem com quem marca encontros, troca mensagens de telemóvel e telefonemas e com ele passeia como se um par de namorados se tratasse”.

A sentença de fls. 346 decretou o divórcio – “a provada violação pelo autor dos deveres conjugais de respeito e assistência fundamentam a procedência do divórcio litigioso requerido pela reconvinte” – e teve como prejudicada a apreciação do pedido de separação de pessoas e bens. A ré foi declarada “a principal culpada” pelo divórcio, por estar demonstrada, não a violação do dever de fidelidade, mas a infracção do dever de respeito e porque “os factos especialmente graves praticados pelo autor (…) ocorreram após e em consequência do seu conhecimento da violação pela reconvinte do dever de respeito devido ao autor”.

O autor foi...

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