Acórdão nº 01838/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 26.03.2010 – que anulou o Despacho de 30.03.2009 do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, e o Despacho de 23.04.2009 do Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas de C…s, e o condenou a reconstituir a situação que existiria caso não tivessem sido proferidos esses actos, a atribuir a classificação final de profissionalização em serviço à senhora professora M…, a proceder à sua publicação em Diário da República, e a admiti-la ao concurso de pessoal docente do ano lectivo de 2009/2010 – a sentença recorrida foi proferida em acção administrativa especial, na qual M… pede ao TAF a declaração de nulidade ou a anulação dos dois Despachos identificados, a condenação do ME a reconstituir a situação que existiria caso não tivessem sido proferidos esses Despachos, a atribuir-lhe a classificação final por ter concluído com aproveitamento a profissionalização em serviço, a proceder à publicação da classificação final no DR, a admiti-la ao concurso de pessoal docente do ano lectivo 2009/2010, e, ainda, a ressarci-la de todos os prejuízos patrimoniais e morais que lhe causou devido à sua actuação ilícita, a liquidar futuramente.
Conclui assim as suas alegações: 1- O decidido merece a mais veemente objecção do ME; 2- A sentença é nula por falta absoluta dos fundamentos de direito da decisão, nos expressos termos em que era exigível pelos artigos 94º nº2 do CPTA e 668º nº1 alínea b) do CPC; 3- Não existe indicação das razões de direito que baseiem o sentido da decisão; 4- Não consta na sentença recorrida qualquer menção expressa da lei que aplicou, ou dos princípios legais em que se apoiou; 5- A sentença viola o princípio da objectividade, na avaliação dos factos e prova produzida, com manifesta contradição entre as premissas por si apresentadas e as conclusões extraídas; 6- A sentença recorrida padece de manifesto erro do julgamento ao considerar que a autora está devidamente habilitada para a docência do grupo de recrutamento de informática; 7- É facto assente que a recorrida é detentora de uma licenciatura em Engenharia Electrotécnica [sem especificação do ramo], concluída na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto em 25.07.78, com a classificação final de 14 valores; 8- No procedimento de recrutamento e selecção, como é o caso dos presentes autos, a Administração exerce um poder vinculado, já que terá de obedecer a critérios legais previamente estabelecidos e publicitados; 9- O concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2006/2007 [regulado pelo DL nº20/2006 de 31.01] foi aberto pelo Aviso nº2174-A/2006 de 17.02; 10- Nos termos desse aviso de abertura [Capítulo V - requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso] no seu ponto 3.2, preceituava que [ver documento nº17 junto ao processo administrativo a folhas 55 a 64]: “Os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência nos grupos de recrutamento são os seguintes: Despacho Normativo nº32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos nºs 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº7-M/99, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº3-A/2000, de 31 de Janeiro, e Portarias nºs 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias nºs 56-A/ 98, de 5 de Fevereiro, e 16-A/2000, de 18 de Janeiro, e 88/2006, de 24 de Janeiro”; 11- O grupo de recrutamento de informática, inicialmente com o código 39 actualmente com o código 550, foi criado pela Portaria nº1141-C/95 de 15.09, cujo nºs7 e 8 foram aditados pela Portaria nº92/97 de 06.02; 12- Pela mesma Portaria nº92/97 se estabeleceu, pela primeira vez, o elenco das habilitações reconhecidas para leccionar o grupo de recrutamento de informática; 13- Elenco esse que foi sendo aditado pelas Portaria nº56-A/98 de 05.02, Portaria nº16-A/2000 de 18.01, pelo Despacho Normativo nº3-A/2000 de 18.01, e finalmente pela Portaria nº88/2006 de 24.01; 14- Nos termos desses diplomas acabados de referir, considera-se que conferem habilitação própria para a docência, todos os cursos criados nos termos da lei, e que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: - Ter a exacta designação na coluna «Curso»; - Configurar o grau ou diploma da coluna «Grau»; - Preencher os requisitos da coluna «Condições especiais»; 15- A Licenciatura da autora em Engenharia Electrotécnica, a qual não tem qualquer especificação do ramo, não satisfaz cumulativamente, os requisitos expressamente consignados nos normativos que regulam as habilitações próprias; 16- As declarações apresentadas pela autora, não são legalmente admissíveis, porque não consubstanciam em si mesmas, certificados de habilitações, nem podem substituir ou aditar o que é expressamente certificado e declarado num certificado de habilitações; 17- Do mero reconhecimento académico de equivalência não resulta o reconhecimento das habilitações académicas como conferentes de habilitações para a docência; 18- Compete ao recorrente ME definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares e bem assim das qualificações para a docência, em concreto, compete à Ministra da Educação proceder à actualização das formações adequadas ao exercício das funções docentes, nos termos do DL nº286/89 de 29.08; 19- A acreditação das formações, para efeitos do reconhecimento das habilitações académicas como conferentes de habilitações para a docência, não pode ser entendida como um processo de mera verificação administrativa da presença ou ausência dos requisitos legais, mas como um juízo da qualidade dos recursos, dos processos e dos resultados de tais formações; 20- O reconhecimento das formações adequadas ao exercício das funções docentes é precedido de processo de acreditação e reconhecimento de habilitações próprias, mediante a apreciação das propostas feitas por instituições do ensino superior, veiculadas em planos curriculares dos cursos; 21- Nunca é declarado que os planos de cursos previstos nas declarações apresentadas pela autora, designadas de documentos explicativos pelo tribunal a quo, tenham sido submetidos ao reconhecimento do ME para efeito de ser considerada a sua adequação ao exercício das funções docentes; 22- O reconhecimento consubstancia-se num processo de apreciação externa da respectiva adequação às exigências de qualidade do desempenho profissional docente e reveste-se de especial acuidade, atento que apenas aqueles cursos foram avalizados e reconhecidos para esse efeito; 23- A licenciatura de que é detentora a autora tem a designação de Engenharia Electrotecnia, não constando no seu certificado de habilitações qualquer menção/especificação de ramo coincidente com aquela formação superior em sistemas digitais, tão pouco com a especificação de ramo de sistemas digitais e computadores, nem a alusão/identificação da respectiva acreditação/reconhecimento como habilitação própria e correspondente publicação em Diário da República; 24- Mesmo que a designação fosse a que consta das declarações emitidas pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, a saber, Engenharia Electrotécnica Ramo de Sistemas Digitais e Computadores, não se verificava, ao contrário do alegado pela autora, qualquer coincidência com o exigido nos normativos relativos ao reconhecimento das habilitações próprias para a docência do grupo de Informática, designadamente a Portaria nº56-A/98 de 05.02; 25- Confrontada a designação da habilitação da autora, Licenciatura em Engenharia Electrotécnica, conforme consta do seu único certificado de conclusão da sua habilitação, com os normativos elencados, verifica-se que a mesma não consta do elenco de habilitações próprias para o grupo de recrutamento 550 [Informática]; 26- Não reconhecendo os ditos diplomas a licenciatura em Engenharia Electrotécnica [de que a docente é titular] como habilitação própria para a docência no grupo de código 550, e tendo ela obtido colocação no grupo QZP 13 - Porto, impunha-se, nos termos da lei, a nulidade da colocação e da nomeação, por falta de habilitação, a declarar...
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