Acórdão nº 01838/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 26.03.2010 – que anulou o Despacho de 30.03.2009 do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, e o Despacho de 23.04.2009 do Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas de C…s, e o condenou a reconstituir a situação que existiria caso não tivessem sido proferidos esses actos, a atribuir a classificação final de profissionalização em serviço à senhora professora M…, a proceder à sua publicação em Diário da República, e a admiti-la ao concurso de pessoal docente do ano lectivo de 2009/2010 – a sentença recorrida foi proferida em acção administrativa especial, na qual M… pede ao TAF a declaração de nulidade ou a anulação dos dois Despachos identificados, a condenação do ME a reconstituir a situação que existiria caso não tivessem sido proferidos esses Despachos, a atribuir-lhe a classificação final por ter concluído com aproveitamento a profissionalização em serviço, a proceder à publicação da classificação final no DR, a admiti-la ao concurso de pessoal docente do ano lectivo 2009/2010, e, ainda, a ressarci-la de todos os prejuízos patrimoniais e morais que lhe causou devido à sua actuação ilícita, a liquidar futuramente.

Conclui assim as suas alegações: 1- O decidido merece a mais veemente objecção do ME; 2- A sentença é nula por falta absoluta dos fundamentos de direito da decisão, nos expressos termos em que era exigível pelos artigos 94º nº2 do CPTA e 668º nº1 alínea b) do CPC; 3- Não existe indicação das razões de direito que baseiem o sentido da decisão; 4- Não consta na sentença recorrida qualquer menção expressa da lei que aplicou, ou dos princípios legais em que se apoiou; 5- A sentença viola o princípio da objectividade, na avaliação dos factos e prova produzida, com manifesta contradição entre as premissas por si apresentadas e as conclusões extraídas; 6- A sentença recorrida padece de manifesto erro do julgamento ao considerar que a autora está devidamente habilitada para a docência do grupo de recrutamento de informática; 7- É facto assente que a recorrida é detentora de uma licenciatura em Engenharia Electrotécnica [sem especificação do ramo], concluída na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto em 25.07.78, com a classificação final de 14 valores; 8- No procedimento de recrutamento e selecção, como é o caso dos presentes autos, a Administração exerce um poder vinculado, já que terá de obedecer a critérios legais previamente estabelecidos e publicitados; 9- O concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2006/2007 [regulado pelo DL nº20/2006 de 31.01] foi aberto pelo Aviso nº2174-A/2006 de 17.02; 10- Nos termos desse aviso de abertura [Capítulo V - requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso] no seu ponto 3.2, preceituava que [ver documento nº17 junto ao processo administrativo a folhas 55 a 64]: “Os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência nos grupos de recrutamento são os seguintes: Despacho Normativo nº32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos nºs 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº7-M/99, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº3-A/2000, de 31 de Janeiro, e Portarias nºs 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias nºs 56-A/ 98, de 5 de Fevereiro, e 16-A/2000, de 18 de Janeiro, e 88/2006, de 24 de Janeiro”; 11- O grupo de recrutamento de informática, inicialmente com o código 39 actualmente com o código 550, foi criado pela Portaria nº1141-C/95 de 15.09, cujo nºs7 e 8 foram aditados pela Portaria nº92/97 de 06.02; 12- Pela mesma Portaria nº92/97 se estabeleceu, pela primeira vez, o elenco das habilitações reconhecidas para leccionar o grupo de recrutamento de informática; 13- Elenco esse que foi sendo aditado pelas Portaria nº56-A/98 de 05.02, Portaria nº16-A/2000 de 18.01, pelo Despacho Normativo nº3-A/2000 de 18.01, e finalmente pela Portaria nº88/2006 de 24.01; 14- Nos termos desses diplomas acabados de referir, considera-se que conferem habilitação própria para a docência, todos os cursos criados nos termos da lei, e que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: - Ter a exacta designação na coluna «Curso»; - Configurar o grau ou diploma da coluna «Grau»; - Preencher os requisitos da coluna «Condições especiais»; 15- A Licenciatura da autora em Engenharia Electrotécnica, a qual não tem qualquer especificação do ramo, não satisfaz cumulativamente, os requisitos expressamente consignados nos normativos que regulam as habilitações próprias; 16- As declarações apresentadas pela autora, não são legalmente admissíveis, porque não consubstanciam em si mesmas, certificados de habilitações, nem podem substituir ou aditar o que é expressamente certificado e declarado num certificado de habilitações; 17- Do mero reconhecimento académico de equivalência não resulta o reconhecimento das habilitações académicas como conferentes de habilitações para a docência; 18- Compete ao recorrente ME definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares e bem assim das qualificações para a docência, em concreto, compete à Ministra da Educação proceder à actualização das formações adequadas ao exercício das funções docentes, nos termos do DL nº286/89 de 29.08; 19- A acreditação das formações, para efeitos do reconhecimento das habilitações académicas como conferentes de habilitações para a docência, não pode ser entendida como um processo de mera verificação administrativa da presença ou ausência dos requisitos legais, mas como um juízo da qualidade dos recursos, dos processos e dos resultados de tais formações; 20- O reconhecimento das formações adequadas ao exercício das funções docentes é precedido de processo de acreditação e reconhecimento de habilitações próprias, mediante a apreciação das propostas feitas por instituições do ensino superior, veiculadas em planos curriculares dos cursos; 21- Nunca é declarado que os planos de cursos previstos nas declarações apresentadas pela autora, designadas de documentos explicativos pelo tribunal a quo, tenham sido submetidos ao reconhecimento do ME para efeito de ser considerada a sua adequação ao exercício das funções docentes; 22- O reconhecimento consubstancia-se num processo de apreciação externa da respectiva adequação às exigências de qualidade do desempenho profissional docente e reveste-se de especial acuidade, atento que apenas aqueles cursos foram avalizados e reconhecidos para esse efeito; 23- A licenciatura de que é detentora a autora tem a designação de Engenharia Electrotecnia, não constando no seu certificado de habilitações qualquer menção/especificação de ramo coincidente com aquela formação superior em sistemas digitais, tão pouco com a especificação de ramo de sistemas digitais e computadores, nem a alusão/identificação da respectiva acreditação/reconhecimento como habilitação própria e correspondente publicação em Diário da República; 24- Mesmo que a designação fosse a que consta das declarações emitidas pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, a saber, Engenharia Electrotécnica Ramo de Sistemas Digitais e Computadores, não se verificava, ao contrário do alegado pela autora, qualquer coincidência com o exigido nos normativos relativos ao reconhecimento das habilitações próprias para a docência do grupo de Informática, designadamente a Portaria nº56-A/98 de 05.02; 25- Confrontada a designação da habilitação da autora, Licenciatura em Engenharia Electrotécnica, conforme consta do seu único certificado de conclusão da sua habilitação, com os normativos elencados, verifica-se que a mesma não consta do elenco de habilitações próprias para o grupo de recrutamento 550 [Informática]; 26- Não reconhecendo os ditos diplomas a licenciatura em Engenharia Electrotécnica [de que a docente é titular] como habilitação própria para a docência no grupo de código 550, e tendo ela obtido colocação no grupo QZP 13 - Porto, impunha-se, nos termos da lei, a nulidade da colocação e da nomeação, por falta de habilitação, a declarar...

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